Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891621/AL (2025/0103053-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA JOAO DE DEUS
ADVOGADO: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA - AL007730
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 696): " EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO PROCESSUAL NO PEDIDO REFERENTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REJEITADA. TESE SUSCITADA PELO ORA APELANTE DESDE A EXORDIAL. ADEMAIS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE DÉBITOS VINCENDOS NA CONDENAÇÃO. ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323, DO CPC. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES E VALORES APLICADOS À MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIDO EMPARTE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. PREVISÃO NA LEI N.º 9.6427/1996. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÕES N.º 414/2010, 932/2021 E 1000/2021, DA ANEEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA DE DETERMINADAS FATURAS VENCIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS VALORES CONVENCIONADOS, DESDE QUE ATENDIDAS AS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO APELADO. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE DETERMINADAS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE LHE FOI PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDO. REJEITADO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 725-731). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, caput e 86, caput, ambos do CPC. Sustenta, em síntese, que o tribunal estadual não deveria ter considerado a existência de sucumbência recíproca no caso sob exame, eis que formulado pela parte autora apenas um pedido - de pagamento de 189 faturas de energia elétrica em atraso - este foi parcialmente acolhido, em virtude da prescrição, determinando-se à parte requerida, ora recorrida, o pagamento do débito de 76 faturas não prescritas, bem como os que se venceram durante o curso do processo. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 847-856). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 858-862), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 905-912). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 85, caput e 86, caput, do CPC. A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 85, caput e 86, caput do CPC, já que para fixação da sucumbência deve-se levar em consideração a quantidade de pedidos formulados e atendidos pelo julgador. No caso dos autos, sustenta que formulou um único pedido de pagamento de débitos atrelados 189 faturas de energia elétrica e que, ao ter seu pleito atendido, apesar de reconhecida a prescrição de 76 débitos constantes das faturas de energia em questão, não há que se falar em sucumbência recíproca. Ao se pronunciar sobre o tema, a Corte alagoana assim consignou: "Por outro lado, verifico que não há razão para a insurgência do Apelante quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, considerando o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça "no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). Da análise da Exordial, observa-se que a Apelante ajuizou a presente Demanda a fim de vindicar o pagamento de valores pertinentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica no período comprendido entre 2001 a 2009, diante da inadimplência do Apelado, bem como o pagamento das faturas vincendas que não forem adimplidas ao longo do processo. Desses pedidos formulados, somente foram acolhidas as cobranças das faturas vencidas a partir de julho de 2004, incluindo as vincendas, decaindo o Autor/Apelante, porém, quanto ao pedido de pagamento das faturas vencidas antes de julho de 2004. Veja-se que não se trata de concessão de valor inferior ao pretendido, como no caso das Demandas indenizatórias, em que não se configura a sucumbência, mas sim de pretensão de cobrança de diferentes parcelas, de valor certo, cuja legitimidade há de ser comprovada individualmente. Logo, como foi reconhecida a prescrição de parte dos pedidos autorais, fixou-se a sucumbência recíproca. (...) Seguindo a mesma linha de entendimento, com a observância da proporção entre as parcelas vindicadas e as atendidas, verifico que há de ser retificada a distribuição dos ônus sucumbenciais, resultando, contudo, em valor diverso ao requerido pelo Apelante. Isso porque, como é possível observar da Planilha Descritiva do Débito anexado à Exordial (fls. 6/11), foram pleiteados os pagamentos de 165 (cento e sessenta e cinco) faturas, tendo sido condenada a Ré a pagar, a princípio, 89 (oitenta e nove) delas, porquanto comprovadamente inadimplidas. Nessa toada, tenho que a Ré, ora Apelada, deve arcar com 53,94% (cinquenta e três vírgula noventa e quatro por cento) dos ônus sucumbenciais, enquanto a Autora, ora Apelante, com 46,06% (quarenta e seis vírgula zero seis por cento). Destarte, ante as conclusões alçadas no voto, com o parcial provimento do Apelo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, mantendo-se o valor fixado pelo Juízo a quo." (fls. 705-707) Extrai-se do trecho transcrito que, diferentemente do defendido pela parte ora recorrente, não teria ela formulado um único pedido, mas, sim, sua pretensão se referia ao pagamento de diversas faturas inadimplidas de um contrato de fornecimento de energia elétrica. E, tendo em vista que quantidade substancial destas parcelas não poderiam mais ser cobradas, pois acobertadas pela prescrição, entendeu o tribunal local pela sucumbência recíproca em relação aos pedidos autorais. Dessa forma, para rever tal entendimento esposado pela Corte estadual, imprescindível o reexame dos aspectos fáticos e probatórios por ela mencionados quando da análise dos aspectos sucumbenciais do feito, o que é inviável na presente seara recursal, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. A propósito: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação anulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, conforme art. 86, caput, do CPC. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento de cada litigante. 8. O Tribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da execução em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a proporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.082.047/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) E, uma vez reconhecida a incidência da Súmula 7 do STJ a impedir a apreciação do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, inviável seu exame pela alínea "c" do referido dispositivo. Ainda que assim não o fosse, o julgado impugnado pautou-se de maneira harmônica ao entendimento deste STJ ao considerar que, para a fixação dos ônus sucumbenciais, deve levar em consideração a quantidade de pedidos formulados e atendidos pelo juízo, não podendo, portanto, ser o recurso conhecido, ante a óbice imposto pela Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A existência de erro material e omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento parcial dos embargos de declaração. 2. Na linha da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da condenação a título de compensação por dano moral deve ser contada desde o arbitramento, podendo a sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 3. Tendo sido parcialmente provido o recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela embargante, configura-se a sucumbência recíproca, que implica a condenação proporcional ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.206.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o proveito econômico obtido. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS