Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2731989/RJ (2024/0323743-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADALBERTO LAVIOLA PONCIO
RECORRENTE: FERNANDA GARCIA BASTOS PONCIO
RECORRENTE: MARCELO SANTOS FREIRE JUNIOR
RECORRENTE: VICENTE MARTINS MOLITERNO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS - RJ042527
LUIS ANTÔNIO ALÔ - RJ085168
BÁRBARA DE MELO GOMES - RJ174459
RECORRIDO: RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO QUEIROZ MOREIRA - RJ165245
MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI - RJ222409
INTERESSADO: FLAVIA SEBASTIANI
INTERESSADO: ELIO MEGA
INTERESSADO: MARIA CRISTINA INACIO MEGA
INTERESSADO: MURILLO BARBOSA VIANNA NETO
INTERESSADO: PORTHOS AUGUSTO DE LIMA FILHO
INTERESSADO: ROGERIO SCHIFFER DE SOUZA
INTERESSADO: CRISTIANE RAMOS PORTELLA DOS SANTOS
INTERESSADO: GUILHERME SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: CLAUDIA LUCIA E SILVA
INTERESSADO: ANGELINA MARIA MUNIZ ZAGARI
INTERESSADO: WALTER ZAGARI
INTERESSADO: ELIZABETH TARQUINIO MONTEIRO DA COSTA
INTERESSADO: VOLNEY GILBERTO FIGUEIREDO JUNIOR
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES MACEDO ALVES
INTERESSADO: MARIA ONIZIA DE OLIVEIRA SOUSA
INTERESSADO: VERA JOHANNA BAKKER
INTERESSADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS
INTERESSADO: RENATO NOVIS MENDONCA
INTERESSADO: MAURICIO GONCALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO GORIN
INTERESSADO: ELIANE ELIAS GORIN
INTERESSADO: RENATA CIRAUDO ARISTOCOLO BALBINO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS - RJ042527
LUIS ANTÔNIO ALÔ - RJ085168
BÁRBARA DE MELO GOMES - RJ174459
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.360): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE PARTES IDEAIS DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIDADE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que negou seguimento a recurso especial, recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão recorrido tem por objeto promessa de compra e venda de imóvel para aquisição de partes ideais de empreendimento hoteleiro, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos autores, considerados investidores ocasionais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato, afirmando que a metragem discriminada era meramente enunciativa e que o compromisso de compra e venda garantia a cada promitente comprador uma parte ideal do empreendimento. O pedido de devolução de valores pagos foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de individualização do objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel é causa de nulidade do contrato, conforme o artigo 104, inciso II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, descaracterizando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, decisão que justifica o indeferimento da pretensão dos agravantes. 5. A análise do mérito do contrato, considerando as particularidades do caso concreto, foi realizada com base na inexistência de defeito na prestação do serviço e na ciência dos adquirentes sobre a aquisição de uma parte ideal do empreendimento. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.406-1.416). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumentam que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, visto que abordou questão distinta daquela apresentada em juízo. Asseveram que o empreendimento hoteleiro foi construído em imóvel irregular quando da celebração do negócio jurídico, fazendo com que o seu objeto deixasse de ser determinado e possível. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.366-1.368): O recurso não comporta provimento, porque suas alegações são insuficientes para a reconsideração da decisão agravada. Em ordem jurídica, deixa de caracterizar-se negativa de prestação jurisdicional, pois verifico que a Corte de origem expôs de forma suficiente as razões de fato e de direito para o seu convencimento, não podendo ser considerado nulo apenas porque contrário à pretensão dos agravantes. [...] Também, conforme consignado pelo Tribunal de origem, seria incabível a nulidade do contrato como pretendido pelos agravantes, haja vista que, conforme o ajustado, eles tinham ciência de que estavam adquirindo uma parte ideal do empreendimento, independentemente da metragem do terreno. Logo, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da nulidade do contrato – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.414-1.416): A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. [...] Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO