Desconsideração da Personalidade JurídicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. ELISANGELA MOREIRA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
2. ODONTOLOGIA FEME LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE
OAB/DF 44045·CPF·Representa: Autor
NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO
OAB/DF 36594·CPF·Representa: Autor
NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO
OAB/DF 036594·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE
OAB/DF 044045·CPF·Representa: Autor
CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS
OAB/DF 60780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891985/DF (2025/0103647-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELISANGELA MOREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: ODONTOLOGIA FEME LTDA
ADVOGADO: NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - DF036594
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:14
Redistribuição
26/06/2025, 08:01
Recebimento
24/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891985/DF (2025/0103647-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA MOREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: ODONTOLOGIA FEME LTDA
ADVOGADO: NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - DF036594
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891985/DF (2025/0103647-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA MOREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: ODONTOLOGIA FEME LTDA
ADVOGADO: NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - DF036594
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:20
Distribuição
18/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:54
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891985/DF (2025/0103647-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA MOREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: ODONTOLOGIA FEME LTDA
ADVOGADO: NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - DF036594
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 10:07
Publicação
15/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891985/DF (2025/0103647-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA MOREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: ODONTOLOGIA FEME LTDA
ADVOGADO: NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - DF036594
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ODONTOLOGIA FEME LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891985/DF (2025/0103647-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA MOREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: ODONTOLOGIA FEME LTDA
ADVOGADO: NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - DF036594
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 15:15
Recebimento
25/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724145-73.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: ELISÂNGELA MOREIRA DE SOUZA, ODONTOLOGIA FEME LTDA AGRAVADA: CLÍNICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724145-73.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: ELISÂNGELA MOREIRA DE SOUZA, ODONTOLOGIA FEME LTDA AGRAVADA: CLÍNICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724145-73.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724145-73.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724145-73.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ELISANGELA MOREIRA DE SOUZA, ODONTOLOGIA FEME LTDA
RECORRIDO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 27 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724145-73.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ELISANGELA MOREIRA DE SOUZA, ODONTOLOGIA FEME LTDA
RECORRIDO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 27 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelas recorrentes em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelas recorrentes em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Elisangela Moreira de Souza Odontologia Feme Ltda
Embargado: Clínicas Show Master - Especialidades Médicas e Odontológicas Eireli D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724145-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Elisangela Moreira de Souza e pela sociedade empresária Odontológica Feme Ltda contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelos ora embargantes (Id. 63486731). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 Convém salientar que os autos ora em análise tratam da mesma questão jurídica controvertida, qual seja, a possibilidade, ou não, de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Assim, os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 3. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado do incidente, por ausência de previsão legal expressa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 Convém salientar que os autos ora em análise tratam da mesma questão jurídica controvertida, qual seja, a possibilidade, ou não, de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Assim, os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 3. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado do incidente, por ausência de previsão legal expressa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Elisangela Moreira de Souza Odontologia Feme Ltda Agravada: Clínicas Show Master – Especialidades Médicas e Odontológicas Eireli D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724145-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, pela sociedade empresária Odontologia Feme Ltda e por Elisangela Moreira de Souza contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0739315-53.2022.8.07.0001. À agravada para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 14 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Elisangela Moreira de Souza Odontologia Feme Ltda Agravada: Clínicas Show Master – Especialidades Médicas e Odontológicas Eireli D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724145-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, pela sociedade empresária Odontologia Feme Ltda e por Elisangela Moreira de Souza contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0739315-53.2022.8.07.0001. À agravada para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 14 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator