Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830494/PE (2025/0004238-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: TELEFONICA DATA S/A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347
ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627
ALEXANDRE DE CASTRO BARONI - SP366718
GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - SP304604
VERA ANANDA DA SILVEIRA - SP422849
ANA LAURA DE PAULA LANA SOUZA - SP503429
LINDORGELES SILVA DE FARIA - SP510116
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão constante às e-STJ fls. 1.043/1.051, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, fazendo incidir o óbice descrito na Súmula 280 do STF. Nas suas razões, a agravante aduz que o acórdão recorrido foi omisso quanto à questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a autonomia entre as ações de execução fiscal e os seus respectivos embargos. Reafirma a existência de violação do art. 90 do CPC, alegando que, tendo as partes adversárias renunciado ao direito sobre o qual se fundamentava a ação, em consequência da adesão a parcelamento, devem responder pelos ônus sucumbenciais daí decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. Argumenta que inexiste na legislação local norma que as isente do pagamento da verba, descabendo interpretação extensiva do art. 2º, §§ 2º, II, "e" e 3º, III, "a", da LCE n. 449/2021. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.066/1.074. Passo a decidir. Tem-se, na origem, embargos ajuizados contra a execução fiscal proposta pelo Estado nos quais o contribuinte, após adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. Após a homologação desse ato, a parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal a quo, examinando a apelação, reformou a sentença para afastar essa condenação, entendendo que, por força do art. 4º, § 2º, da LCE n. 333/2016, o pagamento realizado quando da adesão ao PERC, a título de encargos e de honorários advocatícios, alcança todas as ações pertinentes ao crédito objeto do programa. Confira-se (e-STJ fls. 905/913): 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em autos de Embargos à Execução Fiscal, extintos em razão de pedido de desistência, formulado em virtude da adesão da embargante ao Programa Especial instituído pela LC nº 449/2021 (PERC). 2. Ora bem. Conforme documentalmente comprovado e admitido pela Fazenda Pública, o contribuinte, após aderir a parcelamento do débito tributário, quitou toda a dívida. Com o reconhecimento da satisfação integral do crédito tributário, este restou extinto nos moldes do art. 156, I, do CTN, o que impõe a extinção da própria execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 3. Noutro giro, não assiste razão ao Estado de Pernambuco quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Explico. 4. A Lei Complementar Estadual n° 449/2021, ao disciplinar o parcelamento (PERC), condiciona a adesão do contribuinte ao programa ao pagamento de honorários advocatícios, da seguinte forma: “Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2020. (...) § 2º O benefício fiscal previsto no caput: (...) II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: a) pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar; b) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; c) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo; d) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e e) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016. § 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar: I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput; II - para atendimento ao disposto na alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e”: a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira”. (destaquei) 5. Veja-se que este e. Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recolhidos pelo aderente do PERC, a título de honorários, são referentes, indistintamente, a quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa. Eis, a propósito, precedentes deste TJPE, alguns referentes a programas instituídos por outras leis estaduais, mas que possuíam, em essência, o mesmo texto da LCE 449/2021: [...] 6. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587 de Recursos Repetitivos, deixou assente que a Execução Fiscal e os Embargos à Execução Fiscal/Anulatória são ações autônomas, podendo haver a cumulação de honorários de sucumbência de ambas as ações. No entanto, no caso específico, é de se afastar a referida tese, uma vez que, diante da adesão ao PERC, como dito, são abarcadas quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa, com o pagamento de honorários já efetuado por meio do mencionado programa. 7. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, em ordem a reformar a sentença para excluir a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. (Grifos acrescidos) Pois bem. Observo que a tese pertinente ao cabimento ou não da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, foi submetida à Primeira Seção para ser julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os REsps n. 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, de minha relatoria, como representativos da controvérsia (Tema 1.317 do STJ). Registro que o Colegiado "suspendeu o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito". Encontrando-se a matéria afetada à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.043/1.051 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA