Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830494/PE (2025/0004238-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: TELEFONICA DATA S/A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347
ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627
ALEXANDRE DE CASTRO BARONI - SP366718
GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - SP304604
VERA ANANDA DA SILVEIRA - SP422849
ANA LAURA DE PAULA LANA SOUZA - SP503429
LINDORGELES SILVA DE FARIA - SP510116
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão constante às e-STJ fls. 1.043/1.051, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, fazendo incidir o óbice descrito na Súmula 280 do STF. Nas suas razões, a agravante aduz que o acórdão recorrido foi omisso quanto à questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a autonomia entre as ações de execução fiscal e os seus respectivos embargos. Reafirma a existência de violação do art. 90 do CPC, alegando que, tendo as partes adversárias renunciado ao direito sobre o qual se fundamentava a ação, em consequência da adesão a parcelamento, devem responder pelos ônus sucumbenciais daí decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. Argumenta que inexiste na legislação local norma que as isente do pagamento da verba, descabendo interpretação extensiva do art. 2º, §§ 2º, II, "e" e 3º, III, "a", da LCE n. 449/2021. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.066/1.074. Passo a decidir. Tem-se, na origem, embargos ajuizados contra a execução fiscal proposta pelo Estado nos quais o contribuinte, após adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. Após a homologação desse ato, a parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal a quo, examinando a apelação, reformou a sentença para afastar essa condenação, entendendo que, por força do art. 4º, § 2º, da LCE n. 333/2016, o pagamento realizado quando da adesão ao PERC, a título de encargos e de honorários advocatícios, alcança todas as ações pertinentes ao crédito objeto do programa. Confira-se (e-STJ fls. 905/913): 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em autos de Embargos à Execução Fiscal, extintos em razão de pedido de desistência, formulado em virtude da adesão da embargante ao Programa Especial instituído pela LC nº 449/2021 (PERC). 2. Ora bem. Conforme documentalmente comprovado e admitido pela Fazenda Pública, o contribuinte, após aderir a parcelamento do débito tributário, quitou toda a dívida. Com o reconhecimento da satisfação integral do crédito tributário, este restou extinto nos moldes do art. 156, I, do CTN, o que impõe a extinção da própria execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 3. Noutro giro, não assiste razão ao Estado de Pernambuco quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Explico. 4. A Lei Complementar Estadual n° 449/2021, ao disciplinar o parcelamento (PERC), condiciona a adesão do contribuinte ao programa ao pagamento de honorários advocatícios, da seguinte forma: “Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2020. (...) § 2º O benefício fiscal previsto no caput: (...) II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: a) pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar; b) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; c) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo; d) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e e) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016. § 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar: I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput; II - para atendimento ao disposto na alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e”: a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira”. (destaquei) 5. Veja-se que este e. Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recolhidos pelo aderente do PERC, a título de honorários, são referentes, indistintamente, a quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa. Eis, a propósito, precedentes deste TJPE, alguns referentes a programas instituídos por outras leis estaduais, mas que possuíam, em essência, o mesmo texto da LCE 449/2021: [...] 6. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587 de Recursos Repetitivos, deixou assente que a Execução Fiscal e os Embargos à Execução Fiscal/Anulatória são ações autônomas, podendo haver a cumulação de honorários de sucumbência de ambas as ações. No entanto, no caso específico, é de se afastar a referida tese, uma vez que, diante da adesão ao PERC, como dito, são abarcadas quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa, com o pagamento de honorários já efetuado por meio do mencionado programa. 7. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, em ordem a reformar a sentença para excluir a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. (Grifos acrescidos) Pois bem. Observo que a tese pertinente ao cabimento ou não da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, foi submetida à Primeira Seção para ser julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os REsps n. 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, de minha relatoria, como representativos da controvérsia (Tema 1.317 do STJ). Registro que o Colegiado "suspendeu o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito". Encontrando-se a matéria afetada à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.043/1.051 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830494/PE (2025/0004238-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PEDRO PAULO DE MELO REIS NETO
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: TELEFONICA DATA S/A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347
ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627
ALEXANDRE DE CASTRO BARONI - SP366718
GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - SP304604
VERA ANANDA DA SILVEIRA - SP422849
ANA LAURA DE PAULA LANA SOUZA - SP503429
LINDORGELES SILVA DE FARIA - SP510116
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PERC. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em autos de Embargos à Execução Fiscal, extintos em razão de pedido de desistência, formulado em virtude da adesão da embargante ao Programa Especial instituído pela LC nº 449/2021 (PERC). 2. A apelante argumenta que pagou integralmente o débito mediante a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Pernambuco (PERC/PE), de modo que descabida a condenação em honorários – nos embargos à execução fiscal – do contribuinte que formulou pedido de desistência em razão de adesão a programa de parcelamento fiscal. 3. Com a quitação da dívida objeto da execução fiscal, após a adesão do contribuinte ao Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), instituído pela Lei Complementar Estadual n° 449/2021, restou extinto o crédito tributário, nos moldes do art. 156, I, do CTN, o que impõe, por conseguinte, a extinção da própria execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 4. Este e. Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recolhidos pelo aderente do PERC, a título de honorários, são referentes, indistintamente, a quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587 de Recursos Repetitivos, deixou assente que a Execução Fiscal e os Embargos à Execução Fiscal/Anulatória são ações autônomas, podendo haver a cumulação de honorários de sucumbência de ambas as ações. No entanto, no caso específico, é de se afastar a referida tese, uma vez que, diante da adesão ao PERC, como dito, são abarcadas quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa, com o pagamento de honorários já efetuado por meio do mencionado programa. 7. Apelação provida, em ordem a reformar a sentença para excluir a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 90, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Alega omissão no julgado com respeito à alegação de autonomia entre as ações de execução fiscal e de embargos à execução fiscal/anulatória, o que impõe a fixação de verbas sucumbenciais diversas. Aduz que (e-STJ fl. 979): [...] a LCE 449/2021 não faz menção aos honorários dos embargos/anulatória, mas apenas aos honorários da execução fiscal. Assim, se não existe lei que disponha acerca dos honorários dos embargos/anulatória não se pode considerar que a disposição lá contida também abarcaria a verba sucumbencial referente a essas ações também. Manter-se nesse entendimento é ferir o art. 90, CPC/2015, ante a sua não aplicação pelo Órgão julgador na decisão embargada. Também é ferir a Jurisprudência do STJ quanto à autonomia das ações, ante a sua também não aplicação pelo mesmo Órgão julgador na decisão embargada. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender suficientemente fundamentado o julgado e incidente o óbice da Súmula 280 do STF, fundamentação com a qual não concorda o agravante. Contraminuta às e-STJ fls. 1.011/1.020. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Tem-se, na origem, embargos ajuizados contra a execução fiscal proposta pelo Estado nos quais o contribuinte, após adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. Após a homologação desse ato, a parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal a quo, examinando a apelação, reformou a sentença para afastar essa condenação, por entender que, por força do art. 4º, § 2º, da LCE n. 333/2016, o pagamento realizado quando da adesão ao PERC a título de encargos e de honorários advocatícios alcança todas as ações pertinentes ao crédito objeto do programa. Confira-se (e-STJ fls. 905/913): 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em autos de Embargos à Execução Fiscal, extintos em razão de pedido de desistência, formulado em virtude da adesão da embargante ao Programa Especial instituído pela LC nº 449/2021 (PERC). 2. Ora bem. Conforme documentalmente comprovado e admitido pela Fazenda Pública, o contribuinte, após aderir a parcelamento do débito tributário, quitou toda a dívida. Com o reconhecimento da satisfação integral do crédito tributário, este restou extinto nos moldes do art. 156, I, do CTN, o que impõe a extinção da própria execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 3. Noutro giro, não assiste razão ao Estado de Pernambuco quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Explico. 4. A Lei Complementar Estadual n° 449/2021, ao disciplinar o parcelamento (PERC), condiciona a adesão do contribuinte ao programa ao pagamento de honorários advocatícios, da seguinte forma: “Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2020. (...) § 2º O benefício fiscal previsto no caput: (...) II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: a) pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar; b) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; c) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo; d) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e e) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016. § 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar: I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput; II - para atendimento ao disposto na alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e”: a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira”. (Grifos acrescidos). 5. Veja-se que este e. Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recolhidos pelo aderente do PERC, a título de honorários, são referentes, indistintamente, a quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa. Eis, a propósito, precedentes deste TJPE, alguns referentes a programas instituídos por outras leis estaduais, mas que possuíam, em essência, o mesmo texto da LCE 449/2021: [...] 6. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587 de Recursos Repetitivos, deixou assente que a Execução Fiscal e os Embargos à Execução Fiscal/Anulatória são ações autônomas, podendo haver a cumulação de honorários de sucumbência de ambas as ações. No entanto, no caso específico, é de se afastar a referida tese, uma vez que, diante da adesão ao PERC, como dito, são abarcadas quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa, com o pagamento de honorários já efetuado por meio do mencionado programa. 7. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, em ordem a reformar a sentença para excluir a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) O Tribunal a quo expressamente estabeleceu que, no caso, em razão da disposição contida na norma local, a orientação fixada no Tema 587 do STJ não impede a compreensão de que o pagamento de honorários advocatícios feitos na oportunidade da adesão ao PERC engloba execução fiscal, embargos à execução fiscal e ação anulatória. Quanto ao mérito da insurgência, o recurso não merece conhecimento. De acordo com a vetusta orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. [...] 4. Finalmente, é firme no STJ que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. Contudo, ainda na linha de sua jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.596.542/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. [...] 2. Esta Corte firmou a orientação de que, nos Embargos à Execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na Execução; a somatória das verbas, no entanto, deve obedecer ao limite percentual máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.193.551/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULATIVIDADE E QUANTIFICAÇÃO. 1. Trata-se na origem de Execução Fiscal por débitos de ICMS referente a importação de peças de automóvel, no valor histórico de R$ 1.823,28. 2. Tramitaram conjuntamente Ação Anulatória, Execução e os respectivos Embargos. A primeira foi julgada procedente para declarar nulo o auto de infração, em virtude da inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a incidência do imposto sobre operação de importação de bens para uso próprio, com fixação de honorários em R$ 300,00. Por conseguinte, os Embargos foram julgados procedentes em razão da nulidade do título pela desconstituição da relação jurídico-tributária extraída da decisão da Ação Anulatória, com fixação de honorários em R$ 500,00. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se tratando de valor irrisório ou exorbitante, rever o quantum fixado e os critérios utilizados pelo juiz levaria ao reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite, nos termos do verbete da Súmula 7 do STJ. 4. Embargos à Execução e Ação Anulatória são ações autônomas que não geraram litispendência, legitimando a incidência igualmente autônoma de honorários. 5. Ainda que examinado pelo princípio da causalidade, o entendimento do Tribunal de origem (que não foi devolvido a este Tribunal pelo Recurso Especial ora em debate) atesta que a relação jurídico-tributária era inexistente. A partir dessas premissas, foi a Fazenda que "deu causa" tanto ao procedimento administrativo quanto ao judicial, tidos por indevidos. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.400.158/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 9/9/2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. 1. Os honorários sucumbenciais são devidos sempre que o contribuinte desiste dos Embargos à Execução, ainda que por conta de parcelamento realizado nos termos da legislação local. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.156.874/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010). Dito isso, tem-se que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pela desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido em embargos à execução, caso dos autos, encontra amparo no art. 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." É bem verdade que a lei instituidora do programa de recuperação fiscal pode excepcionar a aplicação do citado dispositivo da lei processual, dispensando ou reduzindo o pagamento de honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais e nas demais demandas conexas. A esse respeito, vide: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI ESTADUAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE E TELEOLOGIA DA NORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Há, de fato, jurisprudência da Corte Especial do STJ assentando que é possível a cumulação de honorários sucumbenciais fixados em Execução fiscal e nos respectivos Embargos. 2. Igualmente, não se desconhece o teor do precedente repetitivo REsp 1.520.710/SC, o qual firma a "possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 27/2/2019). 3. Contudo, assim como é possível a aludida cumulação, também o é a previsão normativa estadual que a diminua, majore, ou que, de qualquer modo, module as formas de pagamento e sua aplicação, sobretudo quando tratam de programas fiscais estaduais de incentivo à adimplência tributária, como foi o caso. 4. O acórdão questionado decidiu afastar a verba sucumbencial outrora imposta a favor do recorrente no bojo de Embargos à Execução Fiscal em razão de lei local que instituiu parcelamento tributário aderido pela recorrida e que prevê, em tese, a inclusão dos honorários devidos. 5. A Corte gaúcha, analisando a legalidade e a teleologia da norma estadual, assim exarou (fls. 613-622, e-STJ, grifou-se): "Após a oposição de embargos, a embargante aderiu ao Programa REFAZ 2015, isto é, de parcelamento administrativo, e por isso requereu a desistência (fls. 528-9), com o que o Estado concordou. (...) No caso, a agravada pagou honorários apenas sobre o valor do débito objeto da execução, e assim decidiu o juízo singular, mas o Estado pretende-os também sobre o valor dos embargos, e por isso o recurso em mesa. (...) Em primeiro lugar, a conduta do Estado é paradoxal. Após estimular as empresas a aderirem ao tal Programa, aliviando significativamente a situação delas (...), o Estado quer agravá-la cobrando honorários tanto de execução quanto de embargos. Isso é dar com uma mão e tirar com a outra e entrar em rota de colisão com os propósitos da Lei. (...) Com efeito, o art. 9º, II, do Decreto 44.052/05, estabelece, para fins de parcelamento, a verba de 10% sobre o valor pago a título de honorários advocatícios, e o § 3º estabelece que dizem apenas com a verba da ação executiva. Quer dizer, o Estado numa atitude incompreensível concede uma vantagem, mas quer obter duas (...)". 6. Reitera-se, portanto, que todo o cerne recursal cuida da aplicação de normas e benefícios previstos no Decreto Estadual 52.532/2015, que instituiu o aludido Programa REFAZ 2015. Tanto é verdade que a própria recorrente alega que "o Decreto Estadual que regulou no âmbito local o Programa Refaz 2015, de modo expresso, afirma serem devidos os honorários nas ações de embargos do devedor" (fl. 639, e-STJ). 7. Ratifica-se que revolver a lei gaúcha - específica quanto ao CPC/2015 e anterior ao repetitivo - para averiguar a correção do acórdão original quando ao afastamento dos honorários, implica ofensa à Súmula 280/STF. 8. Além disso, verificar a espontaneidade ou não da adesão ao parcelamento pelo particular enseja reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.892/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019). RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO PREVISTO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Nos casos em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é suscitada em sede de recurso especial, manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local (Lei nº 22.549/2017), providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos. Precedentes: AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1213243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; EDcl na DESIS no REsp 1052422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011; e STF, AI 781070 ED-ED-AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe-058). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na DESIS no AREsp n. 707.267/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.) Tem-se, assim, que, na hipótese de a adesão a parcelamento tributário estar condicionada à desistência de ações ou à renúncia ao direito sobre o qual se fundam, a observância do art. 90 do CPC depende do que vier a ser disciplinado na legislação de regência do benefício fiscal. Na espécie, o TJPE expressamente estabeleceu que "a Lei Complementar Estadual n° 449/2021, ao disciplinar o parcelamento (PERC), condiciona a adesão do contribuinte ao programa ao pagamento de honorários advocatícios [...]" (e-STJ fl. 905) e "[...] que os valores recolhidos pelo aderente do PERC, a título de honorários, são referentes, indistintamente, a quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa" (e-STJ fl. 908). Assim, relativamente à tese fundada no art. 90 do CPC, a solução definida pela instância ordinária depende necessariamente da interpretação de dispositivo de lei local, de modo que descabe o exame da insurgência nesta sede, nos termos da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA