Direitos da PersonalidadeAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
ANA ISABEL BARRETO DORIA
CPF
Autor
PAULO JOAO ADRIANO
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO SIMÕES CONTREIRAS
OAB/SE 7139·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO COSTA MORAES
OAB/SE 928·CPF·Representa: Autor
DIEGO JOSE DE SOUZA
OAB/SE 6519·CPF·Representa: Autor
ANDRE SILVA VIEIRA
OAB/SE 2663·CPF·Representa: Autor
CAIO LUCAS SOARES GONÇALVES
OAB/SE 17505·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA ISABEL BARRETO DORIA ADV.: ADALBERTO COSTA MORAES - OAB: 928-SE ADV.: MAURICIO SIMÕES CONTREIRAS - OAB: 7139-SE
REQUERIDO: PAULO JOAO ADRIANO ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE DECISÃO/DESPACHO....: TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO, RECONHECENDO A AUTORA COMO PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL E DETERMINANDO A SUA IMISSÃO NA POSSE, CONFORME ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DECISUM EM SEDE RECURSAL, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, RELATIVO AOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. NO MANDADO, DEVERÁ CONSTAR A DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO A ADVERTÊNCIA DE QUE, NÃO SENDO CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE A ORDEM NO PRAZO LEGAL, SERÁ EFETIVADA COM O EMPREGO DE FORÇA POLICIAL, SE NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
REIVINDICATÓRIA PROC.: 200710701074 NÚMERO ÚNICO: 0014399-20.2007.8.25.0001
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA ISABEL BARRETO DORIA ADV.: ADALBERTO COSTA MORAES - OAB: 928-SE ADV.: MAURICIO SIMÕES CONTREIRAS - OAB: 7139-SE
REQUERIDO: PAULO JOAO ADRIANO ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
REIVINDICATÓRIA PROC.: 200710701074 NÚMERO ÚNICO: 0014399-20.2007.8.25.0001
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 15:12
Publicação
12/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:31
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:15
Publicação
24/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 16:19
Publicação
16/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
CAIO LUCAS SOARES GONÇALVES - SE017505
AGRAVADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADO: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:19
Redistribuição
11/09/2025, 08:02
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:25
Recebimento
29/08/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 06:25
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:30
Distribuição
27/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:31
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:15
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:16
Publicação
16/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO JOAO ADRIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS – PROPRIEDADE TRANSFERIDA POR INVENTÁRIO - CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE O APELANTE E HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO DO BEM – CONTRATO DE COMODATO QUE PREVIA COMO TERMO FINAL O TÉRMINO DO INVENTÁRIO – HERDEIRA QUE ADJUDICOU O IMÓVEL E NOTIFICOU O APELANTE DO FIM DO COMODATO – DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE INVENTÁRIO QUE SUSPENDEU O PRESENTE FEITO – FEITO QUE FICOU SUSPENSO POR 12 ANOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – APELANTE QUE PRETENDE REFORMA DA SENTENÇA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO QUE DEVE SER REPELIDA – AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA – AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI– POSSE PRECÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.238 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, trazendo a seguinte argumentação: Esse dispositivo consagra a usucapião extraordinária como forma de aquisição da propriedade, fundada no exercício da posse contínua, ininterrupta e pacífica, acompanhada do animus domini. No caso em tela, o recorrente preenche os requisitos para a usucapião extraordinária, pois exerce posse sobre o imóvel em questão há mais de 20 (vinte) anos, sem interrupção e sem oposição válida. A posse inicial do recorrente deriva de um contrato de comodato firmado com os herdeiros do proprietário originário, contrato este que previa como termo final o encerramento do inventário. O inventário foi encerrado em 2005, e o recorrente foi notificado para desocupar o imóvel. Todavia, a partir desse momento, o recorrente permaneceu no imóvel, exercendo posse de forma pública, pacífica, contínua e com animus domini, desvinculando-se da relação jurídica originária. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ) reconhece que a posse decorrente de contrato de comodato pode ser convertida em posse ad usucapionem quando houver o término da relação contratual e a continuidade do exercício possessório com intenção de dono. [...] O decurso do prazo legal e o exercício da posse com características de domínio consolidam o direito à usucapião. A usucapião extraordinária exige, em suma, o exercício contínuo da posse com intenção de dono, independentemente da origem da posse ou de título, bastando a demonstração de que o possuidor se comporta como proprietário no prazo exigido por lei. Diante do exposto, resta clara a violação ao artigo 1.238 do Código Civil pelo acórdão recorrido. O recorrente preenche todos os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, tendo exercido posse contínua, pacífica, ininterrupta e com animus domini por prazo superior ao exigido (fls. 433/435). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.208 do CC, no que concerne à inexistência de elementos de tolerância após o término do contrato de comodato, tendo em vista que após a extinção do negócio jurídico a posse foi exercida de forma pública, pacífica e com animus domini, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente, após o fim do comodato, passou a agir como proprietário do imóvel, exercendo todos os direitos possessórios inerentes à propriedade, de forma pública, contínua e pacífica. Esse comportamento exclui qualquer elemento de precariedade e caracteriza a posse qualificada necessária para a aquisição da propriedade por usucapião. Outro ponto ignorado pelo acórdão recorrido foi a ausência de oposição válida à posse do recorrente após o término do comodato. A posse foi exercida de forma pública e pacífica por mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação substancial que pudesse interromper o prazo para usucapião extraordinária. Nesse toar, o argumento contido no acórdão recorrido, de que o recorrente estaria tentando se beneficiar do período de suspensão processual ocorrido entre 2009 e 2023 para configurar o prazo necessário à usucapião extraordinária, não encontra respaldo jurídico e deve ser rechaçado. Esse entendimento ignora que a posse exercida pelo recorrente já preenchia todos os requisitos legais para a usucapião muito antes do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável e da subsequente suspensão do presente feito. Conforme amplamente reconhecido, a suspensão processual em ações de natureza diversa não interrompe a continuidade da posse exercida pelo interessado, especialmente quando essa posse é pública, pacífica e sem oposição, como no caso em análise. [...] O acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar o artigo 1.208 do Código Civil, desconsiderando que a posse exercida pelo recorrente era legítima e qualificada após o término do comodato. O vínculo jurídico inicial foi extinto há quase duas décadas, e a posse subsequente foi pública, pacífica e acompanhada de animus domini, configurando todos os requisitos para usucapião extraordinária. A correta interpretação do artigo 1.208 impõe o reconhecimento de que a posse do recorrente não possui mais elementos de tolerância, sendo qualificada e apta a ensejar a aquisição da propriedade, motivo pelo qual se faz necessária a reforma da decisão recorrida (fls. 436/438). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Restou decidido, por sentença transitada em julgado, que o apelante não comprovou a existência de união estável, figurando apenas como comodatário do imóvel. O contrato de comodato previa como prazo final o término do processo de inventário, que após finalizado transferiu a propriedade do imóvel em questão para a autora/apelada. Com a carta de adjudicação, de 13/10/2005, a apelada notificou o apelante para desocupar o imóvel no prazo de 10 dias, conforme documento juntado nos autos nº 201412501462, à p. 50, sendo distribuída em seguida a ação de reconhecimento de união estável. Pois bem. Trata-se a ação em questão do meio processual colocado à disposição do titular do domínio sobre a coisa para o exercício desse direito, pautada substancialmente no direito de sequela, que é justamente esse poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre. Nas palavras de Ovídio Batista, "trata-se de medida judicial que visa proteger o direito a adquirir uma posse que ainda não se desfrutou" (Curso de Processo Civil, volume II, 3ª ed., 1998, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo/SP). Tem, portanto, legitimidade para propô-la o proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Essa ação tem caráter estritamente dominial e somente pode ser utilizada pelo proprietário. Deve, então, o autor da ação reivindicatória provar o seu domínio sobre a coisa, oferecendo prova robusta, clara, sem deixar margem de dúvidas, da propriedade, com o respectivo registro, e, ainda, demonstrar que a coisa reivindicada se encontra injustamente na posse do réu. No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel discutido é de propriedade da parte autora/apelada, visto que a apelada figurou como única herdeira do imóvel nos autos de inventário nº 200410600589, o qual tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, bem como consta o registro na matrícula do imóvel, carta de adjudicação, constante as pp. 8/16. O juízo sentenciante julgou procedente a ação reivindicatória a imissão da autora na posse dos imóveis descritos na inicial. Inconformado, o apelante sustenta a principal tese de que restou configurado usucapião do imóvel, por ter mantido a posse mansa e pacífica com animus domini, por mais de 15 anos, buscando se beneficiar do período em que o presente feito estava suspenso, aguardando o julgamento da ação de reconhecimento de união estável. A verdade é que bem como não restou demonstrada a união estável, não restou demonstrada a posse justa do imóvel, tendo o apelante apresentado resistência em devolver o imóvel para seu justo proprietário, descumprindo o contrato de comodato entabulado entre as partes. Verifico que após a finalização do inventário, termo final do comodato, o apelante propôs ação de reconhecimento de união estável,buscando, entre outras consequências, a declaração de direitos sobre o imóvel. O presente feito foi suspenso em 09/06/2009 (p. 137), aguardando até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável, o que ocorreu em 26/06/2023. Agora busca se beneficiar do período de suspensão para configurar o lapso temporal necessário para a constituição da propriedade pelo usucapião, o que não deve prosperar. Diante da inconsistência da prova produzida pelo réu, concluo que este não logrou êxito em demonstrar que a posse exercida sobre o imóvel era justa, ônus que lhe competia por força do art. 333, II do CPC/73. Sem dúvida, trata-se de posse precária, porquanto o apelante sempre soube que o bem pertencia aos herdeiros do Sr. Gileno. Referida conclusão afasta ainda a alegação de prescrição aquisitiva, ante a inexistência de animus domini. [...] O acolhimento da exceção de usucapião exige a posse qualificada (a que preenche determinados requisitos) e o ânimo de dono. É imprescindível, ao escopo de se reconhecer a aquisição da propriedade pela usucapião, a presença do animus domini, que é o elemento anímico qualificativo, não obstante a ocupação. Ora, a ocupação autorizada pela autora ao possuidor direto afasta o ânimo de dono e, via de consequência, a existência de posse qualificada. Portanto, ausente posse ad usucapionem, porquanto precária, não se encontram presentes os requisitos necessários ao acolhimento da exceção de usucapião. [...] Nesse passo, tendo a parte Autora demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a propositura da ação reivindicatória, impõe-se a procedência da ação. Via de consequência, demonstrada a inexistência de posse justa, entendo que a exceção de usucapião não deve ser acolhida (fls. 410/413). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:47
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891560/SE (2025/0103246-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO JOAO ADRIANO
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: ANA ISABEL BARRETO DORIA
ADVOGADOS: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE007139
LUIZ AUGUSTO TENÓRIO JUCÁ SÁ - SE000928
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 15:00
Recebimento
25/03/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400842745 NÚMERO ÚNICO: 0014399-20.2007.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 26/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 200710701074 PROCEDÊNCIA......: 7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PAULO JOAO ADRIANO ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - ANA ISABEL BARRETO DORIA ADVOGADO - ADALBERTO COSTA MORAES - OAB: 928/SE ADVOGADO - MAURICIO SIMÕES CONTREIRAS - OAB: 7139/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR U. M. R., ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO, PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O § 3º DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400842745 NÚMERO ÚNICO: 0014399-20.2007.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (VAGA DE DESEMBARGADOR (G-23)) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 26/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 200710701074 PROCEDÊNCIA......: 7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PAULO JOAO ADRIANO ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - ANA ISABEL BARRETO DORIA ADVOGADO - ADALBERTO COSTA MORAES - OAB: 928/SE ADVOGADO - MAURICIO SIMÕES CONTREIRAS - OAB: 7139/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400842745 NÚMERO ÚNICO: 0014399-20.2007.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 26/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 200710701074 PROCEDÊNCIA......: 7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PAULO JOAO ADRIANO ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - ANA ISABEL BARRETO DORIA ADVOGADO - ADALBERTO COSTA MORAES - OAB: 928/SE ADVOGADO - MAURICIO SIMÕES CONTREIRAS - OAB: 7139/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO RECURSO ESPECIAL POR PAULO JOÃO ADRIANO, ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 49687/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400842745 NÚMERO ÚNICO: 0014399-20.2007.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....200710701074 PROCEDÊNCIA........7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: IV RELATOR - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA) DIST. VINCULADO AO.: 200800200814 APELANTE - PAULO JOAO ADRIANO ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - ANA ISABEL BARRETO DORIA ADVOGADO - ADALBERTO COSTA MORAES - OAB: 928/SE ADVOGADO - MAURICIO SIMÕES CONTREIRAS - OAB: 7139/SE EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO REIVINDICATÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS PROPRIEDADE TRANSFERIDA POR INVENTÁRIO - CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE O APELANTE E HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO DO BEM CONTRATO DE COMODATO QUE PREVIA COMO TERMO FINAL O TÉRMINO DO INVENTÁRIO HERDEIRA QUE ADJUDICOU O IMÓVEL E NOTIFICOU O APELANTE DO FIM DO COMODATO DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE INVENTÁRIO QUE SUSPENDEU O PRESENTE FEITO FEITO QUE FICOU SUSPENSO POR 12 ANOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APELANTE QUE PRETENDE REFORMA DA SENTENÇA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO QUE DEVE SER REPELIDA AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POSSE PRECÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO IV, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.