Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2594666/MG (2024/0085526-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ESTER VILELA DE ANDRADE
ADVOGADO: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: BRUNO ARMENE DE MORAES - SP328522
JOSÉ ROBERTO CORADI JUNIOR - SP305702
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 333-335) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 327-330). A parte embargante sustenta que houve o trânsito em julgado do processo principal e que "O deferimento da liminar, portanto, resta completamente esvaziado de objeto, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, uma vez que a tutela provisória foi requerida em demanda cuja causa principal já se exauriu processualmente" (fl. 334). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC do 2015. No caso concreto, a embargante não apontou nenhum dos vícios autorizadores da oposição do presente recurso. Conforme assentado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "a ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA