3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO
OAB/MS 23409·CPF·Representa: Autor
CÉLIO NORBERTO TORRES BAES
OAB/MS 8078·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO
OAB/MS 023409·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/03/2026, 17:43
Trânsito em julgado
12/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:21
Protocolo de Petição
11/02/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
10/02/2026, 17:57
Publicação
10/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2903253/MS (2025/0120647-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JANAINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADOS: CÉLIO NORBERTO TORRES BAES - MS008078
ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO - MS023409
AGRAVADO: REBECA DETTMER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:20
Recebimento
03/02/2026, 19:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2903253/MS (2025/0120647-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JANAINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADOS: CÉLIO NORBERTO TORRES BAES - MS008078
ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO - MS023409
AGRAVADO: REBECA DETTMER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:20
Recebimento
03/02/2026, 19:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 19:46
Recebimento
28/10/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
28/10/2025, 19:03
Publicação
16/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903253/MS (2025/0120647-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JANAINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADOS: CÉLIO NORBERTO TORRES BAES - MS008078
ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO - MS023409
AGRAVADO: REBECA DETTMER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2903253/MS (2025/0120647-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADOS: CÉLIO NORBERTO TORRES BAES - MS008078
ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO - MS023409
AGRAVADO: REBECA DETTMER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 08:30
Redistribuição
14/05/2025, 08:01
Recebimento
14/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 23:55
Distribuição
13/05/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:42
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903253/MS (2025/0120647-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADOS: CÉLIO NORBERTO TORRES BAES - MS008078
ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO - MS023409
AGRAVADO: REBECA DETTMER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JANAINA CUNHA DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903253/MS (2025/0120647-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADOS: CÉLIO NORBERTO TORRES BAES - MS008078
ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO - MS023409
AGRAVADO: REBECA DETTMER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:38
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 14:30
Recebimento
04/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Agravada: Rebeca Dettmer DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Agravada: Rebeca Dettmer DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Agravada: Rebeca Dettmer DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Agravada: Rebeca Dettmer DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS)
Recorrido: Rebeca Dettmer DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Janaina Cunha de Souza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS)
Recorrido: Rebeca Dettmer DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS)
Recorrido: Rebeca Dettmer DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS)
Recorrido: Rebeca Dettmer DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS)
Recorrido: Rebeca Dettmer DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Embargada: Rebeca Dettmer DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OPOSIÇÃO PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP - EMBARGOS REJEITADOS. O prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores, não exige que o preceito legal invocado pela parte embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria, como feito na hipótese. Nos termos da orientação extraída do art. 619 da Lei Processual Penal, rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificada no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ainda que interpostos para fins de prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Janaina Cunha de Souza Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS) Embargada: Rebeca Dettmer DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Criminal nº 8000387-93.2020.8.12.0800/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a):