Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891933/RJ (2025/0103393-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: ANDREIA DOTA VIEIRA - SC010863
PEDRO HENRIQUE MACHADO DE ABREU - SC050551
LETICIA BORTOLATO TEIXEIRA - SC062958
AGRAVADO: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ019728
FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA BAIÃO - RJ216992
DECISÃO Trata-se de agravo de MARCIA APARECIDA DA SILVA SANTOS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1051): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR FUNCIONÁRIO DA INFRAERO COM INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL INFRAPREV. EMPRESTIMO CONTRAÍDO EM 2015. FUNCIONÁRIA JÁ AFASTADA DA EMPRESA QUE DEIXOU DE PAGAR OS VALORES CONTRATADOS EM 2017. ALEGAÇÃO DE QUE O SALDO DE CONTRIBUIÇÕES DEVERIA TER SIDO UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE O INFRAPREV NÃO PODERIA SACAR UNILATERALMENTE TAIS VALORES. INEXISTENCIA DE PROVAS DE QUE A EX-FUNCIONÁRIA TENHA SE MOVIMENTADO NO SENTIDO DE AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DESSE VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA CABALMENTE DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FOI CORRETAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PRESTIGIADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1096-1098). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1110-1124), a parte recorrente alega. além da existência de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 270 e 272 do CPC/2015. A tese recursal apresentada pela recorrente Márcia Aparecida da Silva Santos centra-se na alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de intimação pelo portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) sobre a inclusão do processo em pauta de julgamento, o que impediu a realização de sustentação oral. A recorrente argumenta que todas as intimações anteriores foram realizadas pelo portal eletrônico, e a súbita mudança para intimação pelo Diário Oficial causou prejuízo à defesa. A recorrente cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EARESP n. 1.663.952/RJ, que privilegia a intimação pelo portal eletrônico sobre a realizada pelo Diário de Justiça eletrônico. A recorrente busca a anulação do acórdão proferido no recurso de apelação e a realização de novo julgamento com a devida intimação pelo portal eletrônico. Sem contrarrazões (certidão de fl. 1145, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1151-1153), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1156-1164). Contraminuta oferecida às fls. 1183-1186 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: A embargante sustenta que tal falta de intimação configuraria cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal alegação não se sustenta, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos. O documento 001050 e a cópia do Diário Oficial juntada pela embargada – doc. 001086 – comprovam a regular publicação da data da sessão de julgamento no Diário Oficial, cumprindo o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil, que dispõe: (...) A publicação no Diário Oficial é meio eficaz de intimação dos atos judiciais. Dessa forma, a alegação de falta de intimação não configura omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Portanto, ante a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, a pretensão da embargante não merece acolhida. Ante o exposto, meu voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "O documento 001050 e a cópia do Diário Oficial juntada pela embargada – doc. 001086 – comprovam a regular publicação da data da sessão de julgamento no Diário Oficial, cumprindo o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil (...) A publicação no Diário Oficial é meio eficaz de intimação dos atos judiciais." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento de acórdão proferido pela Corte de origem atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 2. Tendo o Tribunal estadual se pronunciado sobre a responsabilidade da parte agravada e a validade da intimação da sessão de julgamento virtual, não pode esta Corte Superior proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório a fim de adotar entendimento diverso, dada a natureza excepcional do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O julgamento antecipado da lide não configura o cerceamento de defesa, ainda que aquela seja resolvida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte ante a suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.001/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta a conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO