Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011728-60.2019.8.22.0002.
AUTOR: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718
REU: LERSON WERNO SAPIRAS Advogado do(a)
REU: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO3790 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:53
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
EMBARGADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
EMBARGADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
EMBARGADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
EMBARGADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:37
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
EMBARGADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:54
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
AGRAVADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:17
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:28
Publicação
20/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
AGRAVADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
INTERESSADO: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:00
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:19
Publicação
03/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
AGRAVADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
INTERESSADO: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
AGRAVADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:22
Redistribuição
10/12/2024, 08:11
Recebimento
09/12/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2687433/RO (2024/0250140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPARO LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP
ADVOGADOS: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO003718
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
AGRAVADO: LERSON WERNO SAPIRAS
ADVOGADO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO003790
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:28
Redistribuição
19/11/2024, 17:15
Publicação
05/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Recebimento
30/10/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 22:35
Distribuição
30/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
25/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 18:53
Publicação
07/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2024, 21:51
Protocolo de Petição
03/10/2024, 21:37
Publicação
12/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 10:09
Distribuição (competência exclusiva)
09/07/2024, 08:30
Recebimento
08/07/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011728-60.2019.8.22.0002.
APELANTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A Polo Passivo: LERSON WERNO SAPIRAS ADVOGADO DO
APELADO: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): JOSÉ MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES – RO3718 ADVOGADO(A): GUSTAVO GEROLA MARSOLA – RO4164 AGRAVADO/RECORRIDO/APELADO: LERSON WERNO SAPIRAS ADVOGADO(A): CÉLIO SOARES CERQUEIRA – RO3790 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM: 16/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 17 de maio de 2024. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7011728-60.2019.8.22.0002 CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) AGRAVANTE/RECORRENTE/
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011728-60.2019.8.22.0002.
APELANTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A Polo Passivo: LERSON WERNO SAPIRAS ADVOGADO DO
APELADO: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, interposto pela CONSTRUTORA COPARO EIRELI – EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Ação indenizatória. Condenação em ação trabalhista. Pagamento. Sub-rogação. Incabível. Dano material. Não comprovado. Tratando-se de condenação decorrente de vínculo empregatício, compete exclusivamente ao empregador a obrigação pelo pagamento, possibilitando-lhe buscar o devido ressarcimento daquilo que efetivamente despendeu. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados, pois não acolheu seu pedido de danos materiais decorrentes de ação trabalhista. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A recorrente aponta como dispositivos violados os arts. 186 e 927, do CPC e discorre sobre sua insatisfação em relação ao resultado do julgamento, qual seja, improcedência da demanda. Contudo, suas razões encontram óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e danos patrimoniais perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). No que tange ao art. 324, § 1º, II, do CPC, a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado o teria afrontado, porquanto nas razões recursais se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento. No entanto, não aponta o momento em que, de fato, o acórdão não seguiu as diretrizes do dispositivo legal, ensejando déficit na justificativa recursal. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no AREsp: 1934652 RN 2021/0234544-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): JOSÉ MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES – RO3718 ADVOGADO(A): GUSTAVO GEROLA MARSOLA – RO4164 RECORRIDO/APELADO: LERSON WERNO SAPIRAS ADVOGADO(A): CÉLIO SOARES CERQUEIRA – RO3790 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM: 15/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7011728-60.2019.8.22.0002 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE/
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): JOSÉ MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES – RO3718 ADVOGADO(A): GUSTAVO GEROLA MARSOLA – RO4164
APELADO: LERSON WERNO SAPIRAS ADVOGADO(A): CÉLIO SOARES CERQUEIRA – RO3790 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/05/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 10/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação indenizatória. Condenação em ação trabalhista. Pagamento. Sub-rogação. Incabível. Dano material. Não comprovado. Tratando-se de condenação decorrente de vínculo empregatício, compete exclusivamente ao empregador a obrigação pelo pagamento, possibilitando-lhe buscar o devido ressarcimento daquilo que efetivamente despendeu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 282 de 06/12/2023 a 13/12/2023 AUTOS N. 7011728-60.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7011728-60.2019.8.22.0002.
APELANTE: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
APELANTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A
APELADO: LERSON WERNO SAPIRAS ADVOGADO DO
APELADO: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- Classe: Apelação Cível
Vistos. Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto a apelante Construtora COPARO Eireli - EPP requer a assistência judiciária gratuita ou o diferimento das custas. A concessão da gratuidade judiciária, funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos. Pontuo ser possível a juntada de documentos hábeis a esse fim, a exemplo de declaração de imposto de renda, documentos contábeis, comprovantes de despesas fixas, os quais se analisados em conjunto, possibilitam uma melhor formação de juízo acerca da questão.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a benesse pretendida e determino a intimação da apelante para que comprove a condição de insuficiência financeira, ainda que momentânea ou, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Cumprida a ordem, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Publique-se Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011728-60.2019.8.22.0002.
APELANTE: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
APELANTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A
APELADO: LERSON WERNO SAPIRAS ADVOGADO DO
APELADO: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A DECISÃO
Gabinete Des. Raduan Miguel Número do - T-VIII
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que há prévia distribuição de recurso de agravo de instrumento (0808051-80.2020.8.22.0000) de relatoria do e. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, atualmente sucedido pelo Des. Kiyochi Mori, cuja prevenção não foi observada por ocasião da distribuição do presente recurso, deixando-se de cumprir o disposto no art. 142 do Regimento Interno desta e. Corte. Desse modo, é de se reconhecer a prevenção do e. Desembargador. Posto isso, determino a remessa destes autos à Vice-presidência para deliberação, nos termos do art. 142, §2º, do Regimento Interno desta e. Corte. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2023. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Relator
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7011728-60.2019.8.22.0002.
APELANTE: CONSTRUTORA COPARO EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
APELANTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A
APELADO: LERSON WERNO SAPIRAS ADVOGADO DO
APELADO: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- T-V Classe: Apelação Cível
Vistos. Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto a apelante Construtora COPARO EIRELI - EPP requer a assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos. Pontuo ser possível a juntada de documentos hábeis a esse fim, a exemplo de declaração de imposto de renda, documentos contábeis, comprovantes de despesas fixas, os quais se analisados em conjunto, possibilitam uma melhor formação de juízo acerca da questão.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a benesse pretendida e determino a intimação da apelante para que comprove a condição de insuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Cumprida a ordem, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Publique-se Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juíza convocada Juliana Paula Silva da Costa Relatora