CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
CNPJ
Reu
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
FABIO NEVES FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO
OAB/RJ 178742·CPF·Representa: Autor
RENATO MIGUEL
OAB/ES 006494·CPF·Representa: Autor
ARNALDO LEITE MESQUITA
OAB/RJ 091756·CPF·Representa: Autor
MARCIO JOSE DE OLIVEIRA COSTA
OAB/RJ 049563·CPF·Representa: Autor
ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAUJO
OAB/RJ 084374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5077433-54.2022.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ISAAC TOMAZ BEZERRA
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
EMBARGADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO(A): ARNALDO LEITE MESQUITA (OAB RJ091756)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: FABIO NEVES FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ049563)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes do retorno dos autos da Superior Instância, aguarde-se por 10 (dez) dias pela iniciativa da parte interessada na execução do julgado.
Decorrido esse prazo, se nada for pleiteado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 10:01
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:53
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781219/RJ (2024/0410685-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISAAC TOMAZ BEZERRA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO: ARNALDO LEITE MESQUITA - RJ091756
AGRAVADO: FABIO NEVES FERREIRA
ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - RJ049563
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:42
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781219/RJ (2024/0410685-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISAAC TOMAZ BEZERRA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO: ARNALDO LEITE MESQUITA - RJ091756
AGRAVADO: FABIO NEVES FERREIRA
ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - RJ049563
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781219/RJ (2024/0410685-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISAAC TOMAZ BEZERRA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO: ARNALDO LEITE MESQUITA - RJ091756
AGRAVADO: FABIO NEVES FERREIRA
ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - RJ049563
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:42
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781219/RJ (2024/0410685-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISAAC TOMAZ BEZERRA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO: ARNALDO LEITE MESQUITA - RJ091756
AGRAVADO: FABIO NEVES FERREIRA
ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - RJ049563
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781219/RJ (2024/0410685-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISAAC TOMAZ BEZERRA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO: ARNALDO LEITE MESQUITA - RJ091756
AGRAVADO: FABIO NEVES FERREIRA
ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - RJ049563
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:33
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781219/RJ (2024/0410685-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISAAC TOMAZ BEZERRA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO: ARNALDO LEITE MESQUITA - RJ091756
AGRAVADO: FABIO NEVES FERREIRA
ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - RJ049563
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:30
Distribuição
25/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:00
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781219/RJ (2024/0410685-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISAAC TOMAZ BEZERRA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO: ARNALDO LEITE MESQUITA - RJ091756
AGRAVADO: FABIO NEVES FERREIRA
ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - RJ049563
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 11:52
Publicação
22/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781219/RJ (2024/0410685-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISAAC TOMAZ BEZERRA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
AGRAVADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
ADVOGADO: ARNALDO LEITE MESQUITA - RJ091756
AGRAVADO: FABIO NEVES FERREIRA
ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - RJ049563
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ISAAC TOMAZ BEZERRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 14:45
Recebimento
29/10/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ISAAC TOMAZ BEZERRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PARTE RÉ: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ARNALDO LEITE MESQUITA (OAB RJ091756) PARTE RÉ: FABIO NEVES FERREIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCIO JOSE DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ049563) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 07 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Remessa Necessária Cível Nº 5077433-54.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE