Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214227/MG (2025/0124186-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 201): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A quantidade considerável de entorpecentes apreendidos indica a gravidade concreta da conduta, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente recurso em habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal tendo em vista a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, imposta mediante argumentos genéricos e desprovidos de qualquer elemento concreto, assim como em decorrência da gravidade abstrata do delito, invocando os predicados pessoais favoráveis do recorrente para demonstrar a suficiência de outras medidas alternativas ao cárcere. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a substituição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Não obstante a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva foi assim fundamentada (fls.176-180-grifei): [...] DA CONVERSÃO DA PRISÃO Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal (inciso I); ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (inciso II); ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso III). Em suma, à luz dos dispositivos supratranscritos, não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante, somente será mantida a custódia dos presos se satisfeitos dois requisitos, cumulativamente: (i) que as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a fiança, se mostrem inadequadas ou insuficientes no caso concreto; e (ii) que seja possível a decretação da prisão preventiva (ou da prisão temporária). Com efeito, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput), nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou, qualquer que seja a pena máxima cominada, no caso de reincidência por crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa portadora de deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência a ele asseguradas (CPP, art. 313, I a III), porém a custódia preventiva, enquanto medida cautelar extrema, constritiva da liberdade individual, reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, devendo ser decretada somente em situações de absoluta necessidade, vale dizer, desde que não seja possível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). Pois bem. No caso sub examine, verifico que estão presentes os pressupostos da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). Assim é que os depoimentos coligidos no APFD em exame e o auto de apreensão e laudos periciais colacionados, de um lado, evidenciam a ocorrência do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, e, de outro, revelam fundados indícios de que o custodiado seja autor da sobredita infração penal. Depreende-se, no particular, após receberem informações de que indivíduo do aglomerado Vale do Sol, de nome Carlos Henrique, e outros comparsas estariam comercializando drogas no beco da Rua Tapicuru, contando com moradores do local, tendo a polícia militar desencadeado operação no local. Lá chegando, avisaram um grupo de quatro indivíduos no terraço da última casa, na saída do beco. Ao avistarem a aproximação policial e cerco montado, tais indivíduos se demonstraram nervosos, tendo alguns deles se escondido e outro arremessado objetos no beco ao lado, que verificou-se ser um telefone celular e uma porção de pó esbranquiçado semelhante a cocaína. Diante do flagrante, os militares adentraram o imóvel e contiveram os quatro indivíduos. Na laje onde os autores estavam, os militares arrecadaram outras quatro porções de pó esbranquiçado semelhante a cocaína, uma porção de substância com cor e odor semelhantes a maconha, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 70,00 em dinheiro. Na casa de uma vizinha, no quarto dela, debaixo da cama, os militares localizaram uma mochila contendo duas porções e sessenta papelotes do mesmo pó esbranquiçado semelhante a cocaína, além de duas balanças de precisão. Garantido o direito constitucional de permanecer em silêncio, o autuado Carlos Henrique assumiu ser o proprietário de toda a droga apreendida, mas se negou a relatar a participação dos demais envolvidos, inclusive porque o material ilícito estava em residência diversa da sua e não relatou quem o teria autorizado usar como ponto de entrega e distribuição, o terraço da casa onde foram encontrados. Os demais autores negaram qualquer tipo de esclarecimento. Destarte, está presente o fumus commissi delicti, sendo de se destacar que, no ponto, que a alegada condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância, de modo que, diante dos elementos reunidos, a negativa de autoria do custodiado demanda dilação probatória. Assim, passa-se ao exame dos fundamentos da prisão preventiva (CPP, art. 312 – periculum libertatis). Nesse contexto, entende-se que a prisão preventiva do custodiado é necessária, como garantia da ordem pública. Como acentua Guilherme de Souza Nucci (Curso de Direito Processual Penal, 2020, p. 997), ‘a garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente’, circunstâncias que se fazem presentes no presente caso. Assim é que os elementos coligidos aos autos evidenciam a gravidade concreta da infração penal e a periculosidade do agente, de modo que a liberdade provisória do custodiado abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade local, podendo atingir, novamente, a saúde pública, com a reiteração da conduta criminosa. Neste sentido, a gravidade da infração penal e a periculosidade decorrem da natureza, forma de acondicionamento e quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - maconha e cocaína -, bem como pelo fato de que o crime se deu com envolvimento de um menor, circunstâncias concretas que demonstram a gravidade do crime e a periculosidade do agente. Realmente, está configurado o periculum libertatis, a justificar a sua segregação cautelar como garantia da ordem pública, seja pela gravidade concreta do crime praticado (tráfico ilícito de drogas), seja para impedir a reiterada prática de infração penal que tal (continuidade delitiva), sendo certo que nenhuma outra medida cautelar do art. 319 CPP seria suficiente ao caso dadas suas particulares circunstâncias já relatadas. Anote-se, por derradeiro, que, como cediço, as condições favoráveis dos custodiados (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita etc.) não têm o condão de afastar a decretação ou a manutenção de prisão preventiva, se presentes os requisitos que a recomendam, como in casu. Por fim, estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA. Como se vê, integra a decisão de prisão fundamentação que deve ser considerada idônea pois, com base em elementos concretos, demonstrou a imprescindibilidade da medida em prol da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada na grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, tratando-se de "81g (oitenta e uma gramas) de maconha e 846g (oitocentos e quarenta e seis gramas) de cocaína" (fl. 203) e 4 balanças de precisão, evidenciando a dedicação ao comércio espúrio, além da participação de menor na empreitada criminosa, o que legitima a prisão cautelar. Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano social gerado por tráfico, por ser crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial à sociedade, para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. A prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 53.411/CE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 09/04/2015; HC n. 312.760/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. jorge Mussi – DJe 25/05/2015; e RHC n. 38.586/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 23/08/2013. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não impedem a prisão cautelar. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)