Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADOS: RENATO HAHN - RS035800
DIOGO MIOTTO - RS064362
AGRAVADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADOS: RENATO HAHN - RS035800
DIOGO MIOTTO - RS064362
AGRAVADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADOS: RENATO HAHN - RS035800
DIOGO MIOTTO - RS064362
AGRAVADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADOS: RENATO HAHN - RS035800
DIOGO MIOTTO - RS064362
AGRAVADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADOS: RENATO HAHN - RS035800
DIOGO MIOTTO - RS064362
AGRAVADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:32
Redistribuição
20/08/2025, 16:45
Recebimento
15/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 06:15
Publicação
15/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADOS: RENATO HAHN - RS035800
DIOGO MIOTTO - RS064362
AGRAVADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 21:00
Distribuição
12/08/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:01
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 09:26
Protocolo de Petição
07/08/2025, 08:55
Publicação
17/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADOS: RENATO HAHN - RS035800
DIOGO MIOTTO - RS064362
AGRAVADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:24
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADOS: RENATO HAHN - RS035800
DIOGO MIOTTO - RS064362
EMBARGADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PANIFICIO PARTENON LTDA à decisão de fls. 451/452, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Na origem o Acórdão Recorrido fundamentou sua decisão em simples observação das embalagens dos produtos em confronto, conferindo tutela inaudita altera pars em favor do Embargado de suspensão de uso de marca, ainda que a Embargante tenha seus próprios registros ante o INPI, nos termos: [...] De início cumpre salientar que ambas empresas possuem mais de 20 (vinte) anos de mercado, período em que sempre coexistiram sem qualquer confusão entre as marcas. A Embargante é panificadora e comercial de gêneros alimentícios, com grande capacidade fabril e colaboradores, utilizando a sua marca na forma prevista no art. 132, inc. I da LPI (Lei 9.279/96), ou seja apõe sua marca nos produtos que comercializa. A decisão inaudita altera pars contraria a jurisprudência do STJ, pois o acórdão Recorrido fundamentou sua decisão em simples observação das embalagens dos produtos em confronto [...] O Acórdão Recorrido fundamentou sua decisão em simples observação das embalagens dos produtos em confronto. A decisão antecipou o julgamento do mérito sem realização de prova pericial, calcada em uma única imagem produzida pelo Embargado, contrariando a previsão do art. 208 da Lei 9279/96 – LPI. [...] A jurisprudência do STJ sempre manteve clara a necessidade de prova pericial prévia para posterior emissão de juízo de valor acerca da colidência: [...] Em recente decisão de matéria de propriedade industrial, a jurisprudência do STJ reitera a necessidade de perícia técnica e posterior liquidação pelo art. 208 da LPI: [...] Ante o exposto, postula o recebimento dos tempestivos embargos declaratórios nos termos do art. 1.022, incisos I e especialmente II, ambos do CPC, para que seja admitido o recurso especial manejado perante Acórdão fundamentado em simples observação das embalagens dos produtos, permitindo-se o pleno conhecimento do escopo do acórdão proclamado, em vistas da jurisprudência do STJ destacada e violação expressa dos artigos 132, inc. I e 208, ambos da Lei 9276/96 – LPI -, com posterior afastamento da medida liminar de suspensão industrial emitida na origem sem perícia técnica (fls. 456/460). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Após apresentar argumentos genéricos sobre suspensão de uso de marca, limitou-se a falar sobre especificidades do caso concreto, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade. Ademais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 06:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:12
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADOS: RENATO HAHN - RS035800
DIOGO MIOTTO - RS064362
EMBARGADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:39
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADO: RENATO HAHN - RS035800
AGRAVADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PANIFICIO PARTENON LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PANIFICIO PARTENON LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891983/PR (2025/0103621-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PANIFICIO PARTENON LTDA
ADVOGADO: RENATO HAHN - RS035800
AGRAVADO: VITAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
FERNANDO PREVIDI MOTTA - PR025335
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
MARCELLA CAVALLIN VELOSO - PR104705
MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR109141
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 15:15
Recebimento
25/03/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048455-09.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0048455-09.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Marca Agravante(s): NUTRHOUSE ALIMENTOS LTDA Agravado(s): Panifício Partenon LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno nº 0048455-09.2022.8.16.0000 Ag 1, interposto por Nutrhouse Alimentos Ltda contra a decisão liminar de mov. 18.1-TJ que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela requerida no agravo de instrumento para suspender a eficácia da decisão de primeiro grau que havia determinado a abstenção de “utilização da marca ‘VITAL’ em seus produtos, estabelecimentos, em sua publicidade e nos seus perfis da internet, bem como para que deixe de utilizar a denominação ‘WEIDMANN’S VITAL’ fora da classe de produtos que lhe tenha sido autorizada pelo INPI”(mov. 18.1), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais (mov. 1.1-Ag-TJ), sustenta a agravante, aqui em síntese, que: é incontroverso nos autos que a VITAO é a legítima titular do direito exclusivo de uso do signo “VITAO”, usando esta marca para identificar e, principalmente, diferenciar no mercado os produtos alimentícios que fabrica, dos produtos congêneres fornecidos por outras empresas; as partes atuam dentro do mesmo segmento mercadológico, sendo nacional o alcance do direito de exclusividade de uso da marca; embora a decisão recorrida tenha entendido que, a princípio, não haveria confusão entre os sinais, porque os logotipos adotados pelas empresas seriam aparentemente distintos entre si, é importante destacar que o objeto da lide não reside no uso dos elementos secundários apresentados pela logomarca, mas sim no uso do seu elemento principal; o ilícito reside no fato de que a PANIFÍCIO, mesmo sendo conhecedora da marca da VITAO, pois concorre dentro do mesmo segmento, passou a utilizar – dolosamente - um termo muito parecido (e foneticamente idêntico) com o elemento principal da marca da VITAO, que é o vocábulo “VITAL”; comparando-se as semelhanças entre as marcas, verifica-se que, além dos termos serem muitíssimo parecidos e foneticamente idênticos, são sempre escritos na cor branca, para identificar produtos iguais aos olhos do consumidor; a conduta da PANIFÍCIO foi ainda mais audaciosa, pois também utilizou o fundo verde, igual ao do logotipo utilizado pela VITAO; a doutrina especializada na matéria defende como princípio a necessidade de apreciar as marcas, quando de seu cotejo, tendo-se em vista as suas semelhanças e não as suas diferenças; na escrita da marca foi alterada somente uma letra, mantendo-se seu significante ideológico e o som é idêntico na divulgação oral das duas marcas; conforme foi relatado na decisão que deferiu a abstenção do uso de marca liminarmente, uma simples pesquisa no site Google, demonstrou que os produtos das 02 (duas) marcas aparecem juntos, o que prova a grande possibilidade de confusão, principalmente pelo fato de que os produtos identificados pelas marcas serem “substituíveis” entre si; a decisão de primeiro grau apenas determinou a abstenção de uso da marca registrada da VITAO em seus produtos e na identificação de seus estabelecimentos, além de proibir que se utilize de marca alheia em sua publicidade; não há nenhum risco a continuidade da empresa PANIFÍCIO sendo que essa opera com uma diversidade enorme de produtos de outros fornecedores e marcas, como pode ser visto em fotos de seus estabelecimentos; as 24 (vinte e quatro) filiais da PANIFÍCIO não trabalham exclusivamente com os produtos da marca "VITAL"; equivocada a alegação no sentido de que a liminar obriga a PANIFÍCIO a “fechar portas”, pois isso não é verdade. A determinação judicial é para que esta se abstenha de violar os direitos de marca “VITAO”, assim como deveria respeitar qualquer outra marca previamente registrada; bastará à PANIFÍCIO reembalar parte dos produtos que comercializa (com a marca VITAL), acondicionando-os em outras embalagens produzidas, além do que poderá perfeitamente continuar exercendo sua atividade de fabricação e comércio utilizando-se de seu nome empresarial (PARTENON) e de suas marcas registradas, como, por exemplo, a WEIDMANN´s; se a própria PARTENON alega que uma eventual multa, de R$ 2.000,00 por dia, limitada a 200 dias, levará sua existência “a beira do colapso” e que irá sucumbir se receber uma penalidade de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), então há confissão de que não tem capacidade financeira para reparar os danos que está causando à VITAO, pelo que urge a eficaz atuação do Estado, desde já, a fim de afastar a violação do direito de marca registrada da VITAO, e os prejuízos que a conduta da PANIFÍCIO está a lhe causar; a possibilidade de uma associação errônea por parte dos consumidores em relação à qualidade ou a qualquer outra característica ligada ao fornecimento, gera provável frustração e descrédito no mercado do sinal identificador, com a consequente perda de prestígio e de faturamento da marca, que alcança às duras penas, por meio de sério e contínuo esforço produtivo; resta demonstrada a presença do perigo de dano, eis que a PANIFÍCIO apresenta como justificativa para a suspensão da liminar sua capacidade econômica de suportar quaisquer ônus a qual esse processo possa resultar, mas ao mesmo passo afirma que não teria capacidade financeira para arcar com a multa processual estabelecida. Pugna pela “concessão de tutela de urgência ao presente recurso, mediante o exercício da retratação inaudita altera parte, por Vossa Excelência, para que volte a ter eficácia a decisão de piso. Caso não haja exercício do juízo de retratação, requer-se ao órgão colegiado o provimento do presente Agravo Interno, para que seja afastada a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Panifício Partenon ("VITAL"), reestabelecendo-se a liminar concedida na origem.” Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante a parte Agravante tenha requerido, inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência ao presente recurso, cumpre destacar que, como regra, o juízo de retratação somente é possível após o estabelecimento do contraditório, conforme expressamente preceitua o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que mesmo o exercício do juízo de retratação será posterior à intimação da parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, senão vejamos: CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. De mais a mais, ainda que controversa a possibilidade de cabimento de tutela antecipada recursal em sede de agravo interno, ela somente seria admitida se provada a impossibilidade de se aguardar o julgamento do agravo interno necessariamente colegiado, o que não se demonstra no particular. Aliás, somente é possível antecipar o provimento final buscado. Logo, é totalmente desarrazoado pugnar que haja uma cognição sumária no agravo interno sobre a análise igualmente perfunctória realizada por ocasião do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento. Portanto, seja diante da expressa previsão legal, seja porque não demonstrados os requisitos da tutela de urgência, não há como exercer juízo provisório de retratação sem o prévio estabelecimento do contraditório. Aliás, vale destacar que, diferentemente do alegado pela parte agravante, no Agravo Interno autuado sob n. 0010169-70.2016.8.16.0129, o eminente Relator somente exerceu o juízo de retratação após a oitiva da parte contrária. Assim, diante da ausência de previsão legal, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência em sede de Agravo Interno. Por fim, em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de outubro de 2022. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0048455-09.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Marca Agravante(s): Panifício Partenon LTDA Agravado(s): NUTRHOUSE ALIMENTOS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0048455-09.2022.8.16.0000, em que é agravante Panifício Partenon Ltda e agravada Nutrhouse Alimentos Ltda, interposto nos autos de ação cominatória c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais nº 0014082-71.2017.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurge-se a recorrente contra a decisão (mov. 18.1) que deferiu o pedido de liminar para que a requerida “se abstenha de utilizar a marca “VITAL” em seus produtos, estabelecimentos, em sua publicidade e nos seus perfis da internet, bem como para que deixe de utilizar a denominação “WEIDMANN’S VITAL” fora da classe de produtos que lhe tenha sido autorizada pelo INPI, cujas providências deverão ser adotadas no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 2.000,00, até o limite de R$ 400.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração caso a medida se torne ineficaz.” Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (mov. 38.1), estes foram rejeitados “pela ausência de vícios, ressalvando-se, contudo, que deverá a Ré apresentar os documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares aos da Autora em contestação, sem prejuízo de que seja ordenado em decisão saneadora como meio de prova documental, caso não apresentadas nos articulados iniciais.” (mov. 40.1). Sustenta a ré/agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: há risco inverso com o deferimento da medida, eis que impede a continuidade das suas atividades; por operar comercialmente apenas no estado do Rio Grande do Sul, a empresa agravada continuará com sua atuação incólume, afastando o perigo na demora para justificar a concessão da medida em primeiro grau; considerando que os produtos da agravada não estão nas prateleiras de sua loja, não há que se falar em concorrência efetiva; há duas décadas atua no mercado local, sendo fornecedora de grandes redes de supermercados instaladas no Rio Grande do Sul, para os quais fornecia seus produtos de panificação; já foi fornecedora para outras marcas, a exemplo da NUTRELA, que comercializavam sob sua própria marca os produtos que fabricava; por razões comerciais, passou a comercializar em suas vinte e quatro filiais gêneros alimentícios fornecidos por terceiros, apondo nele a sua marca própria; nenhum dos seus pedidos ao INPI foi indeferido em razão de prévio registro da agravada; sempre utilizou da mesma simbologia com seu logotipo de fundo vermelho, com o mesmo formato, jamais tendo buscado qualquer aproximação com a marca VITAO utilizada pela agravada; a expressão VITAL é usual, comum e parte de várias marcas registradas pelo INPI, sem que qualquer delas tenha esbarrado em VITÃO ou VITAO; os pedidos de registro perante INPI, tenham sido eles concedidos ou indeferidos, não foram impugnados pela agravada; a decisão agravada afeta suas 24 filiais, bem como seus empregados, fornecedores e clientes, sem que houvesse demonstração da prejudicialidade; opera regularmente com sua escrituração contábil e fiscal, podendo plenamente fazer frente à eventual reparação que possa ser decidida no futuro, de modo que não se justifica antecipado gravame, que literalmente fecha as portas dos seus estabelecimentos com base em exame perfunctório; além de a expressão VITAL ser de uso comum, a qualquer consumidor é possível fazer a distinção com a marca VITAO ou VITÃO; somente após a devida é instrução seria possível verificar a contrafação da marca; resta evidenciada a irreversibilidade da medida, inclusive diante da possiblidade de por em risco a sua própria existência; a atuação geográfica das empresas é distinta e isso não foi considerado no pronunciamento agravado; além disso, na forma posta, a decisão impede a produção de outros bens que “não estejam no cotejo da lide” e, assim, cumprir sua finalidade social de comércio de produto alimentícios. Pugna pela suspensão da decisão agravado. No mérito, requer o provimento do agravo a fim de permitir a continuidade de atividade industrial. Vieram os autos conclusos. A parte agravada, voluntariamente, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15.1-TJ). É o relatório. Pois bem. Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, preconiza o artigo 995, parágrafo único: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com relação ao pedido liminar, em cognição sumária, vislumbro razões para seu deferimento, pois o relevo dos fundamentos apresenta a robustez retórica necessária à concessão do efeito pretendido. No caso, em análise puramente sumaria, própria dessa fase, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a concessão da tutela provisória pela instância “a quo” se pautou em uma possível confusão causada aos consumidores e fornecedores pelo uso isolado da marca “VITAL”, mesmo quando negado o registro perante o INPI, ao passo que concedido à agravada. A despeito dos ponderáveis termos adotados pelo eminente magistrado, não se consegue inferir, a prioristicamente, a aventada confusão, pois os logotipos adotados pelas empresas são aparentemente distintos entre si. Além disso, somente constou na inicial uma única reclamação perante o sítio “Reclame Aqui”, um e-mail que teria sido encaminhado ao serviço de atendimento ao consumidor da agravada questionando sobre utilização indevida da marca e uma mensagem de texto que não se consegue relacionar diretamente à aquisição equivocada do produto. Logo, soa duvidosa essa alegação de prejudicialidade por contrafação da marca. Além disso, não se pode perder de vista que a tutela provisória se trata de exceção, devendo ser concedida com cautela inclusive para evitar prejuízos que podem se tornar irreversíveis. Sobre esse ponto, a abstenção de uso da marca “VITAL” em produtos, estabelecimentos, publicidade e perfis da internet pode, eventualmente, resultar na total paralisação das atividades desenvolvidas pela agravante, com prejuízos dos mais variados, sejam eles diretos e indiretos. Ao passo que, acaso reconhecida em cognição exauriente a contrafação da marca, caberá a ela responder integralmente pelas perdas e danos daí decorrentes. Desse modo, ainda que, repita-se, não se possa desconsiderar que a agravada goze da proteção inerente ao registro no INPI e que seu alcance seja de âmbito nacional, soa de melhor tom suspender a eficácia da decisão atacada até o julgamento deste recurso em Câmara, especialmente porque já houve apresentação de contrarrazões e disso resulta a redução do trâmite recursal. Deste modo, frente as razões acima alinhavadas, defiro o efeito suspensivo ao recurso II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o MM. Juiz da causa, dando ciência da presente decisão. III – Após, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator