Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994779/ES (2025/0122883-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ROGER COSTA RODRIGUES
ADVOGADO: ROGER COSTA RODRIGUES - ES023827
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: CYNTIA FERNANDA ALVES DA CRUZ CONCEICAO RIBEIRO
OUTRO NOME: CYNTIA FERNANDA ALVES DA CRUZ CONCEIÇÃO
CORRÉU: IGOR SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: MIGUEL CARLOS SANTOS DA VITORIA
CORRÉU: ADRIAN DOS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: ARTHUR BENINCA HENRIQUE
CORRÉU: SAMUEL DE NOVAES BRITO
CORRÉU: KAREN DA ROCHA LARANJA
CORRÉU: IVANETE DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CYNTIA FERNANDA ALVES DA CRUZ CONCEIÇÃO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 1º, I, b, da Lei n. 9.455/1997; 146, § 1º, 157, § 2º-A, I, e 158, § 3º, primeira parte, todos na forma do art. 29, e 288, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990. O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que "a paciente não foi a responsável direta pela violência e restrição de liberdade da vítima. A única conduta a ela imputada foi ter sido vista, juntamente com outro acusado, comprando roupas para a vítima, sendo obrigada a realizar tal ato" (fl. 5). Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis da paciente. Defende a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que o fato delituoso ocorreu em 2/12/2023, e a prisão foi decretada em 22/10/2024, sem a indicação de fatos novos. Argumenta que a paciente é mãe de cinco crianças, sendo três menores de 12 anos, e que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é possível, conforme o art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição pela prisão domiciliar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva da paciente foi mantida nos seguintes termos (fl. 283): Nesse sentido, vale lembrar que segundo consta na denúncia, “(...) na data de 02 de dezembro de 2023, por volta das 20:30 horas, na Avenida Luciano das Neves, bairro Centro, neste município, os denunciados Igor Santos Ribeiro, Miguel Carlos Santos Da Vitória, nome social: Vanessa Santos Da Vitória; Adrian Dos Santos Ribeiro, Arthur Benincá Henrique, Samuel De Novaes Brito, Karen Da Rocha Laranja, Cyntia Fernanda Alves Da Cruz Conceição e Ivanete dos Santos, agindo em associação estável e organizada com o fim de cometer crimes, constrangeram a vítima Adelson Coelho, mediante violência e grave ameaça exercida com uso de arma de fogo e após restringirem a sua liberdade, a realizar transferências via ‘PIX’ para suas contas, bem como a ligar para terceiros solicitando transferências bancárias. Além disso, os denunciados subtraíram, mediante violência e grave ameaça, exercida com uso de arma de fogo, um iPhone 13 Pro Max, um relógio Apple Watch série 5, prata, uma pulseira de ouro maciço e documentos pessoais”. Descreve, ainda, “(...) que após a vítima ter passado horas trancado no banheiro, a denunciada Vanessa a retirou do local e a colocou sentada na cozinha, entre a bancada e a pia, onde visualizou cerca de quatro crianças e adolescentes, além das denunciadas Karen da Rocha Laranja e Cyntia Fernanda Alves da Cruz Conceição, que também estavam na residência e sabiam que Adelson estava com sua liberdade restrita, tendo ele permanecido no cômodo da noite de domingo até segunda feira pela manhã, sendo vigiado por Samuel e Adrian que se revezavam, sempre portando arma de fogo. “Por volta das 06 horas da manhã de segunda feira, dia 04 de dezembro de 2023, Adelson foi levado por Vanessa de volta ao quarto onde ficou inicialmente preso, local onde os denunciados Samuel, Adrian, Igor e Vanessa voltaram a torturá-lo com tapas e golpes de corrente, além de diversas ameaças de morte, constrangendo a vítima a ligar para seus contatos e solicitar valores, tendo as testemunhas Lisiane Calazans Dal-Col Merlo e Alexandra Sofia Martins de A. Gabriel de Melo, inclusive, transferido dinheiro para as contas dos denunciados, que eram apontadas pela vítima”. “Depreende-se que, enquanto a vítima era constrangida a ligar para seus contatos e pedir dinheiro, os denunciados Igor e Cynthia, utilizando o cartão da vítima, foram até uma loja e compraram roupas novas para o ofendido, retornando em seguida para a residência de Ivanete, conforme imagens de fls. 02/03 de ID 41724349, em que o sistema de videomonitoramento da loja flagrou os denunciados efetuando a compra”. Registre-se, ainda, “que muito embora Cyntia não tenha sido a responsável direta pela violência e restrição de liberdade da vítima, ela atuou em associação com os demais réus, sendo a responsável por comprar roupas com o cartão da vítima para que ela fosse libertada sem levantar suspeitas. Restou claro que Cyntia agiu de maneira consciente, voluntária e em união de desígnios com os demais acusados. Registra-se que a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social da acusada e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública”. Pelo exposto, MANTENHO a prisão da acusada CYNTIA FERNANDA ALVES DA CRUZ, nos termos do parecer ministerial. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a paciente estaria envolvida em associação criminosa, que teria sequestrado, torturado e extorquido a vítima por cerca de três dias, mediante graves ameaças, violência física e psicológica. Destacou-se que, embora não tenha sido a responsável direta pela violência, a paciente participou ativamente do esquema ao utilizar o cartão da vítima para comprar roupas, com o intuito de libertá-lo sem levantar suspeitas. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA. ESTELIONATO. AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos policiais responsáveis pela prisão da agravante demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, o Juízo de origem determinou que autoridade responsável pela prisão enviasse o laudo do exame pericial realizado na acusada, bem como a remessa de cópia do depoimento da agravante para a Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração dos fatos. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que a acusada, apontada como líder da ação criminosa, previamente ajustada com os corréus e com emprego de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram até uma localidade conhecida por ser uma "boca de fumo". No cativeiro, o ofendido foi torturado para que esclarecesse seu possível envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes na região. Ademais, a prisão da recorrente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez possui prisão preventiva decretada em outra ação penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.716/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 18/3/2025.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão recorrido (fl. 27): A respeito da alegada necessidade de prisão domiciliar eis que a ré é mãe de 05 (cinco) crianças, sendo 03 (três) menores de 12 (doze) anos, entendo que não prospera, vide artigo 318-A do Código de Processo Penal, tendo em vista o crime ter sido, em tese, praticado mediante grave ameaça e violência, inclusive, estando as crianças submetidas à cena do crime. Conforme se extrai dos autos, a vítima foi supostamente mantida em cativeiro na residência, em que a paciente residia com os filhos. Verifica-se que a origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a paciente está sendo acusada por crime cometido com violência e grave ameaça. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Sobreveio a Lei n. 13.769/2018, que incorporou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, positivando o entendimento previamente consolidado pelo STF, nos seguintes termos: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Como se observa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso, uma vez que o pleito contraria o disposto no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. RÉ FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. No caso, o acórdão entendeu que os motivos que ensejaram a decretação da custódia persistem, inclusive com consideração da questão da gravidez, consignando que, mesmo a defesa não tendo levado a matéria ao juízo processante, a gravidez, por si só, não tem o condão de revogar automaticamente a segregação cautelar. 2. A ora recorrente responde por delito de homicídio, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito praticado, pois, cometido com violência e grave ameaça. 3. Na hipótese, observa-se que a decisão agravada entendeu que, quanto à prisão preventiva, se tratava de reiteração de pedidos, na medida em que já esta relatoria já havia analisado a questão, inclusive após a decisão de pronúncia, nos autos do HC 778. 134/SP em 12/12/2022. A agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação já trazida na inicial do writ. 4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (AgRg no HC 831.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 – grifei.) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo - a paciente teria banhado a vítima, que possuía 87 anos de idade, com álcool e, na sequência, ateado fogo em seu corpo, motivada, de acordo com a acusação, pelo fato de ela ter lhe negado dinheiro. Tais peculiaridades evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, também foi consignado que a segregação provisória seria necessária em virtude de as testemunhas terem noticiado a ocorrência de ameaças sofridas por parte da ré, motivação que se apresenta como suficientemente idônea para tanto, pois demonstra a necessidade da medida extrema para o resguardo da instrução criminal. 4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis. 5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Ordem denegada. (HC n. 473.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 – grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES