Revisão/Desconstituição de Ato AdministrativoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO
OAB/SP 273069·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS
OAB/SP 514616·CPF·Representa: Autor
HEDIO SILVA JUNIOR
OAB/SP 146736·CPF·Representa: Autor
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS
OAB/SP 83881·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS
OAB/SP 371216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 10:23
Decurso de Prazo
22/04/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:41
Protocolo de Petição
25/03/2026, 09:20
Publicação
24/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS - SP083881
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
PEDRO HENRIQUE GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP514616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS - SP083881
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
PEDRO HENRIQUE GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP514616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS - SP083881
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
PEDRO HENRIQUE GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP514616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS - SP083881
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
PEDRO HENRIQUE GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP514616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:50
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:31
Publicação
15/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS - SP083881
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
PEDRO HENRIQUE GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP514616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:55
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:35
Publicação
22/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS - SP083881
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
PEDRO HENRIQUE GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP514616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ. A parte agravante repisa as razões do apelo nobre, argumentando, em síntese, que "a discussão não se limita à análise de provas, mas sim à violação de dispositivos legais, como os artigos 7º, 64, §1º, 371, 486, 489, inciso II, e 966, incisos II, V e VIII do Código de Processo Civil, além dos artigos 10, inciso II, e 11 da Lei 4.117/1962" (fl. 287). Defende que "não se busca a reanálise de fatos e provas, mas sim a revaloração do acervo probatório que foi ignorado pelas instâncias inferiores, sendo plenamente possível a reparação dessa situação perante a Corte Superior de Justiça, uma vez que a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público apresenta inconsistências que devem ser corrigidas para garantir a justiça e a legalidade do processo" (fl. 288) Sustenta que: [...] a análise realizada pelo Superior Tribunal de Justiça deve se restringir à verificação da correta aplicação do direito, sem adentrar no mérito das provas que foram apreciadas nas instâncias inferiores. Portanto, a alegação de ofensa à Súmula 7 do STJ não se sustenta, uma vez que a recorrente não busca reavaliar o conjunto probatório, mas sim demonstrar a inadequação da conclusão a que chegou o Tribunal “a quo”. Além disso, o artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que é cabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda for proferida por juízo absolutamente incompetente. No presente caso, a incompetência do juízo que proferiu a decisão é manifesta, uma vez que a matéria em questão é de competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109 da Constituição Fede- ral. A parte recorrente já havia suscitado tal questão em sua contestação, o que reforça a necessidade de reexame da decisão que ignorou essa premissa fundamental. Por fim, a análise da validade da conclusão do Tribunal a quo é imprescindível para garantir a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria. A decisão que se baseou em provas manipuladas e desconexas da realidade fere não apenas o direito à ampla defesa, mas também a própria essência da justiça (fl. 294). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento, mantida a inadmissão do especial. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:30
Recebimento
03/09/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:43
Publicação
13/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS - SP083881
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
PEDRO HENRIQUE GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP514616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/07/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS - SP083881
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
PEDRO HENRIQUE GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP514616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Publicação
24/07/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:26
Redistribuição
24/07/2025, 12:45
Recebimento
24/07/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:58
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891875/SP (2025/0103347-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO DAMASCENO
ADVOGADOS: HEDIO SILVA JUNIOR - SP146736
ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069
PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.