Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025089-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0025089-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.758,12 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 Réu(s): RENAN AUGUSTO FELIPPE (CPF/CNPJ: 050.043.959-18) Rua Pimenta de Pádua, 1769 - Centro - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG - CEP: 37.950-000 SENTENÇA.
Vistos, etc. Considerando o acordo celebrado entre as partes, e com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito e homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta na ref. 277.1, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Inclua-se no pólo ativo POSITIVO EDUCACIONAL LTDA, diante da cessão noticiada, com as comunicações necessárias. Custas remanescentes pelo réu, pois já havia sido prolatada sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:53
Publicação
21/08/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892012/PR (2025/0103719-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO FELIPPE
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892012/PR (2025/0103719-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO FELIPPE
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892012/PR (2025/0103719-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO FELIPPE
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892012/PR (2025/0103719-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO FELIPPE
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892012/PR (2025/0103719-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO FELIPPE
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892012/PR (2025/0103719-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO FELIPPE
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:41
Redistribuição
23/06/2025, 11:15
Recebimento
23/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892012/PR (2025/0103719-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO FELIPPE
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:30
Distribuição
17/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892012/PR (2025/0103719-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO FELIPPE
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADVOGADOS: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR028453
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA - PR036494
JOAO MARCOS GOMES LESSA - PR068573
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 15:15
Recebimento
25/03/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025089-79.2015.8.16.0001
VISTOS, etc. Nos termos da Resolução n. 10/2008 do órgão Especial deste eg. Tribunal, aliada ao disposto no art. 165, caput e ss. do NCPC, encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025089-79.2015.8.16.0001
VISTOS, etc. Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de inobservância de dialeticidade recursal, formulado pelo apelado em contrarrazões (mov. 272.1). Com manifestação, tornem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025089-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0025089-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.758,12 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): RENAN AUGUSTO FELIPPE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de RENAN AUGUSTO FELIPPE, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que as partes celebraram um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais tendo por objeto o curso de Graduação em Medicina. Asseverou que houve a efetiva prestação dos serviços e que o réu concluiu o ano letivo, porém, deixou de arcar com o pagamento das mensalidades vencidas de setembro a novembro de 2010, no valor atualizado de R$ 17.758,12 em 31/07/2015. Requereu a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor postulado, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.5; 18.2). A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação do réu para pagamento (ref. 20.1). Pelo Juízo foi considerada válida a citação do réu, com a conversão do mandado inicial em executivo e determinação de penhora online (ref. 157.1). Após o bloqueio frutífero de valores (ref. 165.1), o réu compareceu nos autos pleiteando a suspensão por força dos autos de Querela Nullitatis Insanabilis sob o nº 10066-20.2020.8.16.0001 (ref. 176.1), o que foi deferido pelo Juízo (ref. 185.1). Com o julgamento de procedência do pedido de nulidade da citação (ref. 87.1 daqueles autos), foi determinado o desbloqueio de valores da conta do réu (ref. 198.1). Após, o feito teve prosseguimento para a citação pessoal do réu (ref. 221.1). O réu compareceu espontaneamente ao feito e opôs embargos à ação monitória (ref. 245.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, haja vista que o contratante dos serviços educacionais foi o seu genitor, Sr. José Augusto Felippe, não o embargante, que somente figurou como beneficiário do contrato, na condição de aluno. Arguiu a ocorrência de prescrição diante da ausência de citação de parte legítima no prazo estipulado para o direito material. Aduziu a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de documentação hábil à propositura da ação monitória, ante a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais. Pleiteou a procedência dos embargos para a extinção da monitória. Juntou documentos (refs. 245.2 e 245.3). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ref. 1.14). A autora impugnou os embargos (ref. 251.1), afirmando que desde o início da relação contratual foi o embargante que figurou como contratante dos serviços. Disse que não se operou a prescrição, pois a demora na citação ocorreu por culpa do embargante, que se ocultou e não manteve o cadastro atualizado perante a instituição credora. Sustentou que os documentos aparelhados na petição inicial são hábeis para demonstrar o vínculo contratual e o inadimplemento por parte do embargante, não havendo qualquer prova da quitação. Juntou documentos (refs. 251.2 a 251.6). Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 257.1), pleitearam o julgamento antecipado (refs. 261.1 e 262.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronta extinção, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que se refere à adequação. Compulsando detidamente os documentos que instruíram a petição inicial e considerando o alegado pelo réu em seus embargos, não há prova escrita para o autor ter o direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro. Veja-se que, apesar de a petição inicial ter sido instruída com o contrato de prestação de serviços (ref. 1.3) e estar emparelhada do histórico escolar do aluno (ref. 1.4) e do comprovante de matrícula (ref. 18.2), observa-se que nenhum dos documentos demonstra, de forma inequívoca, a contratação pelo réu dos serviços educacionais, embora seja inequívoco que ele foi beneficiário destes na condição de aluno, não contando o contrato sequer com o preenchimento do nome do contratante e a assinatura deste, o que dá azo à conclusão de que são imprestáveis ao embasamento da ação monitória. Como se sabe, a ação monitória é o caminho adequado à constituição de título executivo judicial quando o interessado detiver prova escrita sem eficácia de título executivo. Visa ela a celeridade e praticidade na efetivação de direitos, para o pronto reconhecimento do direito contido em documento escrito sem qualquer eficácia executiva. Prova escrita, para os fins do artigo 700 do CPC, é todo e qualquer documento, produzido pelo devedor ou por terceiro, que mereça fé ou atue como fonte de convencimento do juiz. Sendo a prova escrita um dos requisitos para a ação monitória, é de bom alvitre apontar que “(...) a prova documental ou deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor (cheques ou notas promissórias executivamente prescritas, confissões de dívidas que faltem algum dos requisitos configuradores do título executivo, como a assinatura de duas testemunhas quando se tratar de documento particular), ou deve gozar de certa presunção de veracidade, como registros contábeis ou outros também oficiais” (Des. Elaine Harzheim Macedo, Do Procedimento Monitório, Ed. RT, p. 135/136). Em outras palavras, quer se dizer que a prova deve ser pré-constituída, mormente porque no procedimento monitório não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. Dito isto, é certo que os documentos que instruíram a inicial não se prestam a persecução nesta via procedimental. Malgrado a magistrada que me antecedeu no feito tenha admitido o processamento da exordial e apontado a evidência do direito da parte autora, sopesa evidenciar que esta análise é feita em exame de cognição sumária, de modo que, a me debruçar sobre a matéria, entendo que o caso é realmente de ausência de condições da ação, no tocante à adequação, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ora, as partes controvertem acerca da responsabilidade pelo pagamento dos valores contratados para a prestação dos serviços educacionais, o que põe em dúvida a legitimidade do réu para figurar no polo passivo do feito, diante da alegação de que a dívida foi contraída exclusivamente por seu genitor. Além disso, em nenhum dos documentos que instruíram o pedido monitório (contrato, histórico e matrícula) constou a assunção da obrigação de pagar pelo réu, dos quais, repisa-se, o primeiro sequer conta com o preenchimento e a assinatura da parte. E não se alegue que os documentos juntados em sede de impugnação aos embargos cumpriram com tal finalidade, considerando a operação da preclusão (art. 434, CCP), além de não ter demonstrado a autora o motivo que a impediu de juntar os documentos com a exordial (art. 435, parágrafo único, CPC). A jurisprudência assim se manifesta em casos semelhantes, quanto à inadequação da via eleita: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO ASSINADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA SUBJACENTE AOS TÍTULOS. Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial vir acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo. Hipótese em que demonstrados os vícios na formação dos títulos. Honorários fixados na sentença mantidos. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70070755475, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/06/2017) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE HOTEL. DOCUMENTO INÁBIL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA. Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial vir acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico deste procedimento. Ausentes tais requisitos - uma vez que o autor fundamenta sua pretensão em declarações realizadas pelas rés em processo diverso, acompanhado de cadastro de hóspede e extrato de consumo em nome de terceiro -, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. RECURSO DESPROVIDO. UN NIME. (Apelação Cível Nº 70068892991, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/05/2016) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. SUPOSTO ACEITE ELETRÔNICO NÃO IDENTIFICADO. HISTÓRICO ESCOLAR QUE DEMONSTRA A FRUIÇÃO DO SERVIÇO PELA FILHA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA, TODAVIA, DE QUE O REQUERIDO ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTRATO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032111-57.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.07.2019) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DUPLICADA ACOSTADA NOS AUTOS É DOCUMENTO VÁLIDO A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA CONTRA O SUPOSTO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SUPOSTO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023067-22.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.05.2021) – grifei. Deste modo, por certo que o aclaramento dos fatos demandaria instrução probatória, a ser efetivada em processo de conhecimento, e não através deste procedimento especial, já que os documentos juntados na exordial não demonstram obrigação líquida, certa e exigível. Impõe-se, desta forma, a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para extinguir a ação monitória, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu/embargante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025089-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0025089-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.758,12 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): RENAN AUGUSTO FELIPPE 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, a parte adversa deverá se manifestar sobre os novos documentos apresentados no mov. 251. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025089-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0025089-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.758,12 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 Réu(s): RENAN AUGUSTO FELIPPE (CPF/CNPJ: 050.043.959-18) Rua Pimenta de Pádua, 1769 - Centro - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG - CEP: 37.950-000 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da Equipe Especial de Apoio à Prestação Jurisdicional no Primeiro Grau de Jurisdição, em regime de força-tarefa, conforme decisão 8315191 e despacho 8331498 do Corregedor-Geral da Justiça no expediente SEI 0101321-46.2016.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 1423/2022 estabeleceu que a atuação se daria no período de 03/11/2022 a 31/01/2023, atribuindo aos Magistrados e à Magistrada da Equipe Especial de Apoio competência plena para proferir despachos, decisões e sentenças em processos da Unidade Judiciária selecionada. 3) A princípio, informo que esta ação foi identificada conforme os critérios estabelecidos na mencionada decisão do Corregedor-Geral da Justiça (“[...] processos ainda não sentenciados que estão conclusos para decisão e que foram distribuídos até 31/12/2018”) e será remetida para a área do Projudi da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”. 3.1) Informo, ainda, que alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”, essa e as demais ações também selecionadas serão redistribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 1423/2022, para análise pelos Magistrados e pela Magistrada da Equipe Especial de Apoio. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, até o prazo final do projeto 31/01/2023, para prosseguimento. 6) Por fim, informo, desde já, que o processo será novamente remetido para a área da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada da Equipe Especial de Apoio, para análise por quem proferiu o ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2022. Rafael de Araujo Campelo Magistrado
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025089-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0025089-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.758,12 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): RENAN AUGUSTO FELIPPE Defiro o pedido de mov. 194.1. Expeça-se carta de citação ao réu no endereço indicado pelo autor em mov. 194.1 para que efetue o pagamento da quantia de R$ 34.702,02 reais no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025089-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0025089-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.758,12 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): RENAN AUGUSTO FELIPPE Determino o desbloqueio dos valores do BACENJUD referentes a Renan Augusto Felippe na mov. 165, uma vez que transitada em julgada a sentença nos autos em apenso que decretou a nulidade da citação promovida nesta demanda. Já tendo sido transferidos para uma conta judicial, desde já defiro a expedição de alvará em favor da parte. Traslade-se cópia da sentença dos autos nº. 0010066-20.2020.8.16.000. Após, voltem. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta