Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5006571-60.2019.4.02.5102/RJ
RÉU: RAFAEL FRANCISCO SANTORO
ADVOGADO(A): MANOEL RONALDO DE AZEVEDO (OAB RJ189060)
RÉU: JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO ANCHIETA (OAB RJ252870)
ADVOGADO(A): MARCUS DA SILVA SANTOS (OAB RJ070940)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o resultado negativo da intimação do réu Rafael Francisco Santoro, a multa deverá ser incluída na sua execução penal.
Expeçam-se as guias de execução definitiva no BNMP em nome dos réus, acompanhadas das seguintes peças, para início do cumprimento das penas restritivas de direitos: denúncia, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e outras informações importantes que constem dos autos. As guias deverão ser distribuídas na classe Execução Penal, através do sistema e-Proc, e implantadas no SEEU.
Após, realize-se o registro do resultado do processo no BDJ do Sistema Nacional de Identificação Criminal da Polícia Federal e no Sistema Estadual de Identificação.
Comunique-se o resultado do processo ao TRE, através do sistema INFODIP WEB, anotando-se a inelegibilidade e a suspensão dos direitos políticos no cadastro CNCIAI.
Sendo vedada a inscrição em dívida ativa das custas por ser o valor inferior ao mínimo estabelecido para a propositura da execução fiscal, deixo de determinar o encaminhamento de peças para cobrança do valor devido por Rafael Francisco Santoro.
Quanto aos tabuleiros apreendidos, tais objetos não foram apreendidos judicialmente, nem foram objeto de confisco ou pena de perdimento na sentença penal. O ato de apreensão e o termo de depósito foram produzidos no processo administrativo do IBAMA (fls. 3 e 6 do evento 1, PROCADM3). Por isso, deixo de determinar diligências acerca da sua destinação, que deve ficar a cargo do IBAMA.
Dê-se ciência ao MPF e às defesas.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.