Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003300-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$115.710,37 Exequente(s): GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME Executado(s): CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados por CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A à título de pagamento, os quais encontram-se vinculados aos presentes autos em #136.1, como requerido pela parte Exequente. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA – ME, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339), para conta indicada em #135.1. No mais, considerando que houve a satisfação da dívida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2024, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos (Art. 83). Custas remanescentes, SE HOUVER, nos termos da sentença/acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003300-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$115.710,37 Exequente(s): GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME Executado(s): CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. Vistos, Para o cumprimento de sentença promovido por GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA – ME, INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:53
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723288/PR (2024/0307261-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAFÉ TRÊS CORACÕES S/A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SANDRO VALERIO - PR070516
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003300-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$115.710,37 Exequente(s): GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME Executado(s): CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. Vistos, Para o cumprimento de sentença promovido por GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA – ME, INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:53
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723288/PR (2024/0307261-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAFÉ TRÊS CORACÕES S/A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SANDRO VALERIO - PR070516
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:17
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723288/PR (2024/0307261-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAFÉ TRÊS CORACÕES S/A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SANDRO VALERIO - PR070516
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2723288/PR (2024/0307261-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAFÉ TRÊS CORACÕES S/A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SANDRO VALERIO - PR070516
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:42
Redistribuição
05/03/2025, 08:18
Recebimento
28/02/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2723288/PR (2024/0307261-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CAFÉ TRÊS CORACÕES S/A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SANDRO VALERIO - PR070516
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:41
Redistribuição
10/12/2024, 08:12
Recebimento
09/12/2024, 16:46
Recebimento
09/12/2024, 16:46
Publicação
06/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:34
Redistribuição
05/11/2024, 08:02
Recebimento
04/11/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 22:35
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:00
Distribuição
04/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
21/10/2024, 12:41
Protocolo de Petição
21/10/2024, 12:26
Publicação
08/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 18:00
Publicação
13/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
11/09/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/09/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:22
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2024, 12:15
Recebimento
15/08/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003300-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$45.642,70 Autor(s): GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu(s): CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. Vistos, I - RELATÓRIO GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME propôs Ação Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a Autora, com intuito de participar de processo de dispensa de licitação nº 71/2020-SMSAN/FAAC junto ao Município de Curitiba, entrou em contrato com o representante da Ré, na pessoa de OZEAS, através de ligação telefônica efetuada em 30/07/2020, solicitando proposta para atendimento de todas as condições da possível demanda caso a Autora fosse vencedora do certame, pelo que lhe foi prometido a venda de 75.000 pacotes de café, no valor unitário de R$ 6,60, a ser entregue em 5 remessas de 15.000 pacotes. Sustenta a requerente que sagrou-se vencedora do certame pelo valor de R$ 7,28 (unidade), formalizando os valores da proposta de preços e inaugurando as obrigações junto ao ente contratante. Aduz que ao requerer a entrega da primeira parcela do objeto, o vendedor da empresa Ré negou cumprimento à proposta ofertada, sob o argumento de que não poderia cumprir com o prometido, inclusive chegando posteriormente a negar que havia firmado acordo de fornecimento que obrigasse o cumprimento de entrega de café naqueles termos. Afirma que para cumprir com as obrigações assumidas perante o ente público, sobretudo diante do risco de aplicação de penalidades por inexecução do contrato administrativo, e dada a impossibilidade de substituição da marca de café assumida na proposta apresentada ao órgão contratante, viu-se obrigado a adquirir o produto de outro fornecedor e por preço mais elevado, causando prejuízo financeiro e motivando a propositura da presente ação. Postulou ao final pela condenação da Ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, no montante de R$ 45.642,70. Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #31.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que inexiste qualquer relação contratual firmada entre as partes, principalmente com relação ao fornecimento de café torrado e moído (vácuo) referente à dispensa de licitação nº 71/2020-SMSAN/FAAC, inexistindo contrato capaz de obrigar a requerida a realizar a venda do produto. Aduz que em nenhum momento a Ré afirmou que forneceria a quantidade informada do produto, até porque o Autor não possuía limite de crédito para tal. Menciona ser exclusivamente da Autora a responsabilidade assumida perante o a Administração Pública e o atendimento das condições exigidas, não tendo a Ré qualquer relação com o certame, asseverando que o seu vendedor não firmou qualquer compromisso na ligação telefônica trocada entre as partes em relação ao pedido em comento. Defendeu a inexistência de ato ilícito, agindo a Ré no exercício regular de seu direito, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial (#35.2). Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor nada requereu, ao passo que a Ré postulou pela produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (#63.1). Na decisão saneadora de #66.1 foi rejeitada a matéria preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas requeridas, indeferido apenas o depoimento pessoal do representante da autora. Aberta a audiência de instrução e julgamento, encerrou-se a instrução processual face o não comparecimento da testemunha arrolada. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória pela qual a Autora pretende o ressarcimento dos danos materiais sofridos em decorrência do descumprimento de proposta pela Ré. O cerne da questão reside na controvérsia em aferir a (in)existência de proposta firmada pela Ré e os respectivos limites, a vinculação à oferta e o dever de indenizar, os danos e o respectivo quantum devido. Para tanto, na inicial a Autora alega que o vendedor da Ré prometeu a venda de 75.000 pacotes de café pelo preço de R$ 6,60 por unidade, a ser entregue em 5 remessas de 15.000 unidades, proposta que posteriormente foi descumprida, ocasionando prejuízos materiais ao aceitante. Já a Ré argumenta que não firmou qualquer negócio com a Autora, não se vinculando aos termos constantes da ligação efetivada entre comprador e vendedor das partes, já que sequer lhe foi repassada a quantidade do produto pretendida, aliado ao fato de que para a efetivação da compra haveria a necessidade de análise do limite de crédito da Autora. Todavia, extrai-se do conjunto fático probatório, em especial da gravação constante em #1.5, que de fato o vendedor da Ré, OZEAS, ofertou o produto pelo valor de R$ 6,60, chegando a orientar o representante da Autora que “pode ir nesse preço que já está com um “preçasso”; que a gente não tem esse preço no varejo aberto; que R$ 6,60 já está bem apertado”. Ademais, ainda que a Ré alegue que referida conversa não configurou proposta, já que não foi indicado sequer a quantidade do produto pretendida, dos áudios é possível aferir que o comprador da Autora, NILSON, informou exatamente a quantidade pretendida - 75.000 pacotes -, a ser entregue em 5 pedidos, inclusive informando as datas das entregas: “21/08, 10/09, 30/09, 14/10, até 30....”, sendo exigido pela Ré somente que avisasse com antecedência para a devida entrega. Ainda, ao final da ligação o representante da Autora indagou o vendedor da Ré se poderia fechar nesse preço, obtendo como resposta “pode, pode”, de modo que inexiste dúvida da proposta e do aceite operado entre as partes. Destaca-se que a proposta é conceituada como uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra e com o objetivo de contratar, de modo que basta o seu consentimento para concluir a negociação. E na forma do artigo 427 do Código Civil: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Outrossim, o artigo 428, inciso I, segunda parte, do CC disciplina que “Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”. Por conseguinte, firmada a proposta via telefone, a qual fora aceita pela Autora, a proponente, ora Ré, obrigou-se aos termos dela, na forma do artigo 427 destacado acima, tendo a obrigação de efetuar a entrega do produto pelo preço prometido, ainda que ausente qualquer contrato escrito de compra e venda firmado entre as partes, sobretudo em razão das particularidades do caso e da prática do mercado adotada, aonde se mostra muito comum a realização de negócios via telefone, pelos respectivos setores de compra e venda, tanto é que participaram das negociações o comprador da Autora e o vendedor da Ré. Ademais, o empenho/ordem de compra juntado em #1.6 comprova a obrigação assumida pela Autora perante o Município de Curitiba, na exata quantidade de 75.000 pacotes de café vácuo 3 Corações 500g, pelo valor unitário de R$ 7,28, a ser entregue em 5 remessas de 15.000 unidades, nas datas de 21/08/2020, 10/09/2020, 30/09/2020, 14/10/2020 e 31/10/2020, obrigação que foi assumida pela Autora tendo como base o valor do produto repassado pela Ré, sendo evidente o prejuízo causado pela necessidade de compra do produto com outros fornecedores e por preço superior àquele esperado. No mais, de fato a Ré não possui qualquer responsabilidade perante o poder público pelas obrigações assumidas pela Autora, senda esta a única e exclusiva responsável pela execução do contrato administrativo, porém tal fato não exonera a Ré de cumprir com a proposta assumida perante a Autora. Logo, não cumprida a proposta pela Ré, resta configurado o inadimplemento contratual e, consequentemente, o dever de reparação pelas perdas e danos sofridas. Ultrapassadas as questões acima e no tocante aos danos materiais, a Autora juntou notas fiscais de compra do produto por preço superior àquele prometido pela Ré - #1.7-11 -, elevando o custo de execução do contrato administrativo em R$ 45.642,70, perdas e danos que comportam ressarcimento, na forma da fundamentação acima. Por conseguinte, comprovou a Autora os danos sofridos em decorrência do não cumprimento pela Ré da proposta apresentada, ao passo que esta não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II do CPC. Conclui-se, portanto, que a Autora faz jus ao ressarcimento dos danos materiais pleiteados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A ao RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS sofridos pela Autora, no montante de R$ 45.642,70, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), e contados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405). Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003300-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$45.642,70 Autor(s): GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu(s): CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME propôs Ação de Indenizatória para Reparação por Danos Morais em desfavor de CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. Consta da inicial que a empresa Autora, a fim de participar da Dispensa de Licitação nº 71/2020-SMSAN/FAAC da Prefeitura Municipal de Curitiba, entrou em contato com Sr. Ozeas, vendedor da Ré, quando acordaram todas as condições para o atendimento da possível demanda caso a Autora fosse a vencedora do certame licitatório. A Autora saiu vencedora da licitação, com valor de R$ 7,28 (unidade), e, ao comunicar à Ré e requerer a entrega da primeira parcela do objeto, recebeu como resposta que esta não poderia cumprir com o acordo de fornecimento outrora estabelecido, tendo negado, inclusive, o acordo. Diante disso, a Autora ingressou com a presente demanda, buscando a reparação pelos danos morais experimentados. A Ré apresentou contestação em #31.1, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em especificação de provas: - pela Autora em #41.1: informou não ter provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. - pela Ré em #42.1: a) juntada de documentos; b) depoimento pessoal do representante legal da requerente; c) oitiva de testemunhas. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS INÉPCIA DA INICIAL: Dos argumentos apresentados pela ré, tem-se que os mesmos não merecem maiores delongas, visto que a narrativa apresentada é suficiente para a apresentação das razões de fato pretendidas pela autora. Assim, eventuais falhas na apresentação da causa de pedir e melhor comprovação em juízo, parece tratar-se de matéria ligada à fase instrutória e, em última análise, ao próprio mérito da ação, que poderá ensejar a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Todavia, não é adequada a extinção prematura do processo com base nas afirmações arguidas pela requerida. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela ré. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a existência de acordo entre as partes para fornecimento de produto em caso de vitória na licitação; b) a configuração do dano moral e sua extensão. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental, pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. DOCUMENTOS: A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). Intime-se a Ré para que junte os documentos pretendidos. Prazo de 15 dias. DEPOIMENTO PESSOAL: A tomada de depoimento pessoal do representante legal da Autora em audiência de instrução e julgamento não se mostra útil, pois, à considerar-se que tal depoimento é realizado por meio da oitiva de preposto da pessoa jurídica pelo qual a parte se faz representar no ato, e que via de regra não guardam qualquer relação direta com os fatos discutidos e/ou não presenciaram qualquer fato in concreto, tem-se como certo que sua oitiva em nada acrescentará para o deslinde da controvérsia. TESTEMUNHAS: Para a produção da prova testemunhal requerida pela parte CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A, cujo rol encontra-se em #42.1. Nome completo: Ozeas Zuba RG. 7.910.767-0 / CPF: 052.914.470-40 Rua José Clementino Bettega, 120 - Capão Raso - Curitiba / PR. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo, tão logo intimadas as partes desta decisão saneadora para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para a realização do ato, deverá a parte proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º). Advirta-se, ainda, que a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, bem como somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho. Ressalta-se que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003300-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$45.642,70 Autor(s): GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu(s): CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. Vistos, Considerando que GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME manifestou interesse em conciliar-se com a parte adversa em #41.1, devendo a composição amigável ser promovida a qualquer tempo e como incumbência do Magistrado (CPC, art. 139, V), remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003300-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$45.642,70 Autor(s): GRAN FOOD ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu(s): CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. Vistos, Considerando a suspensão dos atos presenciais decorrentes do fechamento dos edifícios dos Fóruns e dispensa do trabalho presencial dos magistrados, servidores e estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, conforme disposto pelo Decreto Judiciário nº 227/20 - e subsequentes alterações -, deixo de ordenar a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC -, até que normalizada as atividades forenses. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis. Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver. Cumpridos os atos anteriores, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, do julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova. Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido. Prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito