Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2679720/MT (2024/0236021-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE CASTRILLO
ADVOGADO: ANDRE CASTRILLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003990O
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE BARCELOS
ADVOGADO: FIRMINO GOMES BARCELOS - MT004770B
INTERESSADO: MADENOP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
OUTRO NOME: MADENOP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2.119-2.126 nominada de "recurso" e apresentada contra o acórdão de fls. 2.105-2.111, com fundamento no art. 102, II (sic), m, da Constituição Federal, "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais" (fl. 2.119). É o relatório. 2. Inicialmente, ressalte-se que o texto legal que fundamenta requerimento da parte se trata, na verdade, do inciso I do art. 102, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Como se vê, há evidente equívoco na petição apresentada, a qual é nominada pela parte de "recurso" e classificada como "recurso ordinário" (fl. 2.127), mas fundamentada em competência originária do STF, o que inviabiliza o próprio processamento do pedido perante esta Corte Superior. 3. Assim, considerando que o acórdão de fls. 2.105-2.111 foi publicado em 10/4/2025 e transcorrido o prazo legal para interposição do recurso cabível, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO