Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971861/MS (2024/0489125-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DANIEL DE AZEVEDO DIAS
ADVOGADO: DANIEL DE AZEVEDO DIAS - MS015694
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: CLEBER PEREIRA PAVAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER PEREIRA PAVAO no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente teria sido condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, por sentença transitada em julgado, e atualmente estaria recolhido em regime mais gravoso, incompatível com o modo de execução intermediário. Alega que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que "é vedada a manutenção de reeducando em regime mais severo do que o fixado judicialmente, salvo fundamentação concreta e plausível, o que inexiste no caso em análise" (fl. 3). Requer, liminarmente e no mérito, a imediata transferência do paciente ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN