Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO(A): CONSTRUTORA CASSI LTDA DESPACHO Inicialmente, entendo não haver equívoco no cálculo das custas processuais (Id 207404987). Isso porque, consoante a Lei nº 17.116/2020, há especificação quanto à base de cálculo da taxa judiciária e das custas processuais: “Art. 3º A taxa judiciária incide: I - nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral; II - na reconvenção e no pedido contraposto deduzido nas ações possessórias (art. 556 do CPC); III - na execução fundada em título extrajudicial, resistida ou não, bem como nos embargos à execução e nos embargos de terceiro; IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; VI - no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); e, VII - nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Colégio Recursal. (...) Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 3º, incisos I, II, III, VI e VII, desta Lei; II - ao valor executado, na hipótese do art. 3º, inciso IV, desta Lei; III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; (...) Art. 11. As custas processuais incidem: I - nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral; II - na reconvenção e no pedido contraposto deduzido nas ações possessórias (art. 556 do CPC); III - na assistência simples ou litisconsorcial e na denunciação da lide; IV - na execução fundada em título extrajudicial, resistida ou não, bem como nos embargos à execução e nos embargos de terceiro; V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; VII - no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); VIII - nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Colégio Recursal. (...) Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei; II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei (...)”. Dando seguimento à fase de cumprimento de sentença, com fulcro no disposto no art. 513, §2º, I, c/c o art. 523, ambos do CPC,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021391-52.2015.8.17.2001 intime-se a parte executada, por seus advogados, para pagar o valor informado pela parte exequente, conforme cálculos de id. 225121566, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e das custas processuais na fase de cumprimento de sentença. Ademais, advirta o(a) executado(a) de que, transcorrido o azo mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput), recolhendo-se previamente as custas na fase de cumprimento de sentença (art. 9º, IV, da Lei nº 17.116/20). Esclareço ainda que o título executivo judicial poderá ser levado a protesto pelo(a) credor(a) depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, conforme artigos 517 c/c 523 do CPC. Não paga a quantia exequenda no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar planilha com o valor atualizado da dívida, contemplando o valor da multa de 10%, dos honorários de advogado e das custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, e requerer o que entender de direito. De outro modo, apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar–se sobre o referido depósito. Petrolina, 11 de março de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito