Classificação de créditosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. MACHIAVELLI, BONFA E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO)
Autor
4. CARGILL AGRÍCOLA S A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES
OAB/RO 13219·Representa: Autor
JULIERME ROMERO
OAB/MT 6240·CPF·Representa: Autor
RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA
OAB/MT 12627·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS
OAB/DF 56343·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 17:01
Protocolo de Petição
12/06/2026, 16:30
Publicação
12/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891561/RO (2025/0103256-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA
AGRAVANTE: RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT012627O
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - DF022542
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
VITOR RAMINÉLLI - SP445590
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RO013219
INTERESSADO: MACHIAVELLI, BONFA E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - RO006338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 11:30
Provimento
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891561/RO (2025/0103256-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA
AGRAVANTE: RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT012627O
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - DF022542
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
VITOR RAMINÉLLI - SP445590
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RO013219
INTERESSADO: MACHIAVELLI, BONFA E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - RO006338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891561/RO (2025/0103256-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA
AGRAVANTE: RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT012627O
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - DF022542
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
VITOR RAMINÉLLI - SP445590
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RO013219
INTERESSADO: MACHIAVELLI, BONFA E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - RO006338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:49
Recebimento
09/09/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/09/2025, 18:26
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891561/RO (2025/0103256-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA
AGRAVANTE: RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT012627O
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - DF022542
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
VITOR RAMINÉLLI - SP445590
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RO013219
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 10:02
Redistribuição
18/08/2025, 09:45
Recebimento
25/07/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:05
Publicação
25/07/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891561/RO (2025/0103256-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA
AGRAVANTE: RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT012627O
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - DF022542
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
VITOR RAMINÉLLI - SP445590
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RO013219
INTERESSADO: MACHIAVELLI, BONFA E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - RO006338
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 12:24
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891561/RO (2025/0103256-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA
AGRAVANTE: RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT012627O
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: VITOR RAMINÉLLI - SP445590
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RO013219
INTERESSADO: MACHIAVELLI, BONFA E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - RO006338
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
30/05/2025, 12:26
Publicação
09/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891561/RO (2025/0103256-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA
AGRAVANTE: RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT012627O
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: VITOR RAMINÉLLI - SP445590
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RO013219
INTERESSADO: MACHIAVELLI, BONFA E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - RO006338
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891561/RO (2025/0103256-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA
AGRAVANTE: RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT012627O
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: VITOR RAMINÉLLI - SP445590
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RO013219
INTERESSADO: MACHIAVELLI, BONFA E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - RO006338
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 14:45
Recebimento
25/03/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809111-49.2024.8.22.0000.
AGRAVANTES: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627, JULIERME ROMERO, OAB nº GO64989 Polo Passivo: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADOS DO
AGRAVADO: ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES, OAB nº RJ148391, VITOR RAMINELLI, OAB nº SP445590, RODRIGO DE ASSIS TORRES, OAB nº RJ121429A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA - ME, RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: J. J. Construções e Montagens Industriais Ltda. e outros Advogado: Julierme Romero (OAB/MT 6240/O) Advogado: Rubem Mauro Vandoni de Moura (OAB/MT 12627/O)
Agravado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Vitor Raminélli (OAB/SP 445590) Advogada: Ana Sylvia Batista Coelho Alves (OAB/RO 13219) Terceiro
interessado: Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados Advogado: Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 10/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0809111-49.2024.8.22.0000 - Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015215-65.2024.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809111-49.2024.8.22.0000.
AGRAVANTES: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627, JULIERME ROMERO, OAB nº GO64989 Polo Passivo: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADOS DO
AGRAVADO: ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES, OAB nº RJ148391, VITOR RAMINELLI, OAB nº SP445590 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA - ME, RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela J. J. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivo violado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito. Custas processuais. Cabimento. Regimento de custas. Decisão que rejeita a habilitação retardatária sem análise do mérito. Honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial, o credor recolherá as custas iniciais na forma prevista no inciso I do artigo 12 do Regimento de Custas (Lei n. 3.896/2016). Não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, no caso a habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente a recuperação judicial, o que não se verificou na espécie. Em suas razões, as recorrentes pugnam pela condenação da parte recorrida em honorários de sucumbência, alegando haver litigiosidade ante a impugnação à habilitação retardatária de crédito. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que “não há que se falar em sucumbência da agravada, tampouco em causalidade, porquanto não se analisou o objeto da litigiosidade, que é o crédito em si, o que será oportunamente tratado pelo juízo da recuperação, nos atos de execução”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDENTE PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. São incabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: J. J. Construções e Montagens Industriais Ltda. e outros Advogado: Julierme Romero (OAB/MT 6240/O) Advogado: Rubem Mauro Vandoni de Moura (OAB/MT 12627/O) Recorrido/Agravado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Vitor Raminélli (OAB/SP 445590) Advogada: Ana Sylvia Batista Coelho Alves (OAB/RO 13219) Terceiro
interessado: Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados Advogado: Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 09/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0809111-49.2024.8.22.0000 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015215-65.2024.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrentes/
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: J. J. Construções e Montagens Industriais Ltda. e outros Advogado(a): Julierme Romero (OAB/MT 6240/O) Advogado(a): Rubem Mauro Vandoni de Moura (OAB/MT 12627/O)
Agravado: Cargill Agrícola S/A Advogado(a): Vitor Raminélli (OAB/SP 445590) Advogado(a): Ana Sylvia Batista Coelho Alves (OAB/RO 13219) Terceiro
interessado: Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 27/06/2024 Redistribuído por Prevenção em 28/06/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito. Custas processuais. Cabimento. Regimento de custas. Decisão que rejeita a habilitação retardatária sem análise do mérito. Honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial, o credor recolherá as custas iniciais na forma prevista no inciso I do artigo 12 do Regimento de Custas (Lei n. 3.896/2016). Não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, no caso a habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente a recuperação judicial, o que não se verificou na espécie.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 918 de 02/09/2024 a 06/09/2024 0809111-49.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015215-65.2024.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809111-49.2024.8.22.0000.
AGRAVANTES: RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627, JULIERME ROMERO, OAB nº GO64989 Polo Passivo: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADO DO
AGRAVADO: ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES, OAB nº RJ148391
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA - ME, RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
Vistos. J. J. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e OUTROS (GRUPO JJ) interpõem agravo por instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos do incidente de habilitação retardatária de crédito n. 7015215-65.2024.8.22.0001, proposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A. Combate a decisão de fls. 402/4 id 106148744, que rejeitou o pedido formulado no incidente, deixando de condenar o agravado em custas e honorários advocatícios. Pretende a reforma da decisão para que o agravado seja condenado nos ônus da sucumbência ante a litigiosidade da causa. Não há pedido de efeito suspensivo ou tutela de urgência. Assim sendo, intime-se a parte agravada para que se manifeste, no prazo legal. Dê-se ciência ao juízo, servindo esta decisão como ofício. Após, volte-me conclusos. C.