Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. LUCAS RIBEIRO SALDANHA (AGRAVANTE)
Autor
2. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
BRUNO MASCARENHAS
OAB/SP 324254·CPF·Representa: Autor
BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO
OAB/SP 319440·CPF·Representa: Autor
FABIANO MACHADO DA ROSA
OAB/RS 61271·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 057360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2026, 16:33
Trânsito em julgado
24/04/2026, 16:33
Publicação
26/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:50
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MACHADO DA ROSA - RS061271
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:50
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MACHADO DA ROSA - RS061271
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Redistribuição
28/07/2025, 15:00
Recebimento
25/07/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:33
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 14:45
Publicação
13/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS RIBEIRO SALDANHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO AUTORAL DE ENTREGA DA EMENTA DO CURSO DE MEDICINA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE RS 100.000,00, ACRESCIDO DO VALOR PAGO PELAS MENSALIDADES DO CURSO. MONTANTE QUE NÃO OBSERVOU OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTOR, ORA AGRAVADO, QUE SE FORMOU E EXERCE A FUNÇÃO PARA QUAL ESTUDOU. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE NÃO IMPORTOU NA INDEFINIÇÃO DE SUA CARREIRA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.186, 927, 944 e 947 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que desproporcional em relação aos fatos da causa, trazendo a seguinte argumentação: O cerne da controvérsia jurídica travada nos autos concentra-se em definir o montante justo de indenização a título de dano moral para o recorrente, uma vez já superada a discussão quanto a obrigação da recorrida indenizar pelos danos causados, conforme expressamente consta do acórdão recorrido, vejamos: [...] No entanto, após recurso contra a decisão para o TJ/RJ, o valor indenizatório arbitrado foi reduzido a um patamar pouco relevante, caracterizando-se como ínfimo para a reparação do dano em questão, conforme demonstraremos a seguir. [...] E no caso, não há dúvidas que o montante arbitrado pela instância inferior pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, bem como se mostra desproporcional com a gravidade da conduta de não fornecer documento escolar básico ao aluno que se formou em sua instituição. [...] Forte em tais razões, requer-se que a indenização por dano moral seja reestabelecido para aquele fixado pelo juízo de primeira instância (R$ 100 mil reais mais reembolso das mensalidades pagas), ou, subsidiariamente, requer-se seja o montante fixado pelo TJ/RJ majorado para outro condizente com os fundamentos acima apresentados, devidamente acrescido de correção monetária a partir da data de sua fixação (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) (fls. 87/95). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Observa-se que o Magistrado, diante da inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer, estipulou a indenização a ser paga. Em relação ao valor das perdas e danos, nota-se que o Juízo a quo, ao fixar o referido quantum, não sopesou as particularidades do caso concreto ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, ao identificar a impossibilidade da agravante em cumprir a obrigação de fazer, o magistrado estipulou como valor proporcional à obrigação imposta o valor de R$ 100.000,00, acrescido da quantia correspondente a todas as mensalidades do curso, devidamente corrigida. Todavia, o agravado, como menciona em Contrarrazões (indexador 28), já exerce a função para a qual estudou, não havendo comprovação de perdas e danos no patamar fixado, sendo certo que a devolução de todas as quantias desembolsadas no curso não importa em resultado prático equivalente à obrigação, mas sim enriquecimento sem causa. Não se descuida do fato de que a ausência de entrega de ementa do curso de medicina implica na impossibilidade de candidatar-se em processos seletivos que exijam o documento ou, ainda, de encurtar novas formações por meio de aproveitamento de disciplinas, contudo, conforme prova de indexador 57 dos autos originários, o autor estava formado desde 2009 e requereu a ementa no ano de 2018, o que demonstra que a falta do documento não resultou na indefinição de sua carreira (fl. 45). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/06/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891646/RJ (2025/0102979-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO - SP319440
BRUNO MASCARENHAS - SP324254
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:52
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 14:45
Recebimento
25/03/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: LUCAS RIBEIRO SALDANHA
Agravado: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071402-39.2023.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0071402-39.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00050316 AGTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA ADVOGADO: BRUNO MASCARENHAS OAB/SP-324254 ADVOGADO: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO OAB/SP-319440 AGDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0071402-39.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071402-39.2023.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0071402-39.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00050316 AGTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA ADVOGADO: BRUNO MASCARENHAS OAB/SP-324254 ADVOGADO: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO OAB/SP-319440 AGDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0071402-39.2023.8.19.0000
Recorrente: LUCAS RIBEIRO SALDANHA Recorrida: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. DECISÃO
recorrido: "(...)Não se descuida do fato de que a ausência de entrega de ementa do curso de medicina implica na impossibilidade de candidatar-se em processos seletivos que exijam o documento ou, ainda, de encurtar novas formações por meio de aproveitamento de disciplinas, contudo, conforme prova de indexador 57 dos autos originários, o autor estava formado desde 2009 e requereu a ementa no ano de 2018, o que demonstra que a falta do documento não resultou na indefinição de sua carreira. Portanto, a quantia arbitrada pelo Juízo a quo merece redução para o valor global de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.(...)" (fls. 46/47) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO ATUAL CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS CAUSADO POR EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador." (AgRg nos EDcl no REsp 1318095/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). 3. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar a responsabilidade civil da agravante pelo ilícito ocorrido, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, o que faz atrair a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando a quantia fixada nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.042.632/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071402-39.2023.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0071402-39.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00632897 RECTE: LUCAS RIBEIRO SALDANHA ADVOGADO: BRUNO MASCARENHAS OAB/SP-324254 ADVOGADO: BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO OAB/SP-319440
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 73/96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 44/47 e fls. 65/66, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Pleito autoral de entrega da ementa do curso de medicina. Fase de Cumprimento de Sentença. Obrigação convertida em perdas e danos. Decisão agravada que fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 100.000,00, acrescido do valor pago pelas mensalidades do curso. Montante que não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Autor, ora agravado, que se formou e exerce a função para qual estudou. Ausência de documento que não importou na indefinição de sua carreira. Redução que se impõe. Modificação da Decisão. Provimento do Agravo de Instrumento." "Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Pretensão de prequestionamento. Inexistência de vícios a serem sanados. Matérias apreciadas e decididas pelo Aresto embargado de forma coerente e fundamentada. Desprovimento dos Embargos." O recorrente sustenta violação aos artigos 186, 927, 944 e 947, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 147/150. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]