Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES (AGRAVADO)
Reu
3. EDUVALDO OMIR CAZETA (AGRAVADO)
Reu
4. ANTÔNIO BENEDITO PERES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIO DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 243964·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE LEBRON
OAB/SP 125625·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CARLOS BISCOLA
OAB/SP 202476·CPF·Representa: Autor
LARISSA PEDRASOLI
OAB/SP 471828·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/03/2026, 18:03
Trânsito em julgado
13/03/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
10/03/2026, 15:20
Publicação
13/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891755/SP (2025/0103147-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CARLOS BISCOLA - SP202476
AGRAVADO: APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES
ADVOGADO: ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415
AGRAVADO: EDUVALDO OMIR CAZETA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964
LARISSA PEDRASOLI - SP471828
AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO PERES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891755/SP (2025/0103147-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CARLOS BISCOLA - SP202476
AGRAVADO: APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES
ADVOGADO: ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415
AGRAVADO: EDUVALDO OMIR CAZETA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964
LARISSA PEDRASOLI - SP471828
AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO PERES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891755/SP (2025/0103147-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CARLOS BISCOLA - SP202476
AGRAVADO: APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES
ADVOGADO: ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415
AGRAVADO: EDUVALDO OMIR CAZETA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964
LARISSA PEDRASOLI - SP471828
AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO PERES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891755/SP (2025/0103147-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CARLOS BISCOLA - SP202476
AGRAVADO: APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES
ADVOGADO: ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415
AGRAVADO: EDUVALDO OMIR CAZETA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964
LARISSA PEDRASOLI - SP471828
AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO PERES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:30
Publicação
15/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891755/SP (2025/0103147-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CARLOS BISCOLA - SP202476
AGRAVADO: APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES
ADVOGADO: ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415
AGRAVADO: EDUVALDO OMIR CAZETA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964
LARISSA PEDRASOLI - SP471828
AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO PERES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:39
Documento (Certidão)
13/10/2025, 17:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 11:52
Publicação
23/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891755/SP (2025/0103147-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CARLOS BISCOLA - SP202476
AGRAVADO: APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES
ADVOGADO: ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415
AGRAVADO: EDUVALDO OMIR CAZETA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964
LARISSA PEDRASOLI - SP471828
AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO PERES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA OLIVEIRA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 99 do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação de resolução contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 283): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO GRATUIDADE. Interposição contra decisão que desacolheu o pedido de concessão da gratuidade. Elementos dos autos que, de fato, não são hábeis a modificar aquela decisão e autorizar a concessão da gratuidade. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, porque a decisão recorrida inverteu a presunção legal de insuficiência financeira prevista em lei ao exigir comprovação robusta da hipossuficiência da imobiliária; b) 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, pois a decisão recorrida desconsiderou a comprovação documental da incapacidade financeira da imobiliária, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, divergiu do entendimento consolidado do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça com o consequente processamento do recurso de apelação. Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no mesmo sentido mencionado. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ora agravante. I - Arts. 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 Primeiramente, afasta-se a alegação de que o acórdão recorrido é carente de fundamentação (fl. 304), tendo em vista que a parte ora agravante não opôs embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Também não prospera a alegação de que a decisão recorrida violou a Súmula n. 481 do STJ, que não pode ser apontada como legislação a ensejar o conhecimento do recurso. O Tribunal recorrido assim decidiu (fl. 284): [...] Não se desconhece a possibilidade de serem as pessoas jurídicas aquinhoadas com a benesse processual. Porém, delas se exige a demonstração de sua impossibilidade econômico-financeira para arcarem com as custas e despesas processuais. A decisão recorrida ressaltou que a parte não observou o comando da Súmula 481 do STJ. Além disso, a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, não têm o condão de ensejar a concessão da pretendida gratuidade de justiça, se desacompanhada de robusta comprovação de sua precariedade econômica. Diante desse quadro, considerada a ausência de comprovação de dificuldade financeira da parte recorrente nestes autos, não pode ser deferido o pleiteado benefício da assistência judiciária gratuita. [...] É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse. No entanto, ocorrerá a concessão quando demonstrada a condição de hipossuficiência da pessoa jurídica. No caso em análise, o Tribunal recorrido entendeu que não houve a comprovação para permitir a concessão do benefício excepcional. Assim, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. Por fim, apesar de alegar existência de dissídio jurisprudencial, a parte nada apresenta demonstrar minimamente a questão suscitada. A mera menção a um julgado de outro tribunal, sem a concreta identificação e confronto analítico, não comprova o argumento na esfera recursal. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca do tema que se supõe divergente (presunção de pobreza da pessoa requerente para o deferimento do pedido de justiça gratuita) impede o conhecimento da insurgência no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; e REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:30
Não-Provimento
19/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891755/SP (2025/0103147-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CARLOS BISCOLA - SP202476
AGRAVADO: APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES
ADVOGADO: ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415
AGRAVADO: EDUVALDO OMIR CAZETA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964
LARISSA PEDRASOLI - SP471828
AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO PERES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:07
Redistribuição
23/06/2025, 11:00
Recebimento
23/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891755/SP (2025/0103147-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CARLOS BISCOLA - SP202476
AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO PERES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES
ADVOGADO: ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415
AGRAVADO: EDUVALDO OMIR CAZETA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964
LARISSA PEDRASOLI - SP471828
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891755/SP (2025/0103147-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIARIA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CARLOS BISCOLA - SP202476
AGRAVADO: ANTÔNIO BENEDITO PERES
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
AGRAVADO: APARECIDA FLORDELICE MONTEIRO PERES
ADVOGADO: ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415
AGRAVADO: EDUVALDO OMIR CAZETA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964
LARISSA PEDRASOLI - SP471828
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.