Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891922/SP (2025/0103107-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WELD INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE MANO MONTEIRO DO PAÇO - SP419642
FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela WELD INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 699/706, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo na Súmula 83 do STJ. Alega que "não há como afirmar que inexiste, na legislação de regência do PIS e da COFINS, autorização para que os contribuintes se creditem do valor do ICMS incidente na aquisição de bens, pois ela está positivada no inciso I do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sendo esta a razão pela qual tampouco se pode afirmar que eventual decisão nesse sentido configuraria declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, ou usurpação de competência do STF" (e-STJ fl. 719). Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 746). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2150894/SC, 2150848/RS, 2150097/CE e 2151146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364): "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023". Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Por fim, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Dessa forma, não conheco do segundo agravo interno interposto às e-STJ fls. 666/672. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 699/706 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA