Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891803/SP (2025/0103322-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DE LA CRUZ DO BRASIL - COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA
ADVOGADOS: ÁLVARO CÉSAR JORGE - SP147921
MAURÍCIO ANTÔNIO PAULO - SP201269
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DE LA CRUZ DO BRASIL - COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Remessa Necessária Cível n. 5032528-44.2022.4.03.6100, assim ementado (fl. 172): PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS COFINS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 69/STF. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARECER SEI nº 7698 PGFN-ME. AJUIZAMENTO POSTERIOR. REMESSA PROVIDA. 1. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão proferido no RE 574.706/PR, realizado em 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. A presente ação foi ajuizada após o encerramento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, constata-se a ausência de interesse de agir da impetrante, uma vez que o PARECER SEI nº 7698 PGFN-ME, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2021, garante a todo e qualquer contribuinte, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente. 3. Remessa oficial provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 217). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 17, 19, inciso I, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e ao art. 102 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, sustentando seu direito à habilitação do crédito tributário para compensação administrativa (fl. 233). Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou o procedimento imposto pela IN RFB n. 2055/2021 para a compensação de créditos oriundos de decisão judicial, negando-lhe direito líquido e certo (fl. 237). Requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa ao ICMS, bem como para declarar seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título a partir de 15 de março de 2017, com tributos e contribuições sob administração da Receita Federal do Brasil, atualizados pela taxa SELIC até a data da efetiva compensação (fl. 238). A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. No enfrentamento da matéria, o Tribunal Regional asseverou (fl. 170): No caso concreto, a r. sentença autorizou a compensação de valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado. Não especificou se autorizou a compensação administrativa ou judicial. Não houve interposição de recursos voluntários quanto à forma de restituição de indébito. Por força da remessa oficial, a matéria pode ser reanalisada, de sorte a autorizar tão-somente a compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal e o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. O crédito fica sujeito a atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, D Je 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ. FUX, no regime de repetitividade) Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que há interesse de agir para obter provimento judicial e garantir o direito à habilitação do crédito tributário para a compensação administrativa – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento das questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 17, 485, V e VI, 924 e 927, III, do Código Processual Civil de 2015. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal estadual não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.4.2017). 3. A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, sublinhou (fl. 772): "Claríssimo o julgado ao reconhecer o interesse processual na propositura da ação de repetição de indébito quando, pelo exame da prova dos autos, entendeu estar demonstrado ter a parte autora, aqui embargada, desistido do cumprimento de sentença que lhe outorgava apenas compensação, encaminhando seu direito creditício à restituição pecuniária, ausente qualquer bis in idem. Entendimento, como vê, que não contraria aquele assentado pelo STJ, em recurso repetitivo, no REsp 1.114.404/MG, em que fixada a seguinte tese: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'". 4. Tal como constou da decisão agravada, a alteração de tais conclusões quanto à constatação do interesse processual da recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. De qualquer forma, conforme pontuou a parte agravada ao impugnar o Agravo Interno, o Agravo em Recurso Especial foi interposto intempestivamente. Intimado da decisão de admissibilidade negativa em 21.9.2023 (fl. 859), com confirmação da intimação em 1.10.2023, domingo (fl. 862), por meio do sistema Eproc, tem-se considerada a intimação como realizada em 2.10.2023, com início do prazo recursal em dobro (30 dias úteis) em 3.10.2023. Considerando os feriados nacionais de 12.10.2023, 1.11.2023, 2.11.2023 e 15.11.2023, o termo final do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 17.11.2023, ao passo que sua interposição ocorreu somente em 18.12.2023 (fl. 890). 6. Verifica-se que os dois sucessivos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, após a decisão de inadmissibilidade do Especial, não interromperam o prazo do Agravo do art. 1.042 do CPC, seja porque se trata de recurso incabível, seja porque o primeiro dos aludidos aclaratórios era intempestivo. 7. Com efeito, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma 'tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.' (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014". 8. Além disso, também "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3.7.2023). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.577.168/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, pois resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS