Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13198/DF (2025/0097140-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PAULO CEZAR DA SILVA COSTA
ADVOGADO: OTÁVIO PUPP DEGRAZIA - DF022548
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 7200 (200600925598), expedido em favor do ESPÓLIO de PAULO CEZAR DA SILVA COSTA. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação da devedora acerca da possibilidade de prescrição. Novamente intimada, a UNIÃO informou que "não se vislumbra a ocorrência da aventada prescrição da pretensão executória". Ainda assim o órgão ministerial entendeu não estar suficientemente esclarecida a ocorrência, ou não, de prescrição. Mediante a petição de fls. 31-38, o ESPÓLIO de PAULO CEZAR DA SILVA COSTA apresentou escritura de sobrepartilha e requereu a transferência de valor para ELIANE MARIA BASTOS COSTA e DIOGO BASTOS COSTA, com destaque de honorários advocatícios contratuais para OTAVIO PUPP DEGRAZIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. É o relatório. Decido. A despeito da expressa concordância da UNIÃO com a regularidade formal do precatório, o MPF insistiu em nova manifestação quanto à incidência do art. 535, VI, do CPC, combinado com o enunciado da Súmula n. 150/STF. Entretanto, a própria entidade devedora, sendo intimada para esse fim, entendeu pela não ocorrência de prescrição (fls. 20-22). Dessa forma, reputo desnecessária nova manifestação da Fazenda Pública. Ademais, se o órgão ministerial entende ter havido a prescrição da pretensão executória, cabe-lhe, no exercício de sua capacidade postulatória e em defesa dos interesses públicos, fundamentadamente, argui-la nos autos da execução para que o juízo competente aprecie e decida. O que não é possível é ser protelado o pagamento do precatório sem nenhum fato concreto, mas meras suspeitas, mediante nova abertura de vista à executada para dizer sobre algo que já se manifestou. No que diz respeito ao pedido de fls. 31-38, observa-se que ELIANE MARIA BASTOS COSTA e DIOGO BASTOS COSTA foram habilitados às fls. 4292-4295 dos autos principais. No mais, a escritura de fls. 33-37 comprova a sobrepartilha do crédito deste precatório, requisitado em favor de PAULO CEZAR DA SILVA COSTA (CPF n. 048.244.907-15), beneficiário originário. Portanto, não há óbice à transferência de valor aos herdeiros. Em relação ao pedido de separação de honorários contratuais, consta dos autos principais apenas o contrato firmado entre ELIANE MARIA BASTOS COSTA e o advogado Dr. OTÁVIO PUPP DEGRAZIA (fls. 4116-4118 da execução), motivo pelo qual o destaque deve ser realizado apenas em relação à cota parte da referida herdeira. Nesse ponto, cabe ressaltar que embora não tenha sido apresentada documentação que comprove que OTAVIO PUPP DEGRAZIA integra, na qualidade de sócio, a sociedade OTAVIO PUPP DEGRAZIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, é certo que a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia" (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.906/1994). Além disso, o art. 85, § 15, do CPC, dispõe que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14". Portanto, tenho por evidenciado que o advogado contratado é o titular da pessoa jurídica em favor de quem se pleiteia o destaque de honorários. Ante o exposto rejeito o parecer do MPF e defiro o pedido de fls. 31-38 para determinar o pagamento em instituição financeira conveniada, condicionado à existência de disponibilidade financeira, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Para tanto, proceda-se à transferência, após as deduções legais, se houver, do valor requisitado em nome de PAULO CEZAR DA SILVA COSTA para novas contas a serem abertas em favor de ELIANE MARIA BASTOS COSTA e DIOGO BASTOS COSTA, na proporção indicada na escritura pública de fls. 33-37 (art. 610, § 1º, do CPC), observada a separação de honorários - prevista no instrumento de fls. 4116-4118 da execução, a incidir apenas sobre a cota parte da contratante -, para OTAVIO PUPP DEGRAZIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Vindo aos autos contrato firmado por DIOGO BASTOS COSTA, fica desde logo autorizada a separação da verba honorária sobre o valor cabível ao mencionado herdeiro. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Retifique-se a autuação para incluir ELIANE MARIA BASTOS COSTA e DIOGO BASTOS COSTA como interessados, juntamente com o advogado constituído às fls. 4114 e 4241 da ExeMS 7200 (200600925598). Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Presidente
HERMAN BENJAMIN