COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON KRENZLIN BOLL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON KRENZLIN BOLL
OAB/MT 19619·CPF·Representa: Autor
HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA
OAB/MT 16285·CPF·Representa: Autor
ANDERSON KRENZLIN BOLL
OAB/MT 019619·CPF·Representa: Autor
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA
OAB/MT 034238·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARÇAL
OAB/MT 013311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros
Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Processo nº 1033240-51.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intimem-se as partes da chegada dos autos neste juízo, inclusive para fins de pagamento de condenação, se houver. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de maio de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:49
Publicação
10/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749418/MT (2024/0353488-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL - MT019619
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA - MT034238O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:20
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749418/MT (2024/0353488-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL - MT019619
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA - MT034238O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749418/MT (2024/0353488-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL - MT019619
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA - MT034238O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:20
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749418/MT (2024/0353488-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL - MT019619
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA - MT034238O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:31
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:00
Publicação
06/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749418/MT (2024/0353488-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL - MT019619
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA - MT034238O
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749418/MT (2024/0353488-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL - MT019619
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA - MT034238O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:15
Documento
28/02/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
28/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:33
Publicação
20/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749418/MT (2024/0353488-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL - MT019619
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA - MT034238O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:37
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749418/MT (2024/0353488-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL - MT019619
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA - MT034238O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749418/MT (2024/0353488-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL - MT019619
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA - MT034238O
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:10
Redistribuição
16/12/2024, 17:45
Recebimento
16/12/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 17:07
Recebimento
16/12/2024, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/12/2024, 14:16
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:52
Publicação
19/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:02
Redistribuição
18/11/2024, 08:17
Recebimento
15/11/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
14/11/2024, 22:20
Distribuição
14/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 21:15
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 20:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 20:22
Publicação
04/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
30/10/2024, 11:41
Publicação
14/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:32
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 12:45
Recebimento
17/09/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA CASOS DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL APENAS PARA CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE DO SEGURADO – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se não há prova da cobertura contratual especifica para o tipo e lesão noticiada nos autos, em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente ação.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros
Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Processo nº 1033240-51.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros
Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Processo nº 1033240-51.2023.8.11.0041
Vistos, etc. JAIR DEMÉTRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outro, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB, visando a aplicação do contrato prestamista referente do contrato de financiamento de nº 1365219 – id nº 127744785 e pertinente cobertura das parcelas em caso de Incapacidade Temporária, sendo que adquiriu incapacidade temporária de movimentos dos membros superiores/Clavícula, através dessa Fratura e do Grave Quadro de Depressão. Consignou que diante do quadro relatado, impossibilitado de trabalhar, aliada a crise financeira que vem passando, não pode adimplir as parcelas dos meses de Junho, Julho e Agosto, o que fez com que notificasse o credor, na pessoa de sua Gerente de Conta (Ana GIlza), através da troca de mensagens de WhatsApp, todavia, gerou protesto de títulos oriundo do 4º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Cuiabá-MT. Requer seja admitido a prestar caução real, com o imóvel de propriedade do Requerente, escritura pública em anexo “FAZENDA VENTO SUL, situada no Município de ParanatingaMT, sob a matricula 5.913; Avaliada Recentemente no Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugnou, ainda, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE PARA O CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE PROTESTO E TITULOS DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, DETERMINANDO A "IMEDIATA SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM NOME DO REQUERENTE" DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES e posterior confirmação da tutela; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido em custas e honorários no patamar de 20%; a prestação de caução real - id nº 127744774 – pág. 01 a 09. Os autos vieram declinado a este juízo em 31.08.2023- id nº 127831147, com a determinação para o autor atualizar o comprovante da hipossuficiência. As custas foram recolhidas no id nº 127916761 e recebida a ação sem concessão da tutela. Diante do agravo do autor, foi concedida a tutela no id nº 129362658, para “baixa do nome do recorrente do cadastro de protesto, especificamente pela dívida discutida nos autos, ficando às expensas deste, o pagamento de eventual taxa cartorária.” O requerido apresentou contestação no id nº 132634696, fazendo breve relato dos fatos, alegando que o seguro prestamista apenas em casos de morte natural ou acidental e invalidez permanente, pugnando pela improcedência da ação e condenação do autor em custas e honorários advocatícios. O autor apresentou réplica no id nº 134861098, alegando que na ocasião da contratação foi-lhe informada a inclusão tanto da incapacidade permanente quanto temporária, consignou que é dever do fornecedor repassar de forma adequada, clara e precisa as condições da contratação, sob pena de se considerar situação de vantagem exagerada do requerido. Alegou que não teve acesso as condições do seguro, o que invalida a cláusula qual limita a cobertura do referido seguro. Pugnou pela procedência da ação e rechaçou ar arguições do requerido. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. Primeiro cumpre esclarecer que apesar da denominação de Sustação de Protesto, o pedido do autor teve como suporte os artigos 297 e 300 do CPC, que trata de tutela de urgência. É dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto os documentos pertinentes estão aportados ao feito. I – DO MÉRITO No caso em tela, denota-se que o autor efetivou contrato de financiamento de nº 1365219 – id nº 127744785, cuja seguro lhe custou R$5.452,74, qual no entendimento do autor possuía cobertura das parcelas em caso de incapacidade temporária como permanente, sendo que o Requerente adquiriu incapacidade temporária de movimentos dos membros superiores/Clavícula, através dessa Fratura e do Grave Quadro de Depressão. Manifestou-se pela apresentação de caução, para garantia o débito cobrado. Contudo, como afirmou o requerido, na Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista como na operação de crédito descrita na CCB n.1365219, inexiste previsão de cobertura para casos de invalidez temporária. Existe sim, previsão de cobertura para casos de invalidez permanente total por acidente do segurado contratante e não prevê a possibilidade de cobertura em casos de invalidez temporária, só há cobertura para os casos de invalidez permanente total decorrente de acidente, nem mesmo de doença, como é o caso. Ora, em atenção à CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO SEGURO PRESTAMISTA é clara: 15.1 - Caso o (s) EMITENTE (S) opte (m) pela contratação do seguro prestamista, conforme opção assinalada no item "SEGURO PRESTAMISTA" do preâmbulo, havendo aceitação do seguro por parte da Seguradora, após análise da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, fica desde já consignado que o segurado (EMITENTE (s)) terá(ão) direito à quitação do saldo devedor oriundo da presente Cédula, nos casos de morte natural ou acidental e de invalidez permanente total por acidente. §1º - O saldo devedor do empréstimo será apurado na data do sinistro, respeitadas as condições contratuais do seguro; §2º - Caso o (s) EMITENTE (S) seja (m) Pessoa Jurídica e a contratação do Seguro Prestamista ocorra mediante a participação proporcional ao capital dos sócios na empresa, conforme Proposta de Adesão ao Seguro, a quitação será proporcional à participação de capital do sócio sinistrado. O autor não conseguiu desconstituir o contrato firmado – CCB n.1365219, pois em que pese alegue que não tinha ciência,
trata-se de pessoa com alto grau de cultura, advogado atuante, que por certo, não cabe interpretar de forma extensiva o contratado, qual assinou do próprio rogo. Sua incapacidade temporária foi comprovada nos autos, trazendo s atestados para repouso – CID 10, por motivos de insônia, anorexia, ansiedade e anedonia. Mais CID 0- S420. Tal fato é inconteste. o autor tinha ciência, evidente que com relação ao Seguro de Proteção Financeira e/ou Prestamista este é o um dispositivo criado para garantir o pagamento total ou parcial de uma dívida, caso ocorra algumas situações inesperadas que impossibilitem o pagamento pelo contratante, qual é utilizado em casos de Morte, Invalidez permanente, como contratado. Nada consta de invalidez temporária. É patente, que no caso, tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato e súmula 297 do STJ. Entretanto, não retira o poder contratual, onde não se prevê o direito apontado na inicial. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, diante a não contratação de avença de seguro prestamista por invalidez temporária. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$1.500,00. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando autor intimado a pagar a condenação no prazo de quinze dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa de dez por cento e penhora. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimação - NOTA À PARTE
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros
Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Processo nº 1033240-51.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a regularidade do recolhimento da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo. Em caso negativo, conclusos. Ao contrário, cumpra-se determinação abaixo: Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa. De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de demais provas para aquilatar a verdade real. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros
Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Processo nº 1033240-51.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, parcelamento ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou de sua declaração de renda anual junto a Receita Federal, para aquilatar a necessidade. Assim, não há como inferir ser o referido pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito. Necessário se faz fazer comprovação de seus rendimentos, em face da relação negocial discutida, considerando que ninguém sobrevive do nada. Para comprovar a miserabilidade de Lei, deve restar patente que os ganhos mensais suprem apenas a subsistência, que disponde do referido ocasionará perda de seus direitos básicos e tal fato deve estar claro nos autos. Assim, Intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição ou fazer comprovação da hipossuficiência. Não recolhendo ou não fazendo comprovação, certifique-se e conclusos. Havendo comprovação de rendimentos e sendo mantido o indeferimento do benefício, deverá em cinco dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de extinção do feito, com indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de agosto de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )