CND/Certidão Negativa de DébitoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR
OAB/RJ 66792·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR
OAB/RJ 066792·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA
OAB/RJ 171501·CPF·Representa: Autor
RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES
OAB/RJ 160708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:58
RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES
OAB/RJ 160708·CPF·Representa: Autor
NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR
OAB/RJ 66792·CPF·Representa: Réu
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Réu
NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR
OAB/RJ 066792·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA
OAB/RJ 171501·CPF·Representa: Réu
RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES
OAB/RJ 160708·CPF·Representa: Réu
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:58
Publicação
08/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891881/RJ (2025/0103479-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR - RJ066792
RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES - RJ160708
GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA - RJ171501
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891881/RJ (2025/0103479-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR - RJ066792
RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES - RJ160708
GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA - RJ171501
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 15:00
Recebimento
25/03/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA
Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0287397-47.2019.8.19.0001 Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0287397-47.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00050036 AGTE: BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 ADVOGADO: GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA OAB/RJ-171501 ADVOGADO: RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES OAB/RJ-160708 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0287397-47.2019.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0287397-47.2019.8.19.0001
Recorrente: BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: (fls. 570/571) " (...) Quanto à alegação de ilegalidade da penhora por violação à ordem de preferência, deve-se salientar que, considerando que o executado, embora devidamente citado, quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento ou de garantir a execução, caberá a penhora dos seus bens, conforme disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Note-se que a ordem de preferência se dá em benefício da maior liquidez para satisfação do crédito do credor, sendo que, não possuindo o exequente dados do executado que possibilitem a penhora em dinheiro mediante bloqueio on line de valores depositados em conta corrente, é cabível a penhora do bem imóvel objeto da cobrança do IPTU, seja porque se trata de dívida propter rem, seja em razão do disposto no artigo 835, §1º, do CPC, que se transcreve a seguir: CPC: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Registre-se, ainda, como bem salientado pelo juízo monocrático, que não se restou demonstrada a alegada ofensa ao rol descrito no art.11, da LEF, porquanto o embargante não apresentou substituição de garantia à execução, a fim de lhe possibilitar a não oneração em seu imóvel. Ressalte-se, ademais, a possibilidade de penhora do imóvel, ainda que seja considerado bem de família, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. Confira-se: Lei nº 8009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.492.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impenhorabilidade do imóvel objeto deste processo, em razão do referido bem ostentar a condição de bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.494/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS JÁ EXAMINADAS E QUE NÃO FORAM SUFICIENTES. PRECLUSÃO DO MOMENTO PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.642.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)" Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0287397-47.2019.8.19.0001 Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0287397-47.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00763841 RECTE: BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 ADVOGADO: GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA OAB/RJ-171501
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 603/613, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 567/573 e fls. 588/594, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA EMBARGANTE. 1- Quanto à alegação de ausência de notificação no processo administrativo, afirma-se que o IPTU é tributo cujo lançamento se dá por homologação, não havendo previsão legal de processo administrativo prévio para o seu lançamento. Neste sentido, assentou o E. STJ por meio de seu verbete sumular nº 397 que a notificação do contribuinte se dá por meio do envio do carnê ao seu endereço. 2- Cabimento da penhora do bem imóvel. Previsão dos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. Ordem de preferência que se dá em benefício da maior liquidez para satisfação do crédito do credor, sendo que, não possuindo o exequente dados do executado que possibilitem a penhora em dinheiro mediante bloqueio on line de valores depositados em conta corrente, é cabível a penhora do imóvel objeto da cobrança do IPTU. 3- Dívida propter rem. Possibilidade de alteração da ordem de preferência, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (artigo 835, §1º, do CPC). 4- Possibilidade de penhora do imóvel, ainda que seja considerado bem de família. Inteligência do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. 5- O simples fato de o bem penhorado ser de valor superior ao valor do débito não inviabiliza a constrição, tendo em vista que, caso arrematado o imóvel, o montante excedente será restituído ao contribuinte. 6- Precedentes. Desprovimento do recurso. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atribuído aos embargos, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. INCONFORMISMO. 1- Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 2- O IPTU é tributo cujo lançamento se dá por homologação, não havendo previsão legal de processo administrativo prévio para o seu lançamento. Neste sentido, assentou o E. STJ por meio de seu verbete sumular nº 397 que a notificação do contribuinte se dá por meio do envio do carnê ao seu endereço. 3- Cabimento da penhora do bem imóvel. Previsão dos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. Ordem de preferência que se dá em benefício da maior liquidez para satisfação do crédito do credor, sendo que, não possuindo o exequente dados do executado que possibilitem a penhora em dinheiro mediante bloqueio on line de valores depositados em conta corrente, é cabível a penhora do imóvel objeto da cobrança do IPTU. 4- Dívida propter rem. Possibilidade de alteração da ordem de preferência, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (artigo 835, §1º, do CPC). 5- Possibilidade de penhora do imóvel, ainda que seja considerado bem de família. Inteligência do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. 6- Por fim, o acórdão se revela perfeitamente inteligível em afirmar que o Embargante não apresentou substituição de garantia à execução, a fim de lhe possibilitar a não oneração do seu imóvel, sendo certo, ainda, que o simples fato de o bem penhorado ser de valor superior ao valor do débito não inviabiliza a constrição, tendo em vista que, caso arrematado o imóvel, o montante excedente será restituído ao contribuinte. 7- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Recurso com efeito prequestionatório. Desprovimento do recurso." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 1º e 3º da Lei 8.009/1990, bem como sobre os artigos 489, §1º, 805 e 835 do CPC. Alega que através da escritura testamentária acostada aos autos, os bens penhorados "servem de moradia ao Sr. Hélio Katz e sua família", sendo, portanto, impenhoráveis, na forma da Lei 8.009/1990. Alega que é necessário informar que a qualidade de "bem de família" instituída ao imóvel subjudice é anterior ao ajuizamento da presente ação, porque esta foi proposta em 11.07.2011. Contrarrazões apresentadas às fls. 629/637. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 489 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Por sua vez, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao alegar a impenhorabilidade do imóvel pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]