Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Maria Evilane Xavier da SilvaB0 -
REQUERIDA: B1Solar Magazine LtdaB0 - B1EsmaltecB0 -
Intimação - ADV: ADAUDETE PIRES DUARTE (OAB 18290/CE), ADV: TED LUIZ ROCHA PONTES (OAB 26581/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (OAB 17561/CE), ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE), ADV: LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA LUZ (OAB 18908/CE) - Processo 0005311-94.2015.8.06.0036 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESMALTEC S/A em face da decisão interlocutória de pág. 1.158, que indeferiu o pedido de revisão da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a insurgência deveria ter sido apresentada em autos apartados. Em suas razões (págs. 1.162/1.164), a embargante sustenta a existência de omissão/contradição, argumentando que o art. 100 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a impugnação ao benefício deve ocorrer nos próprios autos. Alega, ainda, que houve alteração na situação econômica da exequente após o recebimento de valores na presente demanda. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos, ainda que por motivação diversa. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte exequente ainda na fase de conhecimento, tendo a decisão transitado em julgado quanto a este aspecto fático à época. Embora o art. 100 do CPC preveja a impugnação nos próprios autos, a pretensão da embargante reveste-se de natureza de pedido de revogação por alteração superveniente (art. 98, §3º, do CPC). No caso concreto, a mera expectativa de recebimento ou o levantamento de valores decorrentes de condenação judicial não possuem, por si sós, o condão de elidir automaticamente a presunção de hipossuficiência financeira, especialmente quando não demonstrado que tais montantes alteraram substancialmente o padrão de vida da beneficiária a ponto de permitir o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Vejamos a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RENDA MENSAL BRUTA E DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO VIA PRECATÓRIO OU RPV. RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE INDICA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPORTÂNCIA A SER RECEBIDA EM MOMENTO FUTURO QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor da execução e concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. O ente público sustenta que a exequente possui renda mensal e é credora de valores a serem recebidos no futuro por precatório ou RPV, o que afastaria a necessidade de manutenção do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido em favor da exequente, considerando sua renda mensal líquida e a expectativa de recebimento de crédito futuro; (ii) determinar se a condição financeira atual da exequente indica insuficiência econômica que justifique a continuidade da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que a concessão da gratuidade de justiça deve se basear na condição financeira atual da parte, sendo insuficiente apenas a expectativa de recebimento de valores futuros para afastar o benefício.4. A análise da renda mensal líquida da exequente demonstra que a cobrança imediata dos honorários sucumbenciais comprometeria seu sustento, caracterizando hipossuficiência econômica.5. A jurisprudência desta Corte entende que o crédito futuro, por si só, não implica na revogação da gratuidade de justiça, pois tais valores ainda não estão disponíveis e não refletem alteração concreta e imediata da condição financeira.6. Conforme o art. 98, § 3º, do CPC, a concessão de gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por cinco anos, permitindo a reavaliação do benefício caso a condição financeira da parte se modifique após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A expectativa de recebimento de valores futuros via precatório ou RPV não é fundamento suficiente para a revogação da gratuidade de justiça, sendo necessária a análise da condição financeira atual da parte.2. A insuficiência econômica pode ser evidenciada pela renda mensal líquida, que, ao comprometer o sustento da parte, justifica a manutenção da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível nº 0807559-19.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 15.06.2022.TJRN, Apelação Cível nº 0828549-26.2019.8.20.5001, Rel. Desª Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 09.04.2021.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08158506620208205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 06/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2024). Ademais, os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o desfecho judicial que lhe foi desfavorável. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a via eleita é inadequada para a reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão de pág. 1.158. No mais, cumpra-se a decisão de págs.1158, em seu 3º paragráfo. Expedientes necessários.