Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891821/SP (2025/0103360-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: APDZ EDUCACAO E TECNOLOGIA S.A
ADVOGADOS: TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955
JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594
AGRAVADO: FORMA CERTA GRAFICA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823
RICARDO RICCO SCOMBATTI - SP330852
RAFAEL TRINDADE DE JESUS - SP416144
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e de demonstração da violação dos demais dispositivos legais arrolados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 353-356). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 309): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu da apelação diante da deserção. Pretensão de reforma. Descabimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência financeira e tão pouco do recolhimento do preparo. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-330). No recurso especial (fls. 333-340), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 98, 99, 101, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, e 5º, XXXV, da CF. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça na petição do recurso especial. Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Apontou omissão no acórdão recorrido por ausência de motivação quanto à não comprovação da sua hipossuficiência. Defendeu que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, afirmando que realizou a comprovação para a concessão da benesse. Apontou ofensa ao princípio do acesso à justiça. Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 345-352). No agravo (fls. 359-364), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 374-378). Juízo negativo de retratação (fl. 379). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. A Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça, assim consignando (fl. 310): Frise-se que foram elencados os documentos que a parte deveria juntar, constando a ressalva para a juntada de outros que entendesse necessários, para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento do preparo. Entretanto, a agravante não logrou êxito em provar sua alegação. Não há que se falar em nova oportunidade para complementação da documentação, tendo em vista a concessão de quinze dias para o cumprimento da determinação judicial. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010.) Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula n. 481/STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ressalte-se que a acumulação de prejuízos financeiros pela empresa, sua situação de recuperação judicial ou a declaração de falência não são suficientes para estabelecer distinções quanto à aplicação da referida súmula. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Inalterado tal contexto fático, verifica-se que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção quanto ao tema. Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA