Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. SANDRO JORGE PEREIRA MAIA (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO SAFRA S A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS
OAB/RN 2469·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
DÉBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS
OAB/RN 16806·CPF·Representa: Autor
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB/SP 360626·CPF·Representa: Autor
PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEÃO
OAB/RN 12708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado
17/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:51
Publicação
25/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
INTERESSADO: SANDRO JORGE PEREIRA MAIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
INTERESSADO: SANDRO JORGE PEREIRA MAIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEÃO - RN012708
DÉBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS - RN016806
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
INTERESSADO: SANDRO JORGE PEREIRA MAIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
INTERESSADO: SANDRO JORGE PEREIRA MAIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEÃO - RN012708
DÉBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS - RN016806
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:03
Redistribuição
18/08/2025, 08:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:18
Recebimento
25/07/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:05
Publicação
25/07/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
INTERESSADO: SANDRO JORGE PEREIRA MAIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 00:31
Distribuição
23/07/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 09:57
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
INTERESSADO: SANDRO JORGE PEREIRA MAIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:04
Publicação
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
INTERESSADO: SANDRO JORGE PEREIRA MAIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 518/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF, deficiência de cotejo analítico, Súmula 13/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891798/SP (2025/0103317-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN002469
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
INTERESSADO: SANDRO JORGE PEREIRA MAIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.