Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009908-27.2013.8.11.0040..
REQUERENTE: CILESIO LAMERA
REQUERIDO: ANTONIO MARIANO DE AGUIAR, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
VISTOS.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença fundado em obrigação de pagar quantia certa, na forma dos artigos 523 e 527 do Código de Processo Civil. Sendo assim: Proceda a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, com as anotações necessárias junto ao Sistema PJE, inclusive invertendo-se os polos da ação, se necessário. Não sendo hipótese de isenção legal ou justiça gratuita, atente-se a Secretaria do Juízo para o correto recolhimento das custas judiciais inerentes à fase executiva, nos termos da Lei Estadual 7.603/01, com redação dada pela Lei Estadual 11.077/20, procedendo-se a intimação da parte exequente para o devido pagamento, se o caso. EXPEÇA-SE, desde logo, o competente alvará eletrônico, em favor do patrono da parte exequente, para levantamento da quantia incontroversa depositada pela executada, conforme dados informados ao id. 209369075. Após, na forma do artigo 513, § 2º, c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas judiciais e despesas processuais. Fica a parte executada desde já advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e não havendo pagamento, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, consoante artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, expeçam-se certidões, nos termos dos artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil. Int. CUMPRA-SE. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito