Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0058775-21.2022.8.16.0000 Recurso: 0058775-21.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): DEBORA IGNASZEWSKI I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro no art. 966 do Código de Processo Civil, a fim de desconstituir o acórdão transitado em julgado, proferido pela Colenda 18ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000672-62.2015.8.16.0001, no qual houve a condenação solidária das empresas Poseidon, Unimóvel e Valor Real ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço. Alega a empresa autora, em síntese, que: a. o empreendimento Solar Vitória foi construído mediante Sistema de Incorporação Imobiliária pelo Preço Real por meio de administração própria; b. o regime jurídico da modalidade de construção escolhida pressupõe a adesão do comprador da unidade a uma Associação com objetivo de construir o empreendimento pelo sistema de preço de custo, conforme disposição da Lei nº 4.591/64, artigos 58 e seguintes; c. em virtude da constituição da Organização Social “Associação”, o adquirente da unidade também é responsável pela boa execução do projeto construtivo, bem como que inexiste relação contratual direta entre os associados, individualmente considerados, e as empresas contratadas; d. diante desse contexto, verificar-se-ia a violação manifesta aos artigos 24, caput e §1º e 60 da Lei nº 4.591/64 pelo título executivo judicial, devendo este ser desconstituído por razão da prevalência da Lei de Incorporações Imobiliárias sobre o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor; e. por razão da incidência da Lei nº 4.591/64 ao caso concreto, notadamente pela natureza jurídica de Associação do conjunto de adquirentes das unidades, deve-se observar que a 4ª Assembleia Geral Extraordinária autorizou aportes financeiros ao empreendimento e deixou de mencionar quaisquer falhas na construção ou projeto; f. sendo assim, o Poder Judiciário não poderia afastar a validade da deliberação ex officio; g. ademais, em sendo regulares os aportes financeiros, descaracterizada a inadimplência da empresa, razão pela qual os prejuízos decorreram da própria conduta da parte associada; h. nesse sentido, sustentou que o acórdão transitado em julgado violou a disposição dos artigos 58 e 63 da Lei nº 4.591/64, ante a ausência de responsabilidade da empresa pelos prejuízos alegados; i. diante disso, argumentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, bem como a não demonstração de prejuízo da parte associada com a revenda da unidade, uma vez o valor na data da compra era valor que aquele desembolsado, inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e aos alegados danos e, por fim, inexistência de danos morais indenizáveis. Assim, requer liminarmente a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0000672-62.2015.8.16.0001 até o julgamento definitivo da Ação Rescisória. Por fim, com base nos argumentos dispostos, requer: a. recebimento da petição inicial; b. concessão de tutela provisória de urgência; c. citação da parte ré; d. ao final, a desconstituição do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que a exigência dos aportes financeiros, em prol do empreendimento Solar Vitória, foi válida e, consequentemente, os danos alegados não decorreram da conduta da empresa ora autora, julgando-se, no âmbito da Ação Rescisória, a improcedência dos pedidos exordiais dos autos nº 0000672-62.2015.8.16.0001. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a formulação de pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars, pela parte autora. Sendo assim, em sede de cognição sumária e não exauriente, necessária a apreciação do preenchimento ou não dos requisitos à concessão da medida liminar. O Código de Processo Civil, em seu art. 300[1], autoriza a antecipação dos efeitos da tutela quando presentes os requisitos cumulados da probabilidade do provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, pretende a parte autora a desconstituição do acórdão transitado em julgado da Ação Indenizatória nº 0000672-62.2015.8.16.0001, pelos fundamentos de que supostamente o pronunciamento jurisdicional colegiado afrontou a previsão dos artigos 24, caput e §1º, 58, 60 e 63 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias), notadamente por ter reconhecido a responsabilidade da empresa autora na ocorrência dos danos alegados na petição inicial da ação indenizatória, sendo que, pela natureza especial do empreendimento, os próprios adquirentes das unidades – organizados na forma de Associação – são exclusivamente os responsáveis pela ocorrência dos vícios. Diante desse contexto, a parte autora postula a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar a suspensão imediata do Cumprimento de Sentença nº 0000672-62.2015.8.16.0001 até o julgamento definitivo da Ação Rescisória. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos pela empresa autora, reputam-se não verificados os requisitos à concessão da medida antecipatória, em virtude da ausência da probabilidade do direito (fumus boni juris). Explica-se. As razões da presente Ação Rescisória se encontram lastreadas na hipótese de cabimento prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil[2], o qual autoriza a desconstituição da coisa julgada caso a decisão esteja em desconformidade manifesta com o ordenamento jurídico. Nesse ínterim, percebe-se que a legislação processual orienta que apenas a violação manifesta à norma jurídica autoriza a desconstituição da coisa julgada. Sobre o conceito jurídico da “manifesta violação” para efeitos de Ação Rescisória, imprescindível destacar as lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara. Daí se observa que cabe a ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o sentido que se deve emprestar ao termo "manifesta" violação. (...) Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. (...)” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 494-495). Isso é, a violação manifesta à norma jurídica pressupõe a demonstração inequívoca de inconformidade da coisa julgada para com o ordenamento jurídico - sendo que, nos casos de questionamento à interpretação conferida pelo órgão julgador, demanda-se a demonstração de incoerência manifesta da fundamentação da decisão atacada. No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, observa-se que este Egrégio Tribunal de Justiça fundamentou adequada e satisfatoriamente a decisão colegiada (mov. 96.1/AC), não se vislumbrando qualquer incoerência patente das razões de decidir. Segue trecho da fundamentação do acórdão: “(...) A parte ré postula o reconhecimento da “validade dos aportes financeiros devidamente aprovados em assembleia Geral Extraordinária que obriga todos os condôminos, nos termos do art. 24 § 1º da Lei 4.591/64”. Para tanto, alega que os aportes financeiros foram aprovados em Assembleia Geral Extraordinária e que estes decorreram do fato de que existiam inadimplentes (inclusive a autora), bem como de que existia a previsão de abreviação ou de atraso em decorrência da indisponibilidade financeira. Sucede que, ao contrário do que defende a parte ré-apelante, (i) o aumento das parcelas contratuais, além do valor exacerbado (aproximadamente 40%), ocorreu sem qualquer motivação idônea. Ademais, ficou comprovado nos autos que o atraso na entrega da obra ocorreu por culpa exclusiva da má prestação de serviços pela parte requerida, inexistindo prova apta a desconstituir esse fato. Em relação à culpa da Poseidon Construções Ltda., o laudo pericial produzido em Juízo concluiu o seguinte: (...) Tais constatações, vão ao encontro do laudo extrajudicial solicitado pela Associação Proconstrução do Edifício Solar Vitória no âmbito do qual se apurou, em resumo: (...) Para mais, ficou demonstrado que a inadimplência da parte autora se deu somente após esse aumento injustificado do valor das parcelas, não sendo possível imputar a ela (autora) a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. É o que corretamente concluiu a magistrada sentenciante, in verbis: (...) Desse modo, embora seja possível, pela espécie contratual em análise, o aumento das parcelas previstas no contrato, no caso específico, não ficou demonstrado nenhuma justificativa para elevada majoração das cobranças. O contrário é o que se dá, à medida que a prova dos autos foi contundente ao demonstrar que a parte ré inadimpliu o contrato, não tendo concluído a obra (que foi finalizada somente após outra construtora assumir o negócio), e agido de forma negligente e imperita em relação à parcela da obra que realizou. Do mesmo modo, não havendo indício de que a inadimplência da parte autora implicou no atraso da obra, não há como se possa afastar a responsabilidade da ré nos fatos aqui discutidos. Fica mantida a sentença nesse aspecto, portanto (...)” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000672-62.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.08.2020). Ora, observa-se que o acórdão rescindendo foi bastante assertivo na manifestação da ratio decidendi e, pela leitura da integralidade da fundamentação, em juízo de cognição sumária, percebe-se coerência e higidez do entendimento do órgão colegiado. Destarte, diante dessas considerações, imperioso ponderar que a finalidade jurídica da Ação Rescisória não pode se confundir com mero mecanismo de impugnação de decisões judiciais, posto que este instrumento processual não pode ser manejado como sucedâneo recursal com o intuito de revisitação do mérito já dirimido na via ordinária. Nesse ínterim, segue a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INTUITO DE REANÁLISE DE PROVAS. INSISTÊNCIA NA EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO DO QUE FORA CONCLUÍDO PELO JUÍZ. REJULGAMENTO DA MATÉRIA APENAS PODE OCORRER NOS TERMOS DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO E REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. SUPOSTA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS OU INJUSTIÇA DO JULGADO QUE NÃO SE RESOLVE PELA VIA INTENTADA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO (TJPR - 18ª C.Cível - 0065761-59.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.09.2022). Grifado. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NO ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/15. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS, REFORMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NO SENTIDO DE DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0000361-30.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.09.2022). Grifado. Pelo disposto, entendo que ausente o requisito da probabilidade do direito, pelo que indefiro o pedido de tutela antecipada. III. DECISÃO
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 970 do CPC/2015, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze), manifeste-se sobre o cabimento da presente Ação Rescisória. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o (a) Chefe de Seção da 8ª Seção Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;