Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 15 (Quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.689,60, a que foi condenado nos termos da r. sentença id.79085370, sendo que o valor de R$ 844,80 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 844,80 refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença/acórdão, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios fixados conforme § 1º do art. 523, do NCPC, CIENTIFICANDO que o pagamento voluntário e tempestivo exonerará o devedor, da multa e dos honorários advocatícios, bem como, para querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do NCPC.
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:53
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731618/MT (2024/0322298-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA
ADVOGADO: THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - MT024888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença/acórdão, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios fixados conforme § 1º do art. 523, do NCPC, CIENTIFICANDO que o pagamento voluntário e tempestivo exonerará o devedor, da multa e dos honorários advocatícios, bem como, para querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do NCPC.
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:53
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731618/MT (2024/0322298-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA
ADVOGADO: THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - MT024888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:18
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731618/MT (2024/0322298-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA
ADVOGADO: THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - MT024888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2731618/MT (2024/0322298-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA
ADVOGADO: THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - MT024888
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:19
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731618/MT (2024/0322298-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA
ADVOGADO: THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - MT024888
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731618/MT (2024/0322298-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA
ADVOGADO: THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - MT024888
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:50
Publicação
20/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731618/MT (2024/0322298-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA
ADVOGADO: THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - MT024888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:31
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731618/MT (2024/0322298-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA
ADVOGADO: THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - MT024888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2731618/MT (2024/0322298-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA
ADVOGADO: THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - MT024888
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:53
Redistribuição
10/12/2024, 08:13
Recebimento
09/12/2024, 16:50
Recebimento
09/12/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:45
Documento (Certidão)
19/11/2024, 17:30
Publicação
23/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 19:41
Protocolo de Petição
21/10/2024, 19:20
Publicação
02/10/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:14
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/10/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:37
Redistribuição
27/09/2024, 16:00
Recebimento
27/09/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 09:09
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2024, 08:00
Recebimento
26/08/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) J. T. DE MOURA & CIA LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) J. T. DE MOURA & CIA LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE EM RODOVIA – ADUBO NA PISTA – TESE DE CULPA DA VÍTIMA OU EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
EMBARGADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: J. T. DE MOURA & CIA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1002573-27.2019.8.11.0040
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE EM RODOVIA – ADUBO NA PISTA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – RETIFICAÇÃO DO VALOR COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO – ATUALIZAÇÃO DO VALOR – TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) – JUROS – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Em caso de acidente em rodovia prevalece a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Inexistindo provas da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve a concessionária responder civilmente pelos danos ocasionados. Comprovado o dano material, com base em orçamentos apresentados, de rigor a retificação do valor para o de menor valor. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial da correção monetária ocorre do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros, a partir da citação (art. 405 CC).
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: J. T. de Moura & Cia Ltda – ME Recorrida: Concessionária Rota do Oeste S/A
Processo n° 1002573-27.2019.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente (id. 114124303) em face da sentença recorrida de id. 113182776 não prosperam. Isso porque, o aduzido erro material ventilado pela recorrente como de existente na sentença recorrida, em particular quanto ao pedido de danos materiais e o marco inicial da correção monetária a título de reparação, revela-se na realidade clara intensão da embargante em obter, por via transversa, um reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a causa, tampouco renovar ou reforçar os fundamentos da decisão recorrida, inclusive, sob pena de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial embargada. Assim, não verificado o alegado erro material na decisão objeto destes declaratórios, o não provimento ao recurso é medida que se impõe na espécie. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração de id. 114124303. Diante da interposição de recurso de apelação por parte da requerida (id. 115501656), intime-se a requerente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões (§1°, do art. 1.010 do CPC) e, em seguida, nos termos do § 3º, do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 6 de setembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
18/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrentes: J. T. de Moura & Cia Ltda – ME e Concessionária Rota do Oeste S/A Recorridas: J. T. de Moura & Cia Ltda – ME e Concessionária Rota do Oeste S/A
Processo n° 1002573-27.2019.8.11.0040 Vistos eTC, É dos autos que ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença recorrida id. 79085370, ré e autora suscetivelmente (id`s. 79587746 e 79956940), os quais foram regularmente contrarrazoados (id`s. 84031697 e 84036123). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos pela parte requerida (id. 79587746) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], pois, malgrado o esforço argumentativo da recorrente, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no tocante à inobservância do valor veículo acidentado constante na tabela FIPE ou ao menos no menor orçamento apresentado nos autos, tampouco a necessidade da dedução do valor a título do salvado. Ademais, sem razão igual a recorrente quanto à inexistência de desembolso pela parte embargada, pois devidamente apontado na sentença como de existentes, sendo ainda considerado o orçamento de menor valor para os reparos do veículo da recorrida. Logo, imperioso o dever de indenizar a recorrida a título de danos materiais e, de consequência, a necessidade de correção monetária e juros de mora pelos custos dos danos causados à recorrida. Deste modo, concluo que a pretensão recursal da recorrente/ré caminha unicamente em querer rediscutir a lide e obter um verdadeiro reexame da decisão embargada por meio destes embargos de declaração, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Desta forma, a insatisfação da embargante/ré frente ao teor da decisão recorrida, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) De rigor, portanto, o não provimento ao recurso da parte demandada. Noutra banda, em parte, razão assiste à requerente/embargante. Isso porque, há de fato erro material na sentença recorrida quanto ao veículo da recorrente/autora envolvido no acidente narrado na inicial, no caso, indicado no decisum como sendo um “caminhão”, quando na realidade
trata-se de um veículo marca/modelo VW, Nova Saveiro, cor branca, placas QBM-2380, ano 2017/2018, renavam 01136595136, chassi 9BWJB45U5JP076944, devendo, nesse sentido, ser sanado o erro material nos fundamentos do decisum embargado. Entretanto, em relação ao marco inicial da correção monetária das despesas decorrentes do acidente, assim como dos juros de mora, a sentença recorria não merece qualquer reparo, pois observado que devidos desde o efetivo pagamento das despesas, de modo que, neste ponto, a tese recursal da recorrente visa unicamente modificar o julgado recorrido, o que requer a interposição do recurso pertinente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela concessionária/recorrente (id. 79587746) e, de outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora/embargante (id. 79956940) para tão somente SANAR o erro material constante na sentença no sentido de fazer constar que o veículo de fato envolvido no acidente era de marca/modelo VW, Nova Saveiro, cor branca, placas QBM-2380, ano 2017/2018, renavam 01136595136, chassi 9BWJB45U5JP076944, Mantenho as demais disposições da sentença recorrida inalteradas. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 22 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)