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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA e outros (2)
Réu: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304183-24.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor bloqueado, foi determinado desbloqueio de valores via sistema SisbaJud. Tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer diligência Renajud, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/04/2026, 00:00
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Autor: RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA e outros (2)
Réu: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304183-24.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor bloqueado, foi determinado desbloqueio de valores via sistema SisbaJud. Tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer diligência Renajud, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304183-24.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Cumpre destacar que o cumprimento de sentença é referente a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais pertencem aos advogados da parte autora, razão pela qual estes devem postular em nome próprio. Pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, ID 518299326. Transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão ID 522212968. Demonstrativo atualizado do débito ID 540817072. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
31/03/2026, 00:00
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Vistos, etc. Cumpre destacar que o cumprimento de sentença é referente a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais pertencem aos advogados da parte autora, razão pela qual estes devem postular em nome próprio. Pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, ID 518299326. Transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão ID 522212968. Demonstrativo atualizado do débito ID 540817072. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
31/03/2026, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior (apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito), sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/01/2026, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior (apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito), sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/01/2026, 00:00
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Vistos, etc. O exequente requer bloqueio via Sisbajud/Renajud e/ou pesquisa de bens via Infojud. INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
18/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. O exequente requer bloqueio via Sisbajud/Renajud e/ou pesquisa de bens via Infojud. INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
18/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. O exequente requer bloqueio via Sisbajud/Renajud e/ou pesquisa de bens via Infojud. INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Autor: RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA e outros (2)
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Vistos, etc. Acórdão do EgTJBA ID 506379860, negando provimento ao recurso interposto e majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Acórdão em Embargos de Declaração ID 506379871, rejeitando os EDcl apresentados. Decisão do Exmo. Sr. Des José Alfredo Cerqueira da Silva ID 506379880, inadmitindo Recurso Especial. Decisão do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin ID 506379895 (págs. 01 a 06), conhecendo Ag.REsp para não conhecer do REsp. e majorando os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Acórdão do STJ ID 506379895 (págs. 45 a 51), não conhecendo do Agravo Interno. Acórdão do STJ ID 506379895 (págs. 71 a 79), rejeitando os EDcl em Ag.Int apresentados. Trânsito em julgado ID 506379895 (pág. 85). Pedido de cumprimento de sentença, ID 507527393. INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJEN), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC. Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente. Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO, NANCY DOS SANTOS RIBEIRO, RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, requerer(em), o que entender(em) de direito. Itabuna/BA, 26/06/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0304183-24.2013.8.05.0113
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Vistos, etc. Atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor bloqueado, foi determinado desbloqueio de valores via sistema SisbaJud. Tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer diligência Renajud, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/04/2026, 00:00
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Vistos, etc. Cumpre destacar que o cumprimento de sentença é referente a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais pertencem aos advogados da parte autora, razão pela qual estes devem postular em nome próprio. Pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, ID 518299326. Transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão ID 522212968. Demonstrativo atualizado do débito ID 540817072. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Autor: RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA e outros (2)
Réu: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304183-24.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O exequente requer bloqueio via Sisbajud/Renajud e/ou pesquisa de bens via Infojud. INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA e outros (2)
Réu: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304183-24.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O exequente requer bloqueio via Sisbajud/Renajud e/ou pesquisa de bens via Infojud. INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA e outros (2)
Réu: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304183-24.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Acórdão do EgTJBA ID 506379860, negando provimento ao recurso interposto e majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Acórdão em Embargos de Declaração ID 506379871, rejeitando os EDcl apresentados. Decisão do Exmo. Sr. Des José Alfredo Cerqueira da Silva ID 506379880, inadmitindo Recurso Especial. Decisão do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin ID 506379895 (págs. 01 a 06), conhecendo Ag.REsp para não conhecer do REsp. e majorando os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Acórdão do STJ ID 506379895 (págs. 45 a 51), não conhecendo do Agravo Interno. Acórdão do STJ ID 506379895 (págs. 71 a 79), rejeitando os EDcl em Ag.Int apresentados. Trânsito em julgado ID 506379895 (pág. 85). Pedido de cumprimento de sentença, ID 507527393. INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJEN), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC. Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente. Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO, NANCY DOS SANTOS RIBEIRO, RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, requerer(em), o que entender(em) de direito. Itabuna/BA, 26/06/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0304183-24.2013.8.05.0113
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 19:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 19:13
Publicação
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750856/BA (2024/0357542-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
EMBARGANTE: NANCY ANDRADE DOS SANTOS
EMBARGANTE: RIBEIRO E NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA040684
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA023791
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
MARIA CLARA ALVES BARRETO - BA069547
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:51
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750856/BA (2024/0357542-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
EMBARGANTE: NANCY ANDRADE DOS SANTOS
EMBARGANTE: RIBEIRO E NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA040684
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA023791
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
MARIA CLARA ALVES BARRETO - BA069547
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
02/05/2025, 11:41
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750856/BA (2024/0357542-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
EMBARGANTE: NANCY ANDRADE DOS SANTOS
EMBARGANTE: RIBEIRO E NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA040684
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA023791
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
MARIA CLARA ALVES BARRETO - BA069547
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:48
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750856/BA (2024/0357542-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVANTE: NANCY ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVANTE: RIBEIRO E NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA040684
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA023791
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
MARIA CLARA ALVES BARRETO - BA069547
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:20
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750856/BA (2024/0357542-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVANTE: NANCY ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVANTE: RIBEIRO E NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA040684
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA023791
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
MARIA CLARA ALVES BARRETO - BA069547
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750856/BA (2024/0357542-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVANTE: NANCY ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVANTE: RIBEIRO E NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA040684
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA023791
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
MARIA CLARA ALVES BARRETO - BA069547
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:38
Redistribuição
05/03/2025, 08:20
Recebimento
28/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750856/BA (2024/0357542-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVANTE: NANCY ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVANTE: RIBEIRO E NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA040684
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA023791
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
MARIA CLARA ALVES BARRETO - BA069547
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:07
Redistribuição
06/02/2025, 08:46
Recebimento
06/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 06:25
Publicação
06/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2750856/BA (2024/0357542-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVANTE: NANCY ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVANTE: RIBEIRO E NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA040684
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA023791
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
MARIA CLARA ALVES BARRETO - BA069547
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
23/01/2025, 17:09
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750856/BA (2024/0357542-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVANTE: NANCY ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVANTE: RIBEIRO E NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA040684
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA023791
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
MARIA CLARA ALVES BARRETO - BA069547
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 10:06
Protocolo de Petição
03/12/2024, 09:30
Publicação
08/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial