Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005443-58.2023.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Marisa Fernandes de Freitas - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado,, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução principal nº 0032240-16.2008.8.26.0405. Providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um incidente autônomo. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes ao incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação petições diversas. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o protocolo do incidente. Escoado o prazo, com ou sem o cadastramento do incidente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO APARECIDO BORGES (OAB 264625/SP), CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
07/10/2025, 16:53
Publicação
29/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:15
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:59
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 725-726): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A legislação processual exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos argumentos que sustentam a decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da boa-fé. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
30/05/2025, 11:30
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 08:40
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 07:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:13
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:26
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:09
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:50
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:20
Publicação
12/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARISA FERNANDES DE FREITAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798254/SP (2024/0434797-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO BORGES - SP264625
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.