Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RINCAO DO SUL CONSULTORIA LTDA - ME CPF: 20.432.084/0001-40
RÉU: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234ACM PROCESSO Nº: 5008005-46.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reivindicação]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., sob ID.10429796425, a parte executada apresentou impugnação limitando-se a requerer a suspensão do feito até o julgamento de Agravo em Recurso Especial por ela interposto, sem, contudo, suscitar qualquer das matérias previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, tais como inexequibilidade do título, excesso de execução, ilegitimidade ou causa extintiva superveniente da obrigação. Nota-se, portanto, que a impugnação não contém qualquer argumentação juridicamente relevante à luz do referido dispositivo legal, configurando mera tentativa de obstar o regular prosseguimento da execução. Cumpre destacar que o título executivo encontra-se definitivamente formado, com trânsito em julgado certificado, e o Recurso Especial interposto pela executada foi indeferido por intempestividade, conforme documentação constante dos autos, de modo que não subsiste dúvida quanto à exigibilidade da obrigação imposta. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o art. 525, §6º, do CPC dispõe expressamente que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, nenhum dos requisitos legais se encontra presente. A executada não demonstrou relevância de fundamentos, não comprovou risco de dano grave, tampouco garantiu o juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes, inexistindo, portanto, suporte fático ou jurídico para a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Assim, inexistindo qualquer causa legal que justifique a suspensão ou o acolhimento da impugnação, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente, Rincão do Sul Consultoria Ltda – ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim