Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA - ME
Autor
HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
CNPJ
Reu
TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON DE AZEVEDO
OAB/PR 25759·CPF·Representa: Autor
MATEUS MORBI DA SILVA
OAB/PR 57889·CPF·Representa: Autor
RICARDO CREMONEZI
OAB/PR 24165·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 21364·CPF·Representa: Autor
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
OAB/PR 95996·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ante a extinção do cumprimento de sentença de honorários previamente instaurado, determino que haja a retificação dos polos da demanda, nos moldes do original; 2. Após, intime-se a parte interessada, conforme se requer. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 9 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 246.1, e por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b, e artigo 924, II, do CPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Honorários advocatícios conforme acordo. 4. Eventuais custas serão de responsabilidade dos executados, nos termos do acordo. Registra-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, funjus, funrejus, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas em todos os casos em que transações forem levadas a efeito. Isso se dá, a uma, por conta da natureza do negócio jurídico denominado transação e aqui homologado; a duas, porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo num sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná; a três, ante a falta de definição atual e consistente com o sistema judicial processual, do que se denominam custas remanescentes, objeto de dispensa do Art. 90, § 3º, do NCPC, quando acordos se dão antes de sentença de mérito e, s.m.j e à luz das normas em âmbito do TJPR podem ser definidas como acima se fez e; a quatro, porque declaro de forma incidental, em sede de fundamentação, em todos os casos em que levado a efeito, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 90 do CPC/2015, considerando que as custas processuais possuem natureza tributária na visão do STF, não se mostrando possível à lei processual de caráter federal strictu sensu ou, em nossa visão, ainda que de caráter nacional mas aplicável estritamente à seara processual, por conta do pacto federativo inclusive (ex vi do Art. 1º da CF/88), estabelecer uma modalidade de isenção ou qualquer outra forma de inexigibilidade tributária em face dos Estados e do Distrito Federal, por vício de competência flagrante, ainda que com a utilização da palavra "dispensa", a fim de burlar o contido no artigo 151, III da Constituição Federal, que proíbe expressamente isenções heterônomas em matéria tributária, sendo factível a aplicação de tal dispositivo, quando muito, nas justiças federal e do trabalho. 5. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 6 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, CPC, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Das custas em cumprimento de sentença No bojo do SEI TJPR de nº 0061296-78.2022.8.16.6000, observa-se ter sido proferida decisão de nº. 7725173-GCJ, em que o douto Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luiz Cezar Nicolau, apreciou a controvérsia atinente à cobrança de custas incidentes nas fases de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. Na oportunidade, concluiu pela ausência de previsão legal que outorgasse a tais feitos isenção quanto à cobrança das custas judiciais. Inclusive, destacou na ocasião que “apesar de a Instrução Normativa 03/2020 não ser literal e conter comando direto que estabeleça caber aos advogados arcarem com as custas da execução de seus honorários sucumbenciais, registre-se que o assunto foi objeto de análise de decisão pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0000447-85.2018.2.00.0000”. No bojo do Procedimento de Controle Administrativo o Conselho Nacional da Justiça assim deliberou: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENUNCIADO 39 DO AVISO TJ Nº 57/2010 E ART. 1º, § 2º, DO AVISO CGJ Nº 1.641/2014. EXTENSÃO DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS PAGAS PELA PARTE AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Pretende-se a revogação do enunciado 39 do Aviso 57/2010 (39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso) e do artigo 1º, §2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014 (§2º. Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas). 2) O advogado, quando atua em causa própria, executando seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça, como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo em conformidade com o regramento do tribunal. 3) Mesmo no caso da execução nos autos da ação principal, não há repetição da cobrança das custas, dado que a titularidade da ação principal e da execução de honorário é distinta. 4) Na dicção do art. 150, § 6º, da CF/88, a isenção de taxas, tais como as custas judiciais as são, só poderá ser realizada por lei específica. 5) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da “Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei. (AI 138344 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO; RE 852409 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI e ARE 787994 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI).” 6) Recurso conhecido e não provido. (O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Valdetário Andrade Monteiro e André Godinho, que davam provimento ao recurso. Plenário Virtual, 28 de setembro de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União). No presente caso, considerando que a parte exequente, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA, instaurou um processo de execução para perseguição, única e tão somente, dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, depreende-se que o precedente acima veiculado amolda-se, com perfeição, à situação ora analisada. Logo, reconheço a possibilidade de cobrança das custas processuais. 5. Em relação ao pedido de desmembramento do presente cumprimento de sentença, resta clara a sua desnecessidade, uma vez que não há nenhum outro pedido de cumprimento de sentença que possa gerar tumulto processual. Desta feita, é válido mencionar que eventuais pedidos futuros de instauração de cumprimento de sentença deverão ser instaurados em apartado para facilitar o andamento processual. 6. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 6 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, CPC, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Das custas em cumprimento de sentença No bojo do SEI TJPR de nº 0061296-78.2022.8.16.6000, observa-se ter sido proferida decisão de nº. 7725173-GCJ, em que o douto Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luiz Cezar Nicolau, apreciou a controvérsia atinente à cobrança de custas incidentes nas fases de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. Na oportunidade, concluiu pela ausência de previsão legal que outorgasse a tais feitos isenção quanto à cobrança das custas judiciais. Inclusive, destacou na ocasião que “apesar de a Instrução Normativa 03/2020 não ser literal e conter comando direto que estabeleça caber aos advogados arcarem com as custas da execução de seus honorários sucumbenciais, registre-se que o assunto foi objeto de análise de decisão pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0000447-85.2018.2.00.0000”. No bojo do Procedimento de Controle Administrativo o Conselho Nacional da Justiça assim deliberou: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENUNCIADO 39 DO AVISO TJ Nº 57/2010 E ART. 1º, § 2º, DO AVISO CGJ Nº 1.641/2014. EXTENSÃO DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS PAGAS PELA PARTE AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Pretende-se a revogação do enunciado 39 do Aviso 57/2010 (39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso) e do artigo 1º, §2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014 (§2º. Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas). 2) O advogado, quando atua em causa própria, executando seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça, como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo em conformidade com o regramento do tribunal. 3) Mesmo no caso da execução nos autos da ação principal, não há repetição da cobrança das custas, dado que a titularidade da ação principal e da execução de honorário é distinta. 4) Na dicção do art. 150, § 6º, da CF/88, a isenção de taxas, tais como as custas judiciais as são, só poderá ser realizada por lei específica. 5) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da “Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei. (AI 138344 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO; RE 852409 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI e ARE 787994 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI).” 6) Recurso conhecido e não provido. (O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Valdetário Andrade Monteiro e André Godinho, que davam provimento ao recurso. Plenário Virtual, 28 de setembro de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União). No presente caso, considerando que a parte exequente, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA, instaurou um processo de execução para perseguição, única e tão somente, dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, depreende-se que o precedente acima veiculado amolda-se, com perfeição, à situação ora analisada. Logo, reconheço a possibilidade de cobrança das custas processuais. 5. Em relação ao pedido de desmembramento do presente cumprimento de sentença, resta clara a sua desnecessidade, uma vez que não há nenhum outro pedido de cumprimento de sentença que possa gerar tumulto processual. Desta feita, é válido mencionar que eventuais pedidos futuros de instauração de cumprimento de sentença deverão ser instaurados em apartado para facilitar o andamento processual. 6. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 01:05
Publicação
19/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898815/PR (2025/0114396-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA. - ME (fls. 1.485-1.497) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.528-1.533 e 1.534-1.539. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c dano material. O julgado foi assim ementado (fl. 882): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR J. GOMES ADMINISTRAÇÃOLTDA – ME E TEIXEIRA E HOLZMANN CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 990). Subsequentemente, foram opostos novos embargos de declaração, que restaram decididos nestes termos (fl. 1.036): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADOS VÍCIOS NO DECISUM. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No recurso especial (fls. 1.053-1.075), a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria limitado indevidamente a multa moratória em 10%, apesar do atraso prolongado da obra; e b) 390, 397 e 398 do Código Civil, já que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento das obrigações (mora ex re) e não da citação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o desequilíbrio contratual e se aplique multa moratória mensal entre 0,5% e 1,0% sobre o valor do contrato por mês de mora até a entrega do bem, sem limitação; requer ainda que se fixe o termo inicial dos juros de mora no vencimento de cada obrigação, e que se aplique os Temas n. 970 e 971 do STJ aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. Contrarrazões às fls. 1.281-1.298 e 1.299-1.306. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c dano material, em que a parte autora pleiteou a nulidade dos §§ 1º e 4º da cláusula décima primeira, a inversão/aplicação de cláusula penal em seu favor e a condenação das rés ao pagamento de multa moratória e compensatória pelo atraso, além da prorrogação da filiação ao programa RCI. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa moratória de 10% sobre o valor atualizado de cada cota, com correção pelo INCC e juros de 1% ao mês desde julho/2014, e para determinar a prorrogação do prazo de fruição do programa RCI por mais 47 meses; fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A Corte de origem conheceu dos recursos e deu parcial provimento ao apelo da HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S. A., para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação; manteve, no mérito, a aplicação da cláusula penal moratória contratual no patamar máximo de 10%, rejeitou a inversão da cláusula penal, reconheceu a legitimidade passiva de TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. e a incidência do CDC, e redistribuiu os ônus sucumbenciais. I - Arts. 6º e 51 do CDC No recurso especial a parte recorrente alega desequilíbrio contratual e abusividade, defendendo a inversão da cláusula penal e a desconsideração do teto de 10% diante da mora prolongada, à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. O acórdão recorrido concluiu que o contrato estipulou cláusulas penais para ambas as partes, prevendo a cláusula 11, § 4º, para o atraso do vendedor e a cláusula 27 para a mora do comprador; por isso, afastou a inversão pretendida, aplicando a multa moratória contratual limitada a 10% e mantendo a correção pelo INCC, com reconhecimento do atraso por culpa da vendedora e rejeição de caso fortuito/força maior (fls. 894-897). A questão relativa à alegada inversão da cláusula penal e à revisão do limite de 10% foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das disposições contratuais e na moldura fática do atraso. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II - Arts. 390, 397 e 398 do Código Civil A recorrente afirma que os juros moratórios devem fluir desde o vencimento das obrigações, por se tratar de mora ex re em obrigação positiva, líquida e com termo certo, invocando o EAREsp n. 502132/RS. O acórdão estadual fixou os juros de mora a partir da citação, ao fundamento de que, em hipóteses de inadimplemento contratual da promitente vendedora, a orientação do STJ é pela fluência desde a citação. Assim, ao decidir que, em responsabilidade contratual da vendedora, os juros moratórios incidem a partir da citação, está em sintonia com o entendimento do STJ. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REVISÃO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel na hipótese em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, fique constatada a existência de cláusula de decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 2. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora. 3. O Tribunal estadual não deliberou sobre o pedido alternativo de incidência da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, por se tratar de questão que nem mesmo foi suscitada pela ora recorrente em seus embargos de declaração, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE VENDEDORA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para alterar a base de cálculo da multa contratual demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III - Divergência jurisprudencial Alega o recorrente dissídio quanto à inversão da cláusula penal e ao termo inicial dos juros, citando Temas n. 970 e 971 do STJ e julgados de TJSP, TJSC e TJPR. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898815/PR (2025/0114396-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1.428-1.436) interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preenchimento e vinculação das guias de preparo, com incidência da Súmula n. 187 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.440-1.454. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 882): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA – ME E TEIXEIRA E HOLZMANN CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 938 e 990). No recurso especial (fls. 1.314-1.335), a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria aplicado indevidamente o diploma consumerista ao caso, sustentando que a adquirente não seria destinatária final; b) 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que teria havido indevida qualificação das partes como fornecedor e consumidor em relação de multipropriedade hoteleira; c) 393 e 396 do Código Civil, pois o atraso decorreu de caso fortuito/força maior (incêndio e pandemia) e, por isso, não se configurou mora do devedor; e d) 489, §1º, V, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal não teria prequestionado teses e não se manifestou sobre fundamentos essenciais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicabilidade do CDC e pela configuração da mora contratual apesar de alegados casos fortuitos externos, divergiu do entendimento indicado em acórdãos do TJRS, TJBA e TJMG, colacionados com cotejo analítico. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de mora contratual por caso fortuito/força maior e, em consequência, se afastem as condenações de multa e consectários. Contrarrazões às fls. 1.343-1.368. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c dano material, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a condenação das rés em multa moratória de 1% ao mês e multa compensatória de 10%, além da prorrogação da fruição do programa RCI (fls. 1-24). O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de multa moratória de 10% sobre o valor atualizado de cada uma das 13 cotas pelo INCC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde julho/2014, e determinando a prorrogação do RCI por 47 meses; fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. A Corte de origem, em apelação, manteve a incidência do CDC, a mora e a multa contratual, reconheceu a legitimidade passiva de TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. e deu parcial provimento apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação; redistribuiu os ônus sucumbenciais e majorou honorários recursais. I - Da deserção A decisão do Tribunal de origem (fls. 1.379-1.380) foi clara ao inadmitir o recurso especial por deserção, em razão da irregularidade no recolhimento e vinculação das custas, com incidência da Súmula n. 187 do STJ. Assim, a análise das teses relacionadas aos arts. 2º e 3º do CDC, 393 e 396 do CC, 489, §1º, V e VI, e 1.022 do CPC ficam prejudicadas. À vista disso, o agravo em recurso especial não supera o óbice formal, que impede o processamento do apelo nobre. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898815/PR (2025/0114396-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF (fls. 1.422-1.425). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1471-1481. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação ordinária de promessa de compra e venda de unidade autônoma hoteleira (time sharing). O julgado foi assim ementado (fl. 882): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA – ME E TEIXEIRA E HOLZMANN CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 990-1008). Subsequentemente, foram opostos novos embargos declaratórios, que foram decididos nos seguintes termos (fls. 1.036-1.045): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADOS VÍCIOS NO. DECISUM OMISSÃO NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No recurso especial (fls. 1.383-1.399), a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria aplicado responsabilidade solidária sem participação da recorrente na cadeia de fornecimento e sem benefício econômico; b) 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, já que, tratando-se de sociedade anônima, somente acionista controlador e administradores responderiam por atos de gestão, e a recorrente não teria tal posição; c) 243, § 2º, da Lei n. 6.404/1976 e 1.098 do Código Civil, pois não se teria configurado grupo econômico pela ausência de controle; d) 265 do Código Civil, visto que a solidariedade não se presumiria e não decorreria da relação contratual; e e) 266 da Lei n. 6.404/76, porque cada sociedade conservaria personalidade e patrimônio distintos, afastando solidariedade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que haveria responsabilidade solidária por integrarem o mesmo grupo econômico e por pertencerem à cadeia de consumo, divergiu do entendimento dos acórdãos mencionados no recurso. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1.407-1.420. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de ação ordinária de promessa de compra e venda de unidade autônoma hoteleira (time sharing) em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de multa moratória de 10% sobre o valor das cotas com juros de 1% ao mês desde julho/2014, além da prorrogação de 47 meses no programa RCI. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento da multa moratória de 10% sobre o valor atualizado das 13 cotas pelo INCC, acrescida de juros de 1% ao mês desde julho/2014, e determinando a prorrogação do prazo de fruição do programa RCI por mais 47 meses; fixou honorários em 15% do valor da condenação. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA., a incidência do CDC e a mora na entrega; afastou a inversão da cláusula penal e fixou como termo inicial dos juros a citação; redistribuiu ônus sucumbenciais e majorou honorários recursais. I - Arts. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 265 do Código Civil; e 243, § 2º, da Lei n. 6.404/1976; 1.098 do Código Civil; 266 da Lei n. 6.404/76 No recurso especial a parte recorrente alega que não integrou a cadeia de fornecimento, não participou da relação contratual e não obteve benefício econômico, por isso não poderia ser responsabilizada solidariamente, visto que não há grupo econômico e a solidariedade não se presume; afirma que os arts. 243, § 2º, e 1.098 não autorizariam reconhecer controle ou grupo econômico, e que o art. 266 da Lei n. 6.404/1976 evidenciaria personalidade e patrimônios distintos. O acórdão recorrido concluiu que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, aplicando o art. 7º, parágrafo único, do CDC e a teoria da aparência, reconhecendo a legitimidade da TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. e a responsabilidade solidária, com base na análise dos contratos e na configuração de cadeia de consumo (fls. 886-888). A pretensão demanda interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório acerca da cadeia de consumo e da existência de grupo econômico. Incidem, pois, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II - Arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/76 A recorrente sustenta que apenas acionista controlador e administradores responderiam por atos societários, não sendo o caso da recorrente, de modo que o acórdão violou os arts. 116, 117 e 158. O acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob esse enfoque normativo específico, limitando-se à incidência do CDC, à teoria da aparência e à configuração de grupo econômico e cadeia de consumo. A questão relativa aos arts. 116, 117 e 158, da Lei n. 6.404/1976 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. III - Divergência jurisprudencial A recorrente afirma dissídio ao sustentar que o reconhecimento de solidariedade e de grupo econômico divergiu de julgados por ela indicados. A Corte estadual decidiu com base na configuração fática específica do caso quanto à cadeia de consumo e grupo econômico. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:20
Não-Provimento
17/12/2025, 16:20
Não-Provimento
17/12/2025, 16:10
Não-Provimento
17/12/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898815/PR (2025/0114396-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:03
Redistribuição
11/04/2025, 09:45
Recebimento
11/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898815/PR (2025/0114396-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898815/PR (2025/0114396-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
RICARDO CREMONEZI - PR024165
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 15:00
Recebimento
01/04/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 184.1, uma vez que não versam sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 184.1, nota-se que a parte autora afirmou ter havido omissão na sentença prolatada em seq. 181.1, quanto à condenação das requeridas ao pagamento de multa moratória. Não obstante, em atenta análise ao pronunciamento judicial de seq. 181.1, denota-se que, ao revés do alegado, este magistrado se manifestou expressamente sobre o pleito, tendo condenado às rés “ao pagamento de multa moratória no importe de 10% sobre o valor atualizado de cada uma das 13 cotas adquiridas pelo INCC desde o contrato firmado, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a mora na entrega do imóvel (julho/2014);” (sic.). Portanto, considerando a inexistência dos vícios narrados, rejeito os embargos de declaração opostos. Mantenho hígida a sentença de seq. 181.1. 2. Às vias recursais, pois. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 8 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0012119-61.2022.8.16.0014, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL, em que é parte autora J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA - ME e partes rés HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A e TEIXEIRA & HOLZMAN LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA - ME, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c dano material em face de MALUÍ ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e TEIXEIRA & HOLZMAN LTDA. Alegou a parte autora ter adquirido das rés, em 23 de dezembro de 2013, 13 cotas de Unidade Hoteleira Autônoma, pelo valor de R$ 698.000,00 (seiscentos e noventa e oito mil reais). Aduziu que, à época da aquisição, o empreendimento estava previsto para ser entregue em 31 de dezembro de 2013. Narrou que, com a compra, o autor foi agraciado com o prêmio de inscrição junto ao programa RCI pelo período de 45 meses. Sustentou que, até o presente momento, a obra não foi entregue, culminando em um atraso de mais de 90 meses, sem qualquer expectativa de finalização. Na sequência, discorreu acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, bem como da nulidade da cláusula 11ª, em seus §§ 1º e 4º. Sustentou que a multa prevista na referida disposição contratual possui natureza moratória. Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de multa contratual, no importe de 1% ao mês, a título de juros moratórios, bem como de 10% a título de multa compensatória. Pugnou, ainda, pela manutenção da inscrição do autor no programa RCI. Regularmente citada, a parte requerida Teixeira e Holzmann LTDA apresentou contestação, em seq. 23.1, aduzindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, bem como a inépcia da inicial. No mérito, discorreu acerca da ausência de responsabilidada, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da regularidade do contrato estabelecido entre as partes. Pleiteou pela improcedência da demanda. Devidamente citada, a ré HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A apresentou contestação, em seq. 97.1. Na oportunidade, arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a não incidência do CDC no caso em tela, bem como a inexistência de mora imputável às rés, sobretudo em razão da pandemia e de incêndio ocorrido. Alegou ser inaplicável a multa contratual pretendida pela parte autora e advogou pela regularidade da cláusula 11ª. Requereu a improcedência da lide. A autora apresentou impugnação às contestações, em seq. 27.1 e 105.1, ocasião em que rebateu as teses defensivas e repisou os termos da inicial. Após a especificação de provas, a decisão saneadora de seq. 113.1 rejeitou as preliminares arguidas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Em audiência de instrução (cf. seq. 165.1), houve a colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte autora e oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (cf. seq. 168.1, 172.1 e 175.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Acerca da incidência do diploma consumerista no caso em tela, frisa-se que já houve deliberação fundamentada deste Juízo em decisão saneadora preclusa de seq. 113.1. Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise, haja vista que foram integralmente rejeitadas em decisão de seq. 113.1. Mérito Em atenta análise ao caderno probatório carreado aos autos, vislumbra-se que a parte autora pretende, com a presente demanda, a condenação das requeridas ao (i) pagamento de multa contratual, no importe de 10% sobre o valor do contrato, em razão da alegada mora na entrega do empreendimento adquirido, (ii) ao pagamento de multa contratual moratória no importe de 1% ao mês, a título de juros moratórios, bem como (iii) a prorrogação do prazo de inscrição junto ao RCI, por 47 meses. Para embasar seus pedidos, a parte autora aduz a nulidade das cláusulas contratuais. Vejamos. Prevê a Cláusula Décima Primeira: O conjunto de obras que inclui a Unidade Hoteleira Autônoma e suas mobílias e equipamentos, cuja fração ideal (cota) é objeto deste instrumento, bem como com as piscinas, o spa, as quadras esportivas, os espaços de lazer, o restaurante, o bar, a recepção do continente, o estacionamento e as estruturas de embarque e desembarque – devidamente mobiliados – (estas não integram o objeto da venda) deverão estar concluídos e entregues até a data 31 de dezembro de 2013 (grifo nosso). Parágrafo Primeiro. Estipulam as partes que o prazo descrito no caput desta cláusula poderá ser antecipado em qualquer tempo, bem como, um prazo de carência adicional, independentemente da existência, ou não, de casos fortuitos ou de força maior, de mais 180 (cento e oitenta) dias, em favor da PROMITENTE VENDEDORA, para o término definitivo das obras e da entrega do mobiliário e dos equipamentos. Como se observa, as disposições contratuais são cristalinas. Houve, como bem observa a parte autora, estipulação de entrega do empreendimento. Evidente que, no caso de terem ocorrido fatos que se enquadrassem no conceito de caso fortuito ou força maior, tais acontecimentos deveriam ter sido devidamente provados e opostos à parte autora. Contudo, dos autos, não se observa a devida prova, conforme se expõe abaixo. O §1º, da cláusula 11ª, do instrumento de venda e compra objeto da lide é expresso ao estipular o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão e entrega da obra. Referido prazo de tolerância, ao contrário do que aduz o autor em exordial, não constitui, por si só, abusividade, revelando-se aplicável a diversos contratos do ramo da construção civil. É, pois, com base nas regras ordinárias de experiência deste magistrado, praxe em contratos de tal envergadura. Este é, inclusive, o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUTOR QUE ALEGA QUE HOUVE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ART. 51, INCISOS I E III DO CDC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA POR MEIO DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ARTIGO 48, § 2º DA LEI 4.591/64. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00113688320198160045 Arapongas 0011368-83.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 21/09/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/09/2020) Não obstante, o §2º da referida cláusula – isto é, a 11ª – prevê a possibilidade de se estender o prazo de tolerância, em período superior. Ora, não pairam dúvidas de que tal previsão, da forma como consta em contrato, submete indevidamente o consumidor à mercê de prorrogações indefinidas, com sujeição do autor à vontade exclusiva do fornecedor – ora partes requeridas. Tal disposição esbarra frontalmente na previsão protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, XII. Da mesma forma, afronta o conteúdo dos incisos IV e XIII, do artigo 51 do diploma consumerista, por colocar o consumidor em extrema desvantagem. É de rigor, pois, o reconhecimento de nulidade da prorrogação de prazo de tolerância previsto na cláusula 11ª. Sobre o tema, vejamos o que dispôs o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel. Alegado atraso na entrega da obra. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. (1) Alegação de que não houve atraso na entrega do imóvel. Não acolhimento. Conclusão da obra após o prazo estipulado contratualmente. Obra considerada entregue na data de expedição do CVCO. Conclusão da obra que não se confunde com a transmissão da posse, que se dá pela entrega das chaves e depende da quitação dos débitos existentes. (2) Alegação de ausência de nulidade da cláusula de tolerância para a conclusão da obra. Cláusula que é apenas parcialmente nula. Possibilidade de pactuação de prazo de tolerância de até 180 dias. Precedentes do STJ e desta Corte. Trecho da cláusula que prevê a prorrogação do prazo de tolerância em hipótese de caso fortuito ou força maior que é nulo. Impossibilidade de prorrogação indefinida no tempo. Prazo de tolerância que já engloba a possibilidade de caso fortuito e força maior. Abusividade constatada. (3) Afastamento da nulidade quanto à pactuação do prazo de tolerância. Necessidade de exclusão da condenação a restituição dos alugueres referentes ao período do prazo de tolerância. (4) Pleito de afastamento da condenação à restituição das taxas condominiais. Não acolhimento. Responsabilidade da promitente vendedora até à entrega das chaves. (5) Pleito de afastamento da condenação por danos morais. Não acolhimento. Descumprimento contratual que constitui ato ilícito. Atraso que foi bem significativo na conclusão das obras. Autores que foram obrigados a alugar outro local para morar. Situação fática que ultrapassa o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado de forma proporcional e razoável. (6) Pedido de afastamento da condenação à restituição do ITBI e registro de contrato. Não acolhimento. Autores que comprovaram que a ré cobrou valores maiores do que gastou para efetuar o registro. Equívoco da ré quanto aos valores indicados na matrícula do imóvel. (7) Pleito de afastamento da condenação na restituição dos alugueres. Não acolhimento. Recibos acostados pelos autores que demonstram o período e os valores despendidos nos alugueres, em razão do descumprimento contratual pela ré. (8) Pedido de afastamento da repetição em dobro. Impossibilidade. Necessidade da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo erro justificável. Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ausência de demonstração de erro na cobrança dos juros de obra. (9) Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00188704520148160014 Londrina 0018870- 45.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 22/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) Ainda que assim não o fosse, denota-se que o atraso na entrega do empreendimento já ultrapassa 09 anos – mesmo computando o prazo de carência de 180 dias –, o que se mostra absolutamente incompatível com a legítima expectativa do autor em usufruir dos benefícios adquiridos, no prazo estabelecido contratualmente. Sobre o tema, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de se debruçar, inclusive em processo envolvendo o mesmo empreendimento, e extraiu a seguinte conclusão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA AUTÔNOMA. EMPREENDIMENTO “MALUÍ ILHA DO SOL HOTEL ”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA.RESORT ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI 4.591/1964. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE SE ENQUADRAM NAS DEFINIÇÕES LEGAIS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO COM NATUREZA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A CONCLUSÃO DA OBRA EM 31/12/2013. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA (180 DIAS) OBRA QUE. ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO TINHA SIDO CONCLUÍDA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA VENDEDORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO (CC, ART. 405). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0024168-13.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - J. 30.08.2018) Prosseguindo, com relação ao §4º, da cláusula 11ª, consta do contrato: “Parágrafo Quarto. Deixando a PROMITENTE VENDEDORA de concluir as obras nos prazos estabelecidos, e uma vez decorrido o prazo de tolerância aqui convencionado, neste incluso os prazos adicionais relativos a motivos de força maior ou casos fortuitos, incorrerá esta em uma multa de natureza penal e compensatória, no valor total mensal de 0,5% (meio por cento), e desde já limitada em 10% (dez por cento) do preço atualizado do Imóvel, exigível até a data da comunicação de sua confusão. Em razão do atraso, além da multa retro descrita, nenhuma outra quantia poderá ser exigida da PROMITENTE VENDEDORA.” Novamente, a referida disposição contratual submete o consumidor em manifesta desvantagem. E não por fixar o patamar da cláusula penal em 10% do valor atualizado do imóvel – o que se mostra razoável e proporcional –, mas sim por consignar que o consumidor fica impossibilidade de exigir qualquer outra quantia da ré, promitente vendedora. Reputo nula a previsão constante da cláusula 11ª, §4º, do instrumento contratual objeto da demanda, para afastar a limitação ao direito de pleitear outras verbas. Feitas as análises quanto às nulidades da cláusula, passa-se, pois, à questão da mora das partes requeridas no tocante à entrega do empreendimento. Vale frisar que, na tentativa de escusar-se da responsabilidade imposta pelo autor, as rés alegar que o empreendimento só não foi entregue até o presente momento em virtude da ocorrência (i) de um incêndio – o qual, conforme explicitado pela testemunha arrolada e ouvida nos autos (cf. seq. 165.3) tratou-se de um raio que caiu sobre a construção –, bem como (ii) da pandemia. Ora, em que pese este Juízo se solidarize com os percalços das rés, nota-se que as questões deduzidas são eminentemente irrelevantes ao deslinde do caso em tela, por não se caracterizarem como fortuito externo, mas sim como risco intrínseco à atividade da construtora ré. É dizer: ao assumir um empreendimento de tal porte, devem ser tomadas precauções aptas a evitarem o atraso verificado neste caso. Desta forma, reconhecido o inequívoco atraso da entrega da obra por culpa exclusiva das requeridas – que, frisa-se, não cumpriram com a obrigação de entrega prevista para 31 de dezembro de 2013 (cf. cláusula 11ª) – e acrescido o prazo de tolerância de 180 dias à previsão de entrega, deve ser considerada a mora das rés a partir de 1º de julho de 2014. Acerca da multa, alguns esclarecimentos se fazem necessários. Embora o contrato ateste, expressamente, que a multa incide nos casos de atraso do promissário comprador, não pairam dúvidas de que é possível a inversão da referida cláusula, para que sua disposição também se aplica contra o promissário vendedor, sobretudo em observância à boa-fé objetiva, prevista no artigo 113, do Código Civil. Vejamos o que dispõe o Eg. TJPR sobre caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA NA PLANTA. [...]. PRAZO PARA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. [...]. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A) desprovido.Recurso de apelação N. 02 (EDUARDO LEARDINI PETTER) conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009772-31.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.08.2023) Pois bem. Como é de conhecimento notório, a cláusula penal – tal qual prevista no contrato, objeto desta demanda – pode ser moratória ou compensatória. A cláusula penal moratória é aquela fixada para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula determinada, de modo que o credor, além de exigir a pena relativa à cláusula penal moratória, pode exigir, conjuntamente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente da alegação de prejuízo. É o que dispõe o Código Civil: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Por sua vez, a cláusula penal possui natureza compensatória quando é fixada para os casos de inadimplemento total da obrigação, convertendo-se em alternativa a benefício do credor, independentemente de eventual alegação de prejuízo. Isto é, em havendo inadimplemento total da avença, a referida cláusula serve como indenização por perdas e danos, de modo que pode o credor optar por receber a cláusula penal ou as perdas e danos experimentados. Novamente, segue a disposição legal constante do diploma civil sobre o assunto: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Da atenta análise da redação contratual, extrai-se que a cláusula prevista é, em verdade, multa moratória – e não compensatória –, mormente em razão da possibilidade de cumprimento da obrigação principal. Além disso, estabelece, tão somente, uma indenização pela ausência de entrega do empreendimento no prazo ajustado – caracterizando inadimplemento relativo –, e não para as hipóteses de inadimplemento total da obrigação. Assim sendo, deverá incidir a aplicação da multa moratória no importe de 10% sobre o valor atualizado de cada uma das 13 cotas adquiridas pelo autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a mora reconhecida na entrega do imóvel, isto é, em julho de 2014. Por fim, em razão da culpa exclusiva das rés, decorrentes da reconhecida mora e do atraso na entrega do empreendimento, denota-se que a parte autora ficou impedida de usufruir do programa RCI também adquirido. Desta forma, mister se faz a prorrogação do prazo inicialmente ajustado, fins de possibilitar a filiação autoral. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para fins de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de multa moratória no importe de 10% sobre o valor atualizado de cada uma das 13 cotas adquiridas pelo INCC desde o contrato firmado, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a mora na entrega do imóvel (julho/2014); b) DETERMINAR que as rés promovam a prorrogação do prazo de fruição do programa RCI, por mais 47 meses, possibilitando a filiação do autor, se este assim desejar. Condeno, ainda, as partes rés, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 5 Vistos e Examinados; 1. Questões preliminares. Da ilegitimidade passiva: A parte requerida pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito em seu favor, vez que o Contrato de Compra e Venda de Imóvel foi realizada apenas entre a parte autora e a primeira requerida, Hrh Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários Spe S/A. Assim, aduz apenas ter atuado como uma das sócias cotitstas da empresa incorporadora. No entanto, razão não lhe assiste. Inicialmente, salienta-se que é incontroverso nos autos que tanto a referida requerida quanto a primeira empresa integram o mesmo grupo econômico (cf. seq. 1.4). Por conseguinte, como já pacificado no ordenamento jurídico pátrio, aplica-se no caso a Teoria da Aparência, sendo evidente que o consumidor pode demandar em face de qualquer empresa que constitua o grupo, nos termos dos Art. 7º, parágrafo único do CPC. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR QUE ENCERROU RELAÇÃO CONTRATUAL COM A CONCESSIONÁRIA. PROVA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CADEIA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-43.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.03.2018) Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Teixeira e Holzmann Ltda. Da inépcia da Inicial: Pugna a parte requerida pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante suposta inépcia da inicial pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 330, do CPC. No entanto, da análise do feito, conclui-se que razão não assiste a ré. Isso pois, da análise dos autos, verificou-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, com o fito de obter a declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais, especificamente os parágrafos primeiro e quarto da Cláusula décima primeira. Assim, não há o que se falar em revisão de obrigações decorrentes de empréstimos e/ou financiamentos. Ainda, a procedência, ou não, dos pedidos é questão a ser analisada em sede de cognição exauriente e, caso não possua embasamento jurídico adequado, será julgada improcedente, porém a peça processual se encontra adequada diante dos pedidos apresentados. Da impugnação ao valor da causa: Preliminarmente, ambas as partes requeridas pugnaram pela extinção do feito, em razão da ausência de pedidos determinados, especificamente pela parte autora, em sede de inicial, fixar o valor da causa em R$20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, razão não lhes assiste. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pretende a declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais, bem como a condenação das empresas rés ao pagamento de multa contratual. À vista disso, em observância ao disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Assim, havendo a dificuldade de atribuição de valor certo à causa, devido a impossibilidade de demonstração da repercussão econômica dos fatos, o valor deverá ser simbólico e provisório. Portanto, considerando que o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de multa contratual possui caráter indeterminável, e impossibilita a exatidão do valor econômico da pretensão, rejeito a preliminar arguida, haja vista que a quantia fixada não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, salienta-se que o montante fixado possui caráter provisório e meramente estimativo, de modo que será analisado posteriormente em sede de liquidação de sentença. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais pendentes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Noutro giro, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3. Pontos Controvertidos. Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: 1. Apurar a existência de falha na prestação de serviço das empresas requeridas, notadamente no atraso para a entrega de chaves do imóvel; 2. Apurar a existência de descumprimento contratual das partes requeridas e, em consequência, a responsabilidade ao pagamento de multa contratual; 3. Apurar a eventual existência de nulidades das cláusulas contratuais, especificamente os parágrafos primeiro e quarto da cláusula décima primeira; 4. Apurar a existência de danos materiais indenizáveis suportados pela parte autora e, em caso positivo, sua quantificação; 4. Deferimento de Provas. a) A juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC). Em caso de juntada de novos documentos no prazo já fixado, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; b) A colheita do depoimento pessoal das partes, autora e requeridas, bem como a oitiva de testemunhas de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357, §6º, CPC), a serem arroladas em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão; Portando, designo a audiência instrutória para o dia 31 de julho de 2023, às 14h30min na modalidade virtual. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, pendem alguns esclarecimentos. O Conselho Nacional de Justiça criou o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos” que objetiva a promoção do acesso à Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Segundo o CNJ, “a Justiça Digital propicia o diálogo entre o real e o digital para o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Poder Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas”[1]. Com o advento da Justiça 4.0 e, sobretudo, com a expertise adquirida pelos advogados e servidores do Poder Judiciário em razão do sucesso nas audiências por videoconferência via sistema Microsoft Teams realizadas durante o período de pandemia, determino a continuidade das audiências virtuais, como regra. As audiências por videoconferências demonstraram efetiva redução de custos e tempo de deslocamento – de partes, advogados e testemunhas –, bem como de hora útil de trabalho dos envolvidos, além de maiores facilidades de contatos, intimações e responsabilizações dos advogados com os compromissos de apresentação das testemunhas arroladas, com ou sem intimação prévia. Tal disposição vai ao encontro, também, dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Levando-se em consideração o acima exposto, bem como a necessidade de prevenção quanto ao surgimento de novas variantes pandêmicas – e, até mesmo, de novas pandemias – e a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto à realização da audiência na modalidade virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Portanto, saliento que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Ressalto que o aplicativo deverá ser instalado antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link informado abaixo ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. A audiência realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, ID: 114 493 734 7, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcwZjAxNjUtZDQyZC00ODU1LWE0MDAtMzU3Njc4N2Q0YjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22ba92a19c-2cdc-443b-9f7b-a908a8b2c271%22%7d Intimem-se os procuradores das partes para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. 5. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/
06/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 1 Vistos; 1. Expeça-se novo mandado – sem a incidência de nova custas – para integral cumprimento da decisão de seq. 71.1, atentando-se o sr. Oficial quanto aos seus exatos termos. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 6 Vistos; 1. Reconsidero a decisão de seq. 65.1, tendo em vista que, em seq. 63.4 e 69.1, a parte autora apresentou indícios suficientes que demonstram - ao menos neste momento processual - a incorporação da ré pela empresa VCI –Venture Capital Participações e Investimentos, bem como a aparente existência de grupo econômico; 2. Portanto, levando em consideração os princípios da celeridade e economia processual, defiro a citação por oficial de justiça, na forma pleiteada, no endereço apresentado em petição retro. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/01/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 5 Vistos; 1. Indefiro o pedido de citação da empresa HRH, em nome da Venture, tendo em vista a necessidade de citação pessoal, bem como a ausência, ao menos neste momento processual, de quaisquer comprovações de incidência da Teoria da Aparência. 2. Noutro vértice, expeça-se mandado de citação à parte requerida HRH ILHA DO SOL, a ser cumprido apenas em seu nome. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 6 Vistos; 1. Expeça-se mandado, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/11/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, à escrivania para certificar a efetiva citação da parte requerida HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A; 2. Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora; 3. Em caso negativo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito e promover as diligências necessárias para efetivar a mencionada citação. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-61.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo. 2. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem. Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado