Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891660/SP (2025/0103109-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUNERGIA ENERGIA SOLAR LTDA
ADVOGADOS: LUCYELEN MEDRADO MACHADO - SP384209
CAROLINA ALMEIDA LACERDA - SP395881
AGRAVADO: ATUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO NETO - SP167214
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUNERGIA ENERGIA SOLAR LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2025. Concluso ao gabinete em: 30/5/2025. Ação: Rescisão Contratual ajuizada por Atual Indústria e Comércio de Confecções Ltda em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 949): Recursos de apelação. Prestação de serviços de energia solar. Ação declaratória de rescisão contratual c./c. devolução de valores pagos. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré-reconvinte ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 à autora-reconvinda a título de multa, julgando improcedentes os pleitos da ré-reconvinte. Pleito recursal da autora que merece prosperar, ao passo que a pretensão da ré não comporta provimento. Preliminares afastadas. Laudo pericial bem fundamentado e produzido por auxiliar da confiança do Juízo. Inviabilidade técnica da execução do projeto contratado atestada pela COPEL, com base em norma regulamentar da ANEEL (Resolução Normativa nº 482/2012). As adequações exigidas ao projeto diminuiriam a economia de energia elétrica mensal da autora e o retorno do investimento ocorreria em prazo superior ao inicialmente proposto. Obrigação contratual da ré de obter a aprovação do projeto junto à COPEL. Inadimplemento contratual. Culpa exclusiva da ré. Rescisão contratual. Status quo ante. Devolução dos valores pagos. Multa devida. Precedentes deste E. TJSP. Sentença reformada em parte. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 475 e 614, §§ 1º e 2º, ambos do CC, e 4º, § 3º, da Resolução Normativa 482/2012 - ANEEL, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "não ficou evidenciado as perdas e danos da Recorrida, visto que ela tomou posse de todo o projeto elaborado pela Recorrente, inclusive o do segundo escopo do projeto que foi devidamente homologado, o que significa que ela poderia executá-lo futuramente e implantar o projeto através da contratação de outra empresa do setor, como sabemos que assim o fez" (e-STJ fl. 1.006). Afirma, ainda, que "o valor pago pela Recorrida corresponde aos serviços prestados na primeira fase do contrato, e, portanto, não merece ressarcimento" (e-STJ fl. 1.007). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo de Resolução A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelas partes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 953-956): Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que as partes celebraram em 17/12/2019, “Contrato de Prestação de Serviços de Energia Solar”, cujo objeto contratado “é a prestação de serviços de Energia Solar pela SUNENERGIA à CONTRATANTE, que compreendem projetos de integração, instalação e homologação de painéis fotovoltaicos e seus acessórios, para a implantação de um sistema de geração de energia elétrica fotovoltaica na(s) unidade(s) predial(is) R RIO GRANDE DO NORTE, 404, CEP 86026-490, e definida(s) na Proposta Técnica e Comercial devidamente formalizada entre as partes em 03 de Julho” (fls. 27), de acordo com o pré-projeto de fls. 73/128. Constatou-se também que a autora realizou pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ré, conforme comprovante de fls. 64. Pois bem. O exame do laudo pericial de fls. 597/649 revelou que a execução técnica do projeto contratado era inviável, porquanto se mostrou incompatível com a regulamentação contida na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o que deveria ser de conhecimento da ré, que é a prestadora do serviço contratado (fls. 647). Ademais, as inadequações constatadas se referem às instalações já existentes no imóvel da autora, local onde seriam instalados os equipamentos ofertados pela ré, observando-se que a realização das adequações exigidas pela concessionária COPEL implicaria a redução da economia de energia consumida pela autora, aumentando-se o prazo do retorno do investimento aportado pela autora quando comparado ao prazo inicialmente projetado. Segundo prevê a cláusula 1.2 do “Contrato de Prestação de Serviços de Energia Solar”, a ré assumiu a obrigação de “homologar o Projeto junto à(s) distribuidora(s) de energia local(is), seguindo suas etapas, vistorias e acompanhamento, incluindo todas as aprovações junto ao(s) órgão(s) competente(s)”, o que restou inadimplido em razão da constatação declarada pelo Sr. Perito de que “O projeto originalmente vendido pela Requerida, estava em desacordo com a Resolução Normativa Resolução Normativa nº 482/2012. Devido ao fato de ser a prestadora do serviço, a Requerida deveria ter ciência das normas vigentes para instalação de seus produtos” (item 10.6 fls. 636). Ademais, o laudo/projeto apresentado pela ré não poderia ser aprovado pela COPEL, visto que as condições estruturais dos locais indicados pela autora não suportariam as instalações indicadas, além do fato de que a realização das “adequações exigidas pela Concessionária o seu retorno no investimento demandaria um tempo mais prolongado para acontecer” (fls. 638), frustrando as expectativas legítimas da autora quanto ao correto dimensionamento dos riscos da contratação. Reputo insubsistente a argumentação da ré ao sustentar a existência de adendos contratuais, os quais teriam sido materializados por força da apresentação de novos orçamentos, visto que a cláusula 7.13 prevê expressamente que “Qualquer alteração nas disposições contidas no presente Contrato somente terá validade e eficácia se devidamente formalizada mediante aditamento contratual escrito firmado pelos representantes legais das PARTES. Fica expressamente pactuado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as PARTES, sendo considerados inexistentes para os fins deste Contrato” (fls. 32). Deste modo, verificada a reprovação do projeto contratado, de rigor o reconhecimento de culpa exclusiva da ré, cujo objeto contratual restou irrealizável do ponto de vista técnico e jurídico, declarando-se por conseguinte a rescisão do contrato pactuado entre as partes, cujos efeitos retroagem ex tunc, vale dizer, retornando-se ao status quo ante, o que implica a obrigação de a ré devolver todos os valores que lhe foram pagos pela autora, no caso, especificamente, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (fls. 64). [...]. Imperiosa, também, a aplicação da multa rescisória, conforme previsão contida nas cláusulas 4.3 e 6.1 do “Contrato de Prestação de Serviços de Energia Solar”, segundo as quais caberá à parte inadimplente o pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos a título de remuneração até a data da efetiva constatação da justa causa, sem prejuízo da cumulação com as perdas e danos cabíveis, o que corresponde a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), resultante da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre a quantia paga de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Assim, após o exame detido do acervo fático-probatório dos autos, e respeitada a convicção da ilustre magistrada a quo, conclui-se que a r. sentença merece ser reformada parcialmente para condenar a ré “Sunergia Energia Solar Ltda.” a devolver à autora a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pagos no ato de assinatura do contrato rescindido, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal qual lançada, pelos seus próprios fundamentos. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI