Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AgRg no AREsp 2838828/AM (2025/0017667-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: KALIL COSTA ALMEIDA
ADVOGADO: NILTON MENDES PINTO JUNIOR - AM010346
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por KALIL COSTA ALMEIDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Na petição de reconsideração, a parte requerente sustenta que o acórdão desconsiderou a existência de causa impeditiva da interposição tempestiva do recurso, consubstanciada na indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em razão de transição de sistema. Afirma que, em situação análoga, a Segunda Seção desta Corte Superior reconheceu a possibilidade de comprovação posterior da indisponibilidade do sistema, conforme decidido nos Embargos de Divergência no AREsp n. 2.211.940/DF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O pedido não comporta conhecimento. Segundo se extrai, a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 583): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o 1. decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts.994, VIII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal. Hipótese na qual a defesa foi intimada da decisão que inadmitiu o 2. recurso especial em. O agravante, todavia, apenas interpôs o8/10/2024 agravo em, fora, portanto, do prazo legal. Ademais,30/10/2024 devidamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo na origem, a defesa quedou-se inerte. A irregularidade na representação processual, mesmo após intimação 3. específica, não foi sanada tempestivamente, o que atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Agravo regimental não provido. Nesta oportunidade, a defesa apresenta o presente pedido pleiteando "a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, para que este seja recebido como tempestivo e regularmente processado" (e-STJ fl. 594). Entretanto, impende destacar a ausência de previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração. Em tais hipóteses, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da fungibilidade, e desde que atendidos os requisitos legais, esta Corte tem recebido o pedido como agravo regimental ou embargos de declaração. Todavia, o pleito formulado na hipótese almeja novo julgamento de matéria já objeto de acórdão pelo órgão colegiado. Portanto, inviável seu recebimento como agravo regimental, uma vez se verificou a preclusão consumativa. A propósito: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. II - A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. III - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. IV - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para o afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. V - Na espécie, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de considerável quantidade de drogas (767,84g de maconha e 130,12g de cocaína), mas nas demais circunstâncias concretas do delito. VI - A apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do ilícito, quais sejam, três balanças de precisão, recibos de depósitos bancários, anotações características do narcotráfico, além de 450 microtubos vazios ("eppendorf"), são elementos idôneos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava a atividades criminosas. VII - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.806/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Tampouco é cabível o recebimento como embargos de declaração, seja pela intempestividade, seja porque não se busca a correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Diante do exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA