Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 536/SP (2025/0124048-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: RAPHAEL BRANDAO MOREIRA
REQUERENTE: BRANDAO & VALGAS SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
JAILTON ZANON DA SILVEIRA - DF044279
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A
ADVOGADOS: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
YURI MACIEL ARAUJO - SP474738
SÉRGIO MACHADO TERRA - SP356089
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Brandão & Valgas Serviços Médicos Ltda. e outro objetivando a concessão de efeito suspensivo no recurso de Embargos de Divergência n. 2.101.901/SP interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. FATO NOVO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada em 10/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/03/2023 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a violação do dever de revelação do árbitro é suficiente para declarar a nulidade de sentença arbitral; (b) se o Poder Judiciário adentra no mérito da sentença arbitral ao analisar as provas que sustentam a alegação de violação do dever de revelação do árbitro; (c) se a insurgência quanto à imparcialidade do árbitro pode ocorrer a qualquer tempo; (d) se houve cerceamento de defesa na hipótese, (e) se houve omissão no acórdão recorrido. 3. Deferido o ingresso de COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM - CBAr como amicus curiae, limitado à apresentação da petição, nos termos do art. 138, §2º do CPC. 4. Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam comprometer sua imparcialidade e independência. 5. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, ainda que não haja prejuízo de posterior exame do Poder Judiciário competente, nos termos do art. 33 da Lei da Arbitragem. 6. A imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública, logo, pode ser discutida a qualquer momento, devendo ser observada a boa-fé por parte de quem o alega. 7. A análise do Poder Judiciário sobre a imparcialidade do julgador não é matéria de mérito, mas sim pressuposto processual subjetivo de validade. 8. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o Poder Judiciário avaliar a relevância do fato não revelado para decidir a ação anulatória. 9. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa demonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e a imparcialidade do julgamento do árbitro. Para tanto, são necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos. 10. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. 11. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.101.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Os requerentes sustentam, em síntese, que a tese apresentada no recurso de embargos de divergência, consubstanciada no argumento de que a parcialidade do árbitro, em razão da sua falha no dever de revelação previsto no artigo 14 da Lei n. 9.307/1996, deve ser analisada de forma objetiva, sem o exame do prejuízo concreto da parte que a alega e sem o controle subjetivo do Juízo. Segundo afirmam, essa perspectiva sobre a questão consta nos acórdãos apresentados como paradigmas (SEC n. 9.412/EX, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha e AgInt no AREsp n. 1.566.306/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi). Assim, concluem pela existência do direito a justificar o presente pleito de efeito suspensivo. Por outro lado, informam que há risco de dano irreversível a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de divergência, isso porque o Juízo de origem determinou a intimação dos requerentes para que indiquem bens à penhora, o que se traduz em iminente constrição sobre o patrimônio. O requerido impugnou o pedido às fls. 319-1.114, aos argumentos de que ausentes o periculum in mora e o direito vindicado, pois o caso ensejaria a não admissão do recurso de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso. Com efeito, evidencia-se ser prudente o deferimento do pedido de tutela provisória. Há, ao menos nesse juízo perfunctório, plausibilidade nas alegações invocadas pelo requerente. O perigo da demora, por sua vez, encontra-se caracterizado com a comprovação de que o Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito, com a intimação dos requerentes para que indiquem bens à penhora a fim de saldar o débito fixado por meio da sentença arbitral em cumprimento. Valor histórico apresentado na sentença que julgou improcedente a ação anulatória de sentença arbitral: R$ 4.242.997,44, fl. 5.417 - Autos do ERESp n. 2.101.901/SP. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender as medidas executivas no Cumprimento de Sentença Arbitral (Processo n. 1093444-32.2021.8.26.0100) até o julgamento dos embargos de divergência. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES