Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nestes autos (evento 154), transitou em julgado no dia 30/03/2026, primeiro dia útil seguinte ao último dia de prazo recursal, e não está mais sujeita a recurso. Goiânia - GO, 17 de abril de 2026. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nestes autos (evento 154), transitou em julgado no dia 30/03/2026, primeiro dia útil seguinte ao último dia de prazo recursal, e não está mais sujeita a recurso. Goiânia - GO, 17 de abril de 2026. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5279678-10.2023.8.09.0051 Requerente: D&d Representaçao Eireli Requerido: Concessionaria Do Bloco Central S.a Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse - S E N T E N Ç A - CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., qualificada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença à mov. 154. Contrarrazões à mov. 162. É o relatório. Decido. Prevê o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, com a finalidade precípua de integração do julgado. No caso em apreço, a embargante alega a necessidade de alteração do dispositivo da sentença, quanto à expedição de mandado de desocupação dos imóveis, pois a posse já teria sido restituída nos autos do cumprimento provisório de n. 5279678-10.2023.8.09.0051. Com efeito, a informação exige que a sentença seja integrada para afastar a ordem de desocupação dos bens, já que se encontram sob a posse da parte autora. Quanto à alegação de omissão sobre honorários na lide principal, verifica-se que a extinção ocorreu à mov. 34 e que eventual discussão sobre a sucumbência deveria ter ocorrido à época. Assim, a questão se encontra preclusa e não comporta apreciação nos presentes embargos. Ante o exposto, RECEBO os embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar, da sentença, a ordem de expedição do mandado de desocupação dos imóveis. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpram-se os demais termos da sentença. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5279678-10.2023.8.09.0051 Requerente: D&d Representaçao Eireli Requerido: Concessionaria Do Bloco Central S.a Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse - S E N T E N Ç A - CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., qualificada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença à mov. 154. Contrarrazões à mov. 162. É o relatório. Decido. Prevê o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, com a finalidade precípua de integração do julgado. No caso em apreço, a embargante alega a necessidade de alteração do dispositivo da sentença, quanto à expedição de mandado de desocupação dos imóveis, pois a posse já teria sido restituída nos autos do cumprimento provisório de n. 5279678-10.2023.8.09.0051. Com efeito, a informação exige que a sentença seja integrada para afastar a ordem de desocupação dos bens, já que se encontram sob a posse da parte autora. Quanto à alegação de omissão sobre honorários na lide principal, verifica-se que a extinção ocorreu à mov. 34 e que eventual discussão sobre a sucumbência deveria ter ocorrido à época. Assim, a questão se encontra preclusa e não comporta apreciação nos presentes embargos. Ante o exposto, RECEBO os embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar, da sentença, a ordem de expedição do mandado de desocupação dos imóveis. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpram-se os demais termos da sentença. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5279678-10.2023.8.09.0051 Requerente: D&d Representaçao Eireli Requerido: Concessionaria Do Bloco Central S.a Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse S E N T E N Ç A (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO – OFÍCIO) Esta sentença possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE apresentada por CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., qualificada, em face de D&D REPRESENTAÇÃO EIRELI, igualmente qualificada. O processo foi iniciado por meio do pedido de tutela cautelar antecedente da parte D&D Representação, a fim de suspender o prazo de desocupação dos imóveis que ela locou da parte Concessionária do Bloco Central. À mov. 9 e 14, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais pela parte D&D Representação. A parte Concessionária do Bloco Central apresentou contestação espontaneamente à mov. 13 e, à oportunidade, fez pedido reconvencional de reintegração de posse. Aduziu, em síntese, que as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, passaram a ser ocupadas indevidamente pela parte D&D Representação, que foi notificada para desocupá-las, mas ignorou a ordem e ingressou com a tutela de urgência que originou o presente feito. Requereu liminar de reintegração da posse. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar. A tutela antecipada foi indeferida e a liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 19). À mov. 34, houve o cancelamento da distribuição do pedido de tutela cautelar antecedente, por falta do recolhimento das custas iniciais, ao passo que, à mov. 44, foi decretada a revelia da parte reconvinda, por não apresentar contestação. Após a interposição de diversos recursos com vistas ao afastamento do cancelamento da distribuição da tutela cautelar, o Superior Tribunal de Justiça comunicou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial 1.555.017/GO, e os autos foram devolvidos à origem (mov. 133 e 136). É o relatório. Decido. Verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para o caso sob análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Vale lembrar que, nos termos do artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Logo, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído e apto a receber julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de outras provas e pela parte reconvinda ser revel, inicia-se a apreciação do mérito. A questão dos autos está em definir se a parte reconvinte sofreu esbulho possessório, pela parte reconvinda, sobre as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia. A proteção contra esbulhos é prevista nos artigos 1.210, do Código Civil, e 560, do Código de Processo Civil, nos termos da redação reproduzida a seguir: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Por sua vez, o artigo 561, do Código de Processo Civil, impõe ao proponente, para deferimento da reintegração, a comprovação de que preenche quatro requisitos, quais sejam: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. No caso, a posse da parte reconvinte sobre as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, é demonstrada pelo Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração dos Aeroportos Integrantes do Bloco Central n. 003/ANAC/2021-Central, assinado com a Agência Nacional de Aviação Civil (mov. 13, arq. 2). A parte reconvinda exerceu posse sobre os aludidos bens em razão dos Contratos de Cessão de Uso de Área Comercial Localizada no Aeroporto Internacional Santa Genoveva – Goiânia/GO, assinados em 23/02/2021 e em 16/03/2021. A ocorrência do esbulho, a sua data e, consequentemente, a perda da posse foram comprovados pelas notificações AC-COM-0036/2023 e AC-COM-0037/2023, encaminhadas à parte reconvinda e recebidas em 04/05/2023, que conferiram a ela o prazo de 10 dias para desocupar as áreas, uma vez que o prazo dos contratos havia acabado (mov. 1, arq. 8 e 9). Diante desse contexto, vê-se que a parte reconvinte preencheu os requisitos legais para ser reintegrada judicialmente na posse dos imóveis, notadamente pela falta de contestação da parte reconvinda, que foi declarada revel, de forma a tornar imperioso o acolhimento do pedido de reintegração, nos termos formulados à mov. 13. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito,JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para reintegrar a parte CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. na posse das áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia. Confirmo a liminar deferida à mov. 19. PROMOVA-SE a inversão dos polos no PROJUDI. EXPEÇA-SE mandado de desocupação, para que a parte reconvinda desocupe as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação forçada. AUTORIZO, desde já, ao Oficial de Justiça o arrombamento e o auxílio força policial, caso haja descumprimento da ordem. CONFIRO a esta sentença força de mandado. Sem custas, haja vista que a falta de previsão legal da cobrança de custas sobre pedidos reconvencionais, no Estado de Goiás, impede a sua exigência. Atenta à sucumbência, condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5279678-10.2023.8.09.0051 Requerente: D&d Representaçao Eireli Requerido: Concessionaria Do Bloco Central S.a Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse S E N T E N Ç A (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO – OFÍCIO) Esta sentença possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE apresentada por CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., qualificada, em face de D&D REPRESENTAÇÃO EIRELI, igualmente qualificada. O processo foi iniciado por meio do pedido de tutela cautelar antecedente da parte D&D Representação, a fim de suspender o prazo de desocupação dos imóveis que ela locou da parte Concessionária do Bloco Central. À mov. 9 e 14, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais pela parte D&D Representação. A parte Concessionária do Bloco Central apresentou contestação espontaneamente à mov. 13 e, à oportunidade, fez pedido reconvencional de reintegração de posse. Aduziu, em síntese, que as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, passaram a ser ocupadas indevidamente pela parte D&D Representação, que foi notificada para desocupá-las, mas ignorou a ordem e ingressou com a tutela de urgência que originou o presente feito. Requereu liminar de reintegração da posse. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar. A tutela antecipada foi indeferida e a liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 19). À mov. 34, houve o cancelamento da distribuição do pedido de tutela cautelar antecedente, por falta do recolhimento das custas iniciais, ao passo que, à mov. 44, foi decretada a revelia da parte reconvinda, por não apresentar contestação. Após a interposição de diversos recursos com vistas ao afastamento do cancelamento da distribuição da tutela cautelar, o Superior Tribunal de Justiça comunicou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial 1.555.017/GO, e os autos foram devolvidos à origem (mov. 133 e 136). É o relatório. Decido. Verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para o caso sob análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Vale lembrar que, nos termos do artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Logo, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído e apto a receber julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de outras provas e pela parte reconvinda ser revel, inicia-se a apreciação do mérito. A questão dos autos está em definir se a parte reconvinte sofreu esbulho possessório, pela parte reconvinda, sobre as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia. A proteção contra esbulhos é prevista nos artigos 1.210, do Código Civil, e 560, do Código de Processo Civil, nos termos da redação reproduzida a seguir: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Por sua vez, o artigo 561, do Código de Processo Civil, impõe ao proponente, para deferimento da reintegração, a comprovação de que preenche quatro requisitos, quais sejam: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. No caso, a posse da parte reconvinte sobre as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, é demonstrada pelo Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração dos Aeroportos Integrantes do Bloco Central n. 003/ANAC/2021-Central, assinado com a Agência Nacional de Aviação Civil (mov. 13, arq. 2). A parte reconvinda exerceu posse sobre os aludidos bens em razão dos Contratos de Cessão de Uso de Área Comercial Localizada no Aeroporto Internacional Santa Genoveva – Goiânia/GO, assinados em 23/02/2021 e em 16/03/2021. A ocorrência do esbulho, a sua data e, consequentemente, a perda da posse foram comprovados pelas notificações AC-COM-0036/2023 e AC-COM-0037/2023, encaminhadas à parte reconvinda e recebidas em 04/05/2023, que conferiram a ela o prazo de 10 dias para desocupar as áreas, uma vez que o prazo dos contratos havia acabado (mov. 1, arq. 8 e 9). Diante desse contexto, vê-se que a parte reconvinte preencheu os requisitos legais para ser reintegrada judicialmente na posse dos imóveis, notadamente pela falta de contestação da parte reconvinda, que foi declarada revel, de forma a tornar imperioso o acolhimento do pedido de reintegração, nos termos formulados à mov. 13. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito,JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para reintegrar a parte CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. na posse das áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia. Confirmo a liminar deferida à mov. 19. PROMOVA-SE a inversão dos polos no PROJUDI. EXPEÇA-SE mandado de desocupação, para que a parte reconvinda desocupe as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação forçada. AUTORIZO, desde já, ao Oficial de Justiça o arrombamento e o auxílio força policial, caso haja descumprimento da ordem. CONFIRO a esta sentença força de mandado. Sem custas, haja vista que a falta de previsão legal da cobrança de custas sobre pedidos reconvencionais, no Estado de Goiás, impede a sua exigência. Atenta à sucumbência, condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que as partes foram regularmente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, quedando-se silentes quanto à indicação de quaisquer outras diligências. Nos termos do art. 370 do CPC, é possível ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas. Contudo, esse poder instrutório deve ser exercido de maneira subsidiária e complementar à atividade probatória das partes, em respeito ao princípio dispositivo. Na hipótese, não se verifica nenhuma das situações excepcionais a justificar a instrução de ofício. Isso porque a ausência de requerimento específico de prova, aliada à inércia da parte adversa, evidencia que as partes renunciaram à dilação probatória, de modo que deve a lide ser solucionada com base nas provas já constantes dos autos, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Assim, considerando que a controvérsia é exclusivamente de direito ou de fato documentalmente comprovável, e que o processo já se encontra apto ao julgamento, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com fulcro nos princípios da cooperação e da vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), cientifiquem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que as partes foram regularmente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, quedando-se silentes quanto à indicação de quaisquer outras diligências. Nos termos do art. 370 do CPC, é possível ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas. Contudo, esse poder instrutório deve ser exercido de maneira subsidiária e complementar à atividade probatória das partes, em respeito ao princípio dispositivo. Na hipótese, não se verifica nenhuma das situações excepcionais a justificar a instrução de ofício. Isso porque a ausência de requerimento específico de prova, aliada à inércia da parte adversa, evidencia que as partes renunciaram à dilação probatória, de modo que deve a lide ser solucionada com base nas provas já constantes dos autos, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Assim, considerando que a controvérsia é exclusivamente de direito ou de fato documentalmente comprovável, e que o processo já se encontra apto ao julgamento, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com fulcro nos princípios da cooperação e da vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), cientifiquem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 7 de agosto de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 7 de agosto de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5279678-10.2023.8.09.0051 Requerente: D&d Representaçao Eireli Requerido: Concessionaria Do Bloco Central S.a Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse - S E N T E N Ç A - CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., qualificada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença à mov. 154. Contrarrazões à mov. 162. É o relatório. Decido. Prevê o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, com a finalidade precípua de integração do julgado. No caso em apreço, a embargante alega a necessidade de alteração do dispositivo da sentença, quanto à expedição de mandado de desocupação dos imóveis, pois a posse já teria sido restituída nos autos do cumprimento provisório de n. 5279678-10.2023.8.09.0051. Com efeito, a informação exige que a sentença seja integrada para afastar a ordem de desocupação dos bens, já que se encontram sob a posse da parte autora. Quanto à alegação de omissão sobre honorários na lide principal, verifica-se que a extinção ocorreu à mov. 34 e que eventual discussão sobre a sucumbência deveria ter ocorrido à época. Assim, a questão se encontra preclusa e não comporta apreciação nos presentes embargos. Ante o exposto, RECEBO os embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar, da sentença, a ordem de expedição do mandado de desocupação dos imóveis. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpram-se os demais termos da sentença. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5279678-10.2023.8.09.0051 Requerente: D&d Representaçao Eireli Requerido: Concessionaria Do Bloco Central S.a Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse - S E N T E N Ç A - CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., qualificada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença à mov. 154. Contrarrazões à mov. 162. É o relatório. Decido. Prevê o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, com a finalidade precípua de integração do julgado. No caso em apreço, a embargante alega a necessidade de alteração do dispositivo da sentença, quanto à expedição de mandado de desocupação dos imóveis, pois a posse já teria sido restituída nos autos do cumprimento provisório de n. 5279678-10.2023.8.09.0051. Com efeito, a informação exige que a sentença seja integrada para afastar a ordem de desocupação dos bens, já que se encontram sob a posse da parte autora. Quanto à alegação de omissão sobre honorários na lide principal, verifica-se que a extinção ocorreu à mov. 34 e que eventual discussão sobre a sucumbência deveria ter ocorrido à época. Assim, a questão se encontra preclusa e não comporta apreciação nos presentes embargos. Ante o exposto, RECEBO os embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar, da sentença, a ordem de expedição do mandado de desocupação dos imóveis. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpram-se os demais termos da sentença. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5279678-10.2023.8.09.0051 Requerente: D&d Representaçao Eireli Requerido: Concessionaria Do Bloco Central S.a Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse S E N T E N Ç A (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO – OFÍCIO) Esta sentença possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE apresentada por CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., qualificada, em face de D&D REPRESENTAÇÃO EIRELI, igualmente qualificada. O processo foi iniciado por meio do pedido de tutela cautelar antecedente da parte D&D Representação, a fim de suspender o prazo de desocupação dos imóveis que ela locou da parte Concessionária do Bloco Central. À mov. 9 e 14, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais pela parte D&D Representação. A parte Concessionária do Bloco Central apresentou contestação espontaneamente à mov. 13 e, à oportunidade, fez pedido reconvencional de reintegração de posse. Aduziu, em síntese, que as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, passaram a ser ocupadas indevidamente pela parte D&D Representação, que foi notificada para desocupá-las, mas ignorou a ordem e ingressou com a tutela de urgência que originou o presente feito. Requereu liminar de reintegração da posse. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar. A tutela antecipada foi indeferida e a liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 19). À mov. 34, houve o cancelamento da distribuição do pedido de tutela cautelar antecedente, por falta do recolhimento das custas iniciais, ao passo que, à mov. 44, foi decretada a revelia da parte reconvinda, por não apresentar contestação. Após a interposição de diversos recursos com vistas ao afastamento do cancelamento da distribuição da tutela cautelar, o Superior Tribunal de Justiça comunicou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial 1.555.017/GO, e os autos foram devolvidos à origem (mov. 133 e 136). É o relatório. Decido. Verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para o caso sob análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Vale lembrar que, nos termos do artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Logo, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído e apto a receber julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de outras provas e pela parte reconvinda ser revel, inicia-se a apreciação do mérito. A questão dos autos está em definir se a parte reconvinte sofreu esbulho possessório, pela parte reconvinda, sobre as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia. A proteção contra esbulhos é prevista nos artigos 1.210, do Código Civil, e 560, do Código de Processo Civil, nos termos da redação reproduzida a seguir: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Por sua vez, o artigo 561, do Código de Processo Civil, impõe ao proponente, para deferimento da reintegração, a comprovação de que preenche quatro requisitos, quais sejam: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. No caso, a posse da parte reconvinte sobre as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, é demonstrada pelo Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração dos Aeroportos Integrantes do Bloco Central n. 003/ANAC/2021-Central, assinado com a Agência Nacional de Aviação Civil (mov. 13, arq. 2). A parte reconvinda exerceu posse sobre os aludidos bens em razão dos Contratos de Cessão de Uso de Área Comercial Localizada no Aeroporto Internacional Santa Genoveva – Goiânia/GO, assinados em 23/02/2021 e em 16/03/2021. A ocorrência do esbulho, a sua data e, consequentemente, a perda da posse foram comprovados pelas notificações AC-COM-0036/2023 e AC-COM-0037/2023, encaminhadas à parte reconvinda e recebidas em 04/05/2023, que conferiram a ela o prazo de 10 dias para desocupar as áreas, uma vez que o prazo dos contratos havia acabado (mov. 1, arq. 8 e 9). Diante desse contexto, vê-se que a parte reconvinte preencheu os requisitos legais para ser reintegrada judicialmente na posse dos imóveis, notadamente pela falta de contestação da parte reconvinda, que foi declarada revel, de forma a tornar imperioso o acolhimento do pedido de reintegração, nos termos formulados à mov. 13. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito,JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para reintegrar a parte CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. na posse das áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia. Confirmo a liminar deferida à mov. 19. PROMOVA-SE a inversão dos polos no PROJUDI. EXPEÇA-SE mandado de desocupação, para que a parte reconvinda desocupe as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação forçada. AUTORIZO, desde já, ao Oficial de Justiça o arrombamento e o auxílio força policial, caso haja descumprimento da ordem. CONFIRO a esta sentença força de mandado. Sem custas, haja vista que a falta de previsão legal da cobrança de custas sobre pedidos reconvencionais, no Estado de Goiás, impede a sua exigência. Atenta à sucumbência, condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 5279678-10.2023.8.09.0051 Requerente: D&d Representaçao Eireli Requerido: Concessionaria Do Bloco Central S.a Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse S E N T E N Ç A (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO – OFÍCIO) Esta sentença possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE apresentada por CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., qualificada, em face de D&D REPRESENTAÇÃO EIRELI, igualmente qualificada. O processo foi iniciado por meio do pedido de tutela cautelar antecedente da parte D&D Representação, a fim de suspender o prazo de desocupação dos imóveis que ela locou da parte Concessionária do Bloco Central. À mov. 9 e 14, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais pela parte D&D Representação. A parte Concessionária do Bloco Central apresentou contestação espontaneamente à mov. 13 e, à oportunidade, fez pedido reconvencional de reintegração de posse. Aduziu, em síntese, que as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, passaram a ser ocupadas indevidamente pela parte D&D Representação, que foi notificada para desocupá-las, mas ignorou a ordem e ingressou com a tutela de urgência que originou o presente feito. Requereu liminar de reintegração da posse. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar. A tutela antecipada foi indeferida e a liminar de reintegração de posse foi deferida (mov. 19). À mov. 34, houve o cancelamento da distribuição do pedido de tutela cautelar antecedente, por falta do recolhimento das custas iniciais, ao passo que, à mov. 44, foi decretada a revelia da parte reconvinda, por não apresentar contestação. Após a interposição de diversos recursos com vistas ao afastamento do cancelamento da distribuição da tutela cautelar, o Superior Tribunal de Justiça comunicou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial 1.555.017/GO, e os autos foram devolvidos à origem (mov. 133 e 136). É o relatório. Decido. Verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para o caso sob análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Vale lembrar que, nos termos do artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Logo, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído e apto a receber julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de outras provas e pela parte reconvinda ser revel, inicia-se a apreciação do mérito. A questão dos autos está em definir se a parte reconvinte sofreu esbulho possessório, pela parte reconvinda, sobre as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia. A proteção contra esbulhos é prevista nos artigos 1.210, do Código Civil, e 560, do Código de Processo Civil, nos termos da redação reproduzida a seguir: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Por sua vez, o artigo 561, do Código de Processo Civil, impõe ao proponente, para deferimento da reintegração, a comprovação de que preenche quatro requisitos, quais sejam: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. No caso, a posse da parte reconvinte sobre as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, é demonstrada pelo Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração dos Aeroportos Integrantes do Bloco Central n. 003/ANAC/2021-Central, assinado com a Agência Nacional de Aviação Civil (mov. 13, arq. 2). A parte reconvinda exerceu posse sobre os aludidos bens em razão dos Contratos de Cessão de Uso de Área Comercial Localizada no Aeroporto Internacional Santa Genoveva – Goiânia/GO, assinados em 23/02/2021 e em 16/03/2021. A ocorrência do esbulho, a sua data e, consequentemente, a perda da posse foram comprovados pelas notificações AC-COM-0036/2023 e AC-COM-0037/2023, encaminhadas à parte reconvinda e recebidas em 04/05/2023, que conferiram a ela o prazo de 10 dias para desocupar as áreas, uma vez que o prazo dos contratos havia acabado (mov. 1, arq. 8 e 9). Diante desse contexto, vê-se que a parte reconvinte preencheu os requisitos legais para ser reintegrada judicialmente na posse dos imóveis, notadamente pela falta de contestação da parte reconvinda, que foi declarada revel, de forma a tornar imperioso o acolhimento do pedido de reintegração, nos termos formulados à mov. 13. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito,JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para reintegrar a parte CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. na posse das áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia. Confirmo a liminar deferida à mov. 19. PROMOVA-SE a inversão dos polos no PROJUDI. EXPEÇA-SE mandado de desocupação, para que a parte reconvinda desocupe as áreas Q10 e Q08, do Aeroporto de Goiânia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação forçada. AUTORIZO, desde já, ao Oficial de Justiça o arrombamento e o auxílio força policial, caso haja descumprimento da ordem. CONFIRO a esta sentença força de mandado. Sem custas, haja vista que a falta de previsão legal da cobrança de custas sobre pedidos reconvencionais, no Estado de Goiás, impede a sua exigência. Atenta à sucumbência, condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que as partes foram regularmente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, quedando-se silentes quanto à indicação de quaisquer outras diligências. Nos termos do art. 370 do CPC, é possível ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas. Contudo, esse poder instrutório deve ser exercido de maneira subsidiária e complementar à atividade probatória das partes, em respeito ao princípio dispositivo. Na hipótese, não se verifica nenhuma das situações excepcionais a justificar a instrução de ofício. Isso porque a ausência de requerimento específico de prova, aliada à inércia da parte adversa, evidencia que as partes renunciaram à dilação probatória, de modo que deve a lide ser solucionada com base nas provas já constantes dos autos, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Assim, considerando que a controvérsia é exclusivamente de direito ou de fato documentalmente comprovável, e que o processo já se encontra apto ao julgamento, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com fulcro nos princípios da cooperação e da vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), cientifiquem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que as partes foram regularmente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, quedando-se silentes quanto à indicação de quaisquer outras diligências. Nos termos do art. 370 do CPC, é possível ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas. Contudo, esse poder instrutório deve ser exercido de maneira subsidiária e complementar à atividade probatória das partes, em respeito ao princípio dispositivo. Na hipótese, não se verifica nenhuma das situações excepcionais a justificar a instrução de ofício. Isso porque a ausência de requerimento específico de prova, aliada à inércia da parte adversa, evidencia que as partes renunciaram à dilação probatória, de modo que deve a lide ser solucionada com base nas provas já constantes dos autos, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Assim, considerando que a controvérsia é exclusivamente de direito ou de fato documentalmente comprovável, e que o processo já se encontra apto ao julgamento, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com fulcro nos princípios da cooperação e da vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), cientifiquem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 7 de agosto de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 7 de agosto de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 11:57
Trânsito em julgado
02/06/2025, 19:53
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891360/GO (2025/0102816-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: D&D COMERCIO REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MAXWEL JOSE DA SILVA - SP231982
JULIO JOSE GERALDO DOS SANTOS - GO050093
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A.
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE - SP425141
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por D&D COMERCIO REPRESENTACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891360/GO (2025/0102816-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: D&D COMERCIO REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MAXWEL JOSE DA SILVA - SP231982
JULIO JOSE GERALDO DOS SANTOS - GO050093
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A.
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326
CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE - SP425141
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 14:00
Recebimento
25/03/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)