Revisão/Desconstituição de Ato AdministrativoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
CNPJ
Autor
ILMO. SR. PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA (PG-5)
Reu
Advogados / Representantes
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO
OAB/RJ 168616·CPF·Representa: Autor
THIAGO CONHASCA BARBOSA
OAB/RJ 198032·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO
OAB/RJ 214626·CPF·Representa: Autor
EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO
OAB/RJ 228662·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte Ato Ordinatório: Às partes, para requererem o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 19:51
Protocolo de Petição
08/01/2026, 19:39
Publicação
22/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891815/RJ (2025/0103338-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO - RJ228662
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS - RJ222751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:30
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891815/RJ (2025/0103338-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO - RJ228662
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS - RJ222751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891815/RJ (2025/0103338-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO - RJ228662
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS - RJ222751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:30
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891815/RJ (2025/0103338-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO - RJ228662
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS - RJ222751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 15:40
Protocolo de Petição
25/09/2025, 15:25
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891815/RJ (2025/0103338-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO - RJ228662
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS - RJ222751
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:39
Publicação
05/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891815/RJ (2025/0103338-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS - RJ222751
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o Tribunal foi omisso e por dispensar qualquer reexame de fatos. Assevera, ainda, que: Neste contexto, se o Acórdão recorrido não valorou as provas dos autos, tendo decidido sem enfrentar todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar suas conclusões, é nítida a ofensa ao inciso IV do § 1º do artigo 489, c/c inciso II do artigo 1.022, ambos do CPC. Não existe prestação jurisdicional se não existiu valoração das provas. O Acórdão, concessa maxima venia, é nulo (fl. 996). [...] As provas levantadas pela AGRAVANTE claramente são suficientes para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido. Elas demonstram que, ao contrário do que alegou o Acórdão, ocorreu comunicação formal da incorporação da empresa sucedida, o que seria capaz de, na forma do artigo 132 do CTN, modificar a sujeição passiva da autuação (fl. 996) [...] Já a segunda perspectiva do Recurso Especial, que também dispensa qualquer tipo de reexame dos fatos, se esgotando na análise do Acórdão recorrido, diz respeito à incorreta aplicação do artigo 132 do CTN. 20. O acórdão recorrido, afirma, categoricamente que “é possível extrair das provas documentais dos autos que o pacto de incorporação entre as sociedades foi celebrado em setembro de 2017”. 21. Contudo, compreende de forma equivocada que em razão dos fatos geradores do tributo cobrado serem anteriores à incorporação, estaria correta a lavratura de auto de infração em face da sociedade incorporada, mesmo com a lavratura do auto de infração n° 03.606941-7 tendo ocorrido após dois anos da celebração da incorporação, em 11 de dezembro de 2019 (fl. 997). Contraminuta apresentada (fls. 1.004-1.032). É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a agravante alega que existem comunicações que demonstram a incorporação realizada em 2017, além da confissão da Procuradoria que reconheceria o erro do sujeito passivo da CDA nº 2020/384560-5, porém, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 844-845): Neste sentido, a sociedade incorporadora não carreou aos autos prova específica que tenha informado a administração fazendária o ato negocial de extinção e incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S/A, observando-se que os lançamentos tributários descritos no auto de infração nº 03.606941-7 se referem aos fatos geradores de ICMS do período compreendido entre janeiro de 2014 e setembro de 2017, sendo certo que o pacto de incorporação entre as sociedades foi celebrado em setembro de 2017, conforme se verifica da prova documental carreada com a inicial, o que evidencia a regularidade da pessoa jurídica apontada como sujeito passivo no auto de infração mencionado. Frise-se que a sociedade incorporadora assume todo o passivo tributário da incorporada, conforme estabelecem os artigos 116 do Código Civil e 132 do CTN. No que se refere à impossibilidade de substituição ou retificação da CDA, com a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, o que é vedado pelo entendimento na Súmula nº. 392 da Corte Nacional, não há informação de que a fazenda credora tenha distribuído a respectiva execução fiscal, sendo certo que eventual inclusão da sociedade incorporadora no polo passivo da relação executiva, como responsável pelo cumprimento da obrigação tributária da contribuinte originária, se encontra autorizado pelo artigo 132 do CTN, o que, em tese, poderá ser requerida pelo fisco por ocasião da deflagração do executivo fiscal. Quanto ao lançamento do crédito tributário na dívida ativa antes do julgamento do recurso oferecido no procedimento administrativo originado do auto de infração nº. 03.606941-7, observo que a sociedade incorporada teve ciência presumida da decisão tomada pela Junta de Revisão Fiscal da Secretaria Estadual de Fazenda, em abril de 2020, conforme se verifica dos documentos de fls. 350, considerando-se que, repita-se, a sociedade incorporadora jamais comunicou formalmente ao fisco estadual a incorporação e extinção da sociedade incorporada mencionada no auto de infração, entretanto, o recurso somente foi apresentado em fevereiro de 2021, quando o crédito tributário já se encontrava lançado na dívida ativa. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 870): Não há omissão, contradição ou obscuridade, observando-se que o acórdão alvejado apresenta de forma fundamentada as razões de sua decisão, destacando que a sociedade incorporadora não juntou prova específica de que tenha informado a administração fazendária estadual a extinção e incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S/A. Frise-se que a inclusão da sociedade incorporadora no polo passiva do feito executivo principal, como responsável pelo cumprimento da obrigação tributária da contribuinte originária, se encontra autorizado pelo artigo 132 do CTN. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da alegação sobre o sujeito passivo e erro sobre lançamento tributário, violando os art. 132 e 142 do CTN, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Ademais, não se aplica o Tema nº 1.049 do STJ, pois se trata de fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação, e no caso o fato gerador foi anterior a incorporação da Agravante. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891815/RJ (2025/0103338-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS - RJ222751
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:43
Redistribuição
09/05/2025, 10:15
Recebimento
08/05/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891815/RJ (2025/0103338-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891815/RJ (2025/0103338-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:11
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 14:45
Recebimento
25/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0145070-11.2021.8.19.0001 Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo Ação: 0145070-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00104265 AGTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A ADVOGADO: MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/RJ-168616 ADVOGADO: IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-214626 ADVOGADO: THIAGO CONHASCA BARBOSA OAB/RJ-198032 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0145070-11.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0145070-11.2021.8.19.0001
Recorrente: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: "(...)a sociedade incorporadora não carreou aos autos prova específica que tenha informado a administração fazendária o ato negocial de extinção e incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S/A, observando-se que os lançamentos tributários descritos no auto de infração nº 03.606941-7 se referem aos fatos geradores de ICMS do período compreendido entre janeiro de 2014 e setembro de 2017, sendo certo que o pacto de incorporação entre as sociedades foi celebrado em setembro de 2017, conforme se verifica da prova documental carreada com a inicial, o que evidencia a regularidade da pessoa jurídica apontada como sujeito passivo no auto de infração mencionado.(...)" (fl. 845) Constata-se,pois, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmulas nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA QUE FOI INCORPORADA. INCORPORADORA QUE DEIXOU DE INFORMAR AO DETRAN SOBRE ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DO BEM MÓVEL. ART. 34 DA LEI PAULISTA 13.296/2008. OBRIGATORIEDADE. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXEGESE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 280/STF 1.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0145070-11.2021.8.19.0001 Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo Ação: 0145070-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00958950 RECTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A ADVOGADO: MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/RJ-168616 ADVOGADO: IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-214626 ADVOGADO: THIAGO CONHASCA BARBOSA OAB/RJ-198032
Trata-se de recurso especial tempestivo de fls. 880/898, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos Acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 843/846 e fls. 869/872, assim ementados: "Agravo interno na apelação cível. Mandado de segurança. Sentença que denegou a segurança, na forma do artigo 487, I do CPC. Sucessão tributária, em razão de extinção da antiga sociedade contribuinte, por incorporação empresarial não informada ao fisco. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. A incorporação empresarial somente gera efeitos em relação ao ente tributante, após o registro formal no cadastro fiscal, o que deixou de ser realizado pela sociedade incorporadora. Assunção do passivo tributário da sociedade incorporada. Inteligência dos artigos 1116 do Código Civil e 132 do CTN. Modificação do sujeito passivo da obrigação tributária que é vedada pelo entendimento esboçado na Súmula nº. 392 do STJ, e não se confunde com o redirecionamento da pretensão executiva em relação à sociedade contribuinte incorporadora, que passa a ser plenamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. Notificação regularmente realizada pela Junta de Revisão Fiscal da SEFAZ, conforme prova carreada aos autos, diante da ausência de comunicação formal ao fisco estadual da operação de incorporação empresarial. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno." "Embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento. Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível. Impossibilidade de se utilizar a presente via para efeitos de prequestionamento. Precedente desta Corte Estadual. Aplicabilidade da Súmula nº52 do TJRJ. Improvimento dos embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 132 e 142 do Código Tributário Nacional e ao disposto no inciso IV do §1° do artigo 489 e inciso II do artigo 1.022, todos do CPC. Contrarrazões às fls. 918/945. É o brevíssimo relatório. De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). Esta a orientação da jurisprudência do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador. Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado. IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos. X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, in verbis: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 83/STJ." (fl. 331, e-STJ). 2. Os agravantes alegam, em síntese, que não incide o óbice sumular elencado no decisum monocrático e que ocorreu a comunicação da incorporação aos órgãos competentes antes da constituição do crédito tributário em cobro. 3. Ainda que superado o óbice sumular, a irresignação não merece prosperar. 4. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, já que a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida. Assim, se não foi feita a comunicação da alteração de domínio do bem ao órgão público competente antes do lançamento do tributo, não há que se falar em impossibilidade de alteração do pólo passivo na execução fiscal. No Estado de São Paulo, a Lei n° 13.296/08 prevê expressamente em seu artigo 34 que é dever do adquirente do veículo informar a alteração do domínio ao Detran, a fim de viabilizar justamente a cobrança do IPVA perante o sujeito passivo adequado. (...) Ora, considerando a disposição expressa da lei estadual somada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, dúvida não há a respeito da procedência do recurso da Fazenda Pública Estadual. Isso porque está no autos que a empresa sucessora NÃO INFORMOU O DETRAN sobre a alteração de titularidade do veículo, de modo que ainda em 2010 ? depois da empresa Itausaga ter sido incorporada à Itaú BBA ? era a Itausaga que figurava nos cadastros do Detran como proprietária do bem. Dessa maneira, fica claro que a empresa Itau BBA S/A além de ser incorporadora da Itausaga, também deixou de cumprir o disposto no artigo 34 da Lei Estadual n° 13.296/08, razões pelas quais torna-se possível incluí-la na execução fiscal sem a necessidade de substituição da CDA. Logo, era mesmo o caso de dar provimento ao recurso da Fazenda Pública Estadual se determinar a simples retificação do polo passivo da execução fiscal. Daí o porquê, dá-se provimento ao recurso, para anular a decisão monocrática e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que haja o prosseguimento da demanda executiva, abrindo-se o prazo de 15 dias, para que a exequente retifique o polo passivo da lide" (fls. 238-240, e-STJ, grifos acrescidos). 5. No julgamento dos EREsp 1.695.790/SP, consagrou-se que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação adequada, antes da notificação do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que podem ser, além do Detran, órgãos específicos da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. 6. O acórdão hostilizado está em harmonia com o entendimento acima apresentado, não devendo ser acolhida a pretensão recursal. 7. A verificação do argumento das recorrentes de que ocorreu a comunicação da incorporação aos órgãos competentes antes da constituição do crédito tributário em cobro, contrariando o que o acórdão recorrido expressamente consignou, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, cuja pretensão encontra óbice na orientação da Súmula 7/STJ. Isso porque está nos autos que a empresa sucessora não informou o Detran sobre a alteração de titularidade do veículo, de modo que ainda em 2010 ? depois de a empresa Itausaga ter sido incorporada à Itaú BBA ? era a Itausaga que figurava nos cadastros do Detran como proprietária do bem. Fica claro, pois, que a empresa Itau BBA S/A, além de ser incorporadora da Itausaga, também deixou de cumprir o disposto no art. 34 da Lei Estadual 13.296/2008, daí por que se torna possível incluí-la na execução fiscal sem necessidade de substituição da CDA (fl. 240, e-STJ, grifos acrescidos). 8. Ademais, conforme se depreende do trecho acima transcrito do acórdão recorrido, o Tribunal de origem interpretou a legislação local, a Lei 13.296/2008, que prevê expressamente, em seu artigo 34, que é dever do adquirente do veículo informar a alteração do domínio ao Detran, a fim de viabilizar justamente a cobrança do IPVA perante o sujeito passivo adequado, o que não ocorreu no caso concreto. Sendo assim, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, é imprescindível examinar o conteúdo da legislação estadual, o que é vedado pela Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.756.765/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)"Grifo nosso Ressalte-se, por fim, que, a par de não ter sido realizado o necessário cotejo analítico na espécie, havendo apenas a transcrição de ementas, acórdãos ou votos, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro -Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 -e-mail: [email protected] 04