Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214214/PR (2025/0122015-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LAUDAIR PEDROSO
ADVOGADO: RICARDO COVALSKI - PR115488
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LAUDAIR PEDROSO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o recorrente "responde a ação penal instaurada a partir de denúncia do Ministério Público, a qual o acusa de descumprir medidas cautelares e praticar reiteração delitiva por suposta continuidade na comercialização irregular de lotes em área objeto de embargo ambiental" (fl. 3). Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente. É o breve relatório. DECIDO. De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem. Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva bem como do acórdão recorrido, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298). Ante o exposto, não conheço o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO