Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701273/CE (2024/0276552-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CEUDESP EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: CENTRO DE EDUCAÇÃO UNIVERSITARIO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - CEUDESP
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE014503
AGRAVADO: FILIPE VASCONCELOS TAVARES
ADVOGADOS: JORGE MARTINS DE LIMA - CE015407
FELIPE GOMES CAVALCANTE - CE018292
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CEUDESP EDUCACIONAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 667): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a avaliar se, por não ter disponibilizado intérprete de libras a aluno comprovadamente deficiente auditivo (para que este pudesse ter absorvido de maneira plena e satisfatória as informações prestadas no curso), deve a Apelada ser condenada a lhe pagar indenização por danos morais e materiais. 2. Não remanesce dúvidas de que o autor, por ser portador de deficiência auditiva, a fim de que possa compreender, de forma adequada e eficiente, o conteúdo das aulas ministradas no curso de graduação em que foi matriculado, necessitava da disponibilização de profissional intérprete e tradutor, o qual cumpriría a missão de mediador da comunicação entre o aluno deficiente e o contexto educativo. 3. O alegado lapso temporal entre a data em que foi realizada a perícia referente à capacidade auditiva do Apelante e a de realização do exame clínico não pode, em absoluto, prejudicar o Apelante. Notadamente, veja-se que inexistem nos autos mínimas comprovação das alegações de que a capacidade auditiva do Apelante teria se deteriorado durante longo transcurso de tempo ou de que tal limitação foi agravada após sua matrícula no curso em comento. Ademais, a prova respectiva foi licitamente produzida. 4. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus artigos 206 e seguintes, institui como dever do Estado e da iniciativa privada na prestação de serviços educacionais prestar o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os atos regulamentares do Ministério da Educação, em cumprimento à norma constitucional, determinam a obrigatoriedade de assegurar intérprete aos portadores de deficiência auditiva, sempre que necessário. 6. Noutro passo, não há dúvidas que a afronta ao direito fundamental à educação e formação em igualdades de condições, dando ensejo ao pagamento de compensação por dano moral, não podendo deixar de reconhecer os transtornos sofridos pela autora e os constrangimentos a que foi exposto em razão da não observância de tratamento inclusivo pela ré. 7. Analisando o caso sob julgamento, entendo que há, sim, dano moral indenizável. 8. Nesse norte, não restam dúvidas de que a parte autora foi vítima de abalo moral passível de indenização. Ao Apelante, por falha na prestação de serviço pela Apelada, haja vista que foi negado acesso a intérprete de Libras em sala de aula, não obstante tivesse a instituição de ensino ciência acerca da situação do Apelante. 9. Examinando o quadro fático delineado nos autos, observa- se que se mostra adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação dos danos sofridos pelo Apelante. 10.0 valor determinado deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incorridos a partir da data do evento danoso, qual seja, de abril de 2011, e corrigido de acordo com o INPC, a partir da presente data, tudo em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Não assiste ao Apelante, entretanto, direito a indenização por dano material. O serviço educacional foi de fato prestado pela Apelada, inclusive tendo o Apelante logrado êxito em determinadas disciplinas. Este fato, apesar de não afastar a obrigação da Apelada de disponibilizar intérprete de Libras, certamente denota que ao Apelante foram prestados serviços educacionais, não devendo, portanto, ser-lhe devolvido o respectivo valor das contraprestações. 12. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e que os honorários sucumbenciais não são passíveis de compensação (art. 85, §14 do CPC), e ainda, que o pedido foi acolhido em parte proporcional, condeno cada uma das partes a pagar 50% das custas processuais; e cada uma das partes a pagar à outra honorários sucumbenciais no aporte de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data da propositura da ação - Súmula 14 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (desde o trânsito em julgado da decisão - Art. 85, §16, do CPC), restando suspensa a exigibilidade dos valores a cargo do Apelante, nos termos do art. 98, §3°. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para determinar que o valor dos honorários sucumbenciais seja atualizado a partir da data de sua liquidação, pelo INPC (fls. 707-716). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 6º, caput, e §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Defende que a legislação aplicável ao caso deve ser aquela vigente à época dos fatos, não podendo uma lei editada posteriormente ser aplicada retroativamente, conforme o princípio do tempus regit actum (fls. 735-736). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 768-769), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação do agravado, reconhece a obrigação de disponibilizar intérprete de libras, com base em normas constitucionais e legais vigentes, sem mencionar a irretroatividade. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, citam-se alguns julgados: 2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. No caso, apesar de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a aludida tese não foi conhecida, nos termos da Súmula 284/STF - fundamento não impugnado, especificamente, no presente Agravo interno -, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no ponto. (AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.) 1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020.) No mérito, observa-se que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional relativo ao dever do Estado e da iniciativa privada na prestação de serviços educacionais o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, previsto no art. 206 e seguintes da CF. Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. A propósito, cito: 2.1. No caso, o Tribunal de Justiça de origem, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, invocando a aplicação dos incisos IV e IX do art. 5º da Carta Magna. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.007.011/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022.) 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (AgInt no REsp n. 1.935.413/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/9/2022.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS