Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou LegislaturaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
1. ELIEZER JOSE FONTANA (AGRAVANTE)
Autor
ELIEZER JOSé FONTANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB/PR 83807·CPF·Representa: Autor
MARCELO DALANHOL
OAB/PR 31510·CPF·Representa: Autor
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB/PR 24841·CPF·Representa: Autor
BRUNA ROHR NESELLO
OAB/PR 52595·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DALANHOL
OAB/PR 011288·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:52
Publicação
19/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2572904/PR (2024/0057806-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELIEZER JOSE FONTANA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:20
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2572904/PR (2024/0057806-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELIEZER JOSE FONTANA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2572904/PR (2024/0057806-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELIEZER JOSE FONTANA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:20
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2572904/PR (2024/0057806-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELIEZER JOSE FONTANA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:51
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2572904/PR (2024/0057806-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELIEZER JOSE FONTANA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de ELIEZER JOSE FONTANA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003641-20.2018.8.16.0074. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 359-C, na forma do art. 71 do Código Penal – CP (assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, em continuidade delitiva) (fl. 778), à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e limitação de finais de semana (fls. 780/781). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 935). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO, NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA, SEM POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO (ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL). APELO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MUNICIPALIDADE, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE ALGUMAS DAS DESPESAS ORDENADAS. REJEIÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVO DANO ÀS CONTAS PÚBLICAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE QUANTO À PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. MERA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO É INCAPAZ DE JUSTIFICAR A CONDUTA E ELIDIR A TIPICIDADE CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 917) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 969). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 967) Em sede de recurso especial (fls. 978/989), a defesa aponta a violação aos arts. 315, § 2º, IV, 619 e 620, todos do Código de Processo Civil – CPC, porque o TJPR se omitiu a apreciar todos os fundamentos trazidos pela defesa relativos à ausência de dolo do agente na conduta delitiva imputada, sendo o referido elemento subjetivo requisito imprescindível para a configuração do tipo penal. Afirma que o acórdão recorrido ignorou o argumento defensivo de que, até o mês em que começaram a ser contraídas as despesas sem disponibilidade financeira, ainda não era da ciência do recorrente a falta de recursos. Alega, ainda, a violação do art. 359-C, § 3º, do CP, aduzindo que o recorrente o não incorreu no ilícito previsto no referido dispositivo legal, destacando que, quando assumiu as obrigações enquanto prefeito e emitiu as notas de empenho inerentes ao exercício da função pública assumida, ele não tinha ciência de que a receita municipal iria sofrer uma drástica queda. Dessa forma, por ter agido sem ter a consciência de que as obrigações assumidas não poderiam ser resgatas no mesmo exercício financeiro ou de que não haveria saldo a ser honrado no exercício seguinte, não há que se falar na configuração típica do crime a que foi condenado. Requer a absolvição do recorrente. Contrarrazões (fls. 1004/1009). O recurso especial foi inadmitido no TJPR em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1011/1014). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1020/1029). Contraminuta (fls. 1037/1043). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1062/1074). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 83 do STJ não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa a meramente afirmar que haveria divergências na jurisprudência sobre o conteúdo do dolo a ser avaliado, sem trazer qualquer tipo de julgado recente e relacionado ao tema, e a reprisar os mesmos argumentos meritórios já apresentados nas razões do apelo nobre. Vale ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação. Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/06/2024, 09:16
Recebimento
14/06/2024, 09:15
Protocolo de Petição
14/06/2024, 08:52
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:12
Redistribuição
21/03/2024, 16:00
Recebimento
18/03/2024, 13:07
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2024, 14:30
Recebimento
26/02/2024, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003641-20.2018.8.16.0074/1 Recurso: 0003641-20.2018.8.16.0074 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Embargante(s): ELIEZER JOSÉ FONTANA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Considerando o término de minha designação para substituir o Exmo. DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CÉ e, diante da ausência de vinculação no presente feito, devolvo os autos para os devidos fins, com fulcro nos artigos 59, e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-20.2018.8.16.0074/1 Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 07 de junho de 2023. Joscelito Giovani Cé Relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003641-20.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Fórum - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-20.2018.8.16.0074 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Data da Infração: 29/10/2012 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE CORBELIA Réu(s): ELIEZER JOSÉ FONTANA IVANOR DAMIAO BERNARDI DECISÃO Conclusão desnecessária. Cumpra-se conforme previamente determinado na decisão de mov. 229.1. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 18 de maio de 2023. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-20.2018.8.16.0074 Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Joscelito Giovani Cé Relator
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003641-20.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Fórum - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-20.2018.8.16.0074 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Data da Infração: 29/10/2012 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE CORBELIA Réu(s): ELIEZER JOSÉ FONTANA IVANOR DAMIAO BERNARDI DECISÃO 1. Aferida a tempestividade à luz do disposto no artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo acusado ELIEZER JOSÉ FONTANA, nos moldes do artigo 578 do Código de Processo Penal. 2. Abra-se vista ao defensor para o oferecimento das razões do recurso, nos moldes do artigo 600 do Código de Processo Penal. Oferecidas as razões do recurso, dê-se vista dos autos ao apelado para apresentar contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignando-se as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 21 de outubro de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003641-20.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Fórum - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-20.2018.8.16.0074 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Data da Infração: 29/10/2012 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE CORBELIA Réu(s): ELIEZER JOSÉ FONTANA IVANOR DAMIAO BERNARDI S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de ELIEZER JOSÉ FONTANA e IVANOR DAMIÃO BERNARDI, atribuindo-lhes a prática das condutas assim descritas: Fato 1: “No dia 08 de maio de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, em horário não aclarado nos autos, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 2.947,00 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais), a qual não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro, como de fato ocorreu, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte, 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Cumpre esclarecer que na ocasião, por meio da dispensa de licitação nº 032/2012 (Processo Administrativo nº 073/2012, fls. 400/403), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou a contratação da empresa Borchard & Borchard (CNPJ 07699188/0001-57) para a aquisição de Serviços de Terceiros para oficina de artesanato. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA não efetuou qualquer pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar (ICP, fls. 50/60), inclusive, de valor superior ao previamente previsto, todavia dentro do limite de dispensa de licitação, da totalidade de R$ 2.947,00 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais), conforme notas de empenho nº 2391/2012 (ICP, anexo 6, fl. 30); 2675/2012 (ICP, anexo 6 fl. 35); 2675/2012 (ICP, anexo 6 fl. 35). Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (08/05/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foram inscritas em restos à pagar - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício nº 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal.”. Fato 2: “No dia 09 de maio de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, em horário não aclarado nos autos, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), a qual não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro, como de fato ocorreu, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio da dispensa de licitação nº 036/2012 (Processo Administrativo nº 078/2012, fls. 404/407), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou a contratação do Instituto Certo S/S LYDA (CNPJ 07.835.79/0001-85) para a Contratação de Serviços com auxílio técnico na elaboração dos relatórios do SIOPE e SISTEN – Exercício financeiro de 2011. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado não efetuou qualquer pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar, da totalidade de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme nota de empenho nº 1732/2012 (ICP, anexo 6, fl. 05). Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (09/05/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foi inscrita em restos a pagar - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício nº 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal”. Fato 3: No dia 05 de junho de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, em horário não aclarado, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 4.392,00 (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais), a qual não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro, como de fato ocorreu, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio da dispensa de licitação n. 43/2012 (Processo Administrativo n. 090/2012, fls. 408/411), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou a contratação da empresa Detoni & Dalmagro Ltda (CNPJ 07.333.846/0001-92) para o fornecimento de Anti Vírus e Instalação, para atendimento em todos os microcomputadores das Secretarias e Servidores da Prefeitura Municipal. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado não efetuou qualquer pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar da totalidade de R$ 4.392,00 (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais), conforme nota de empenho nº 2245/2012 (ICP, anexo 6, fl. 25). Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (05/06/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foi inscrita em restos a pagar - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 4: No dia 28 de junho de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, em horário não aclarado nos autos, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro, como de fato ocorreu, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado. Na ocasião, por meio da dispensa de licitação nº 049/2012 (Processo Administrativo n. 0100/2012, fls. 412/415), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou a contratação da empresa Pier 37 Agenciamento de Propagandas LTDA (CNPJ 10.488.917/0001-30) com objetivo de contratar, através da Secretaria Municipal de Educação, duas tendas medindo 10 X 10, um Palco medindo 10 X5 e 150 (cento e cinquenta) cadeiras, para apresentações culturais na semana da TV Seminário da Cultura, de 02 a 05 de julho do ano de 2012. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado não efetuou qualquer pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar na totalidade de R$ 3.000 (três mil reais), conforme nota de empenho nº 2504/2012 (ICP, anexo 6, fl. 32). Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (28/06/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foi inscrita em restos a pagar - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa o dia 31/12/2012 – tanto que foi inscrita em restos a pagar - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 5: No dia 31 de agosto de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, em horário não aclarado nos autos, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 4.306,00 (quatro mil, trezentos e seis reais), a qual não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro, como de fato ocorreu, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio da dispensa de licitação nº 065/2012 (Processo Administrativo nº 0128/2012, fls. 416/419), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou a contratação da empresa Marilde S.B Barboza – Móveis - ME (CNPJ 04.849.858/0001-86) com objetivo de aquisição de Equipamentos diversos para o Corpo de Bombeiros Comunitário PMC. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado não efetuou qualquer pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar na totalidade de R$ 4.306,00 (quatro mil, trezentos e seis reais), conforme nota de empenho nº 3409/2012 (ICP, anexo 6, fl. 78). Assinala-se que na data do nascimento da referida obrigação (31/08/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foi inscrita em restos a pagar - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 6: No dia 21 de maio de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, às 09h30min, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato, cuja despesa corresponde a R$ 77.995,00 (setenta e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais), a qual não poderia ser paga na integralidade no mesmo exercício financeiro, restando parcela (s) a ser(em) paga (s) no exercício seguinte, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio do Pregão Presencial nº 031/2012 (Processo Administrativo n. 076/2012, fls. 420/426), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou a contratação da empresa FM Pneus Paraná Ltda. (CNPJ 81374.845/0001-49) com objetivo de Recapagem de Pneus de veículos de transporte das Secretarias de Viação, Urbanismo e Obras Públicas e Secretaria de Educação e Cultura, pertinente ao município de Corbélia/PR. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado efetuou parcialmente o pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar no valor de R$ 1.747,00 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais), conforme nota de empenho nº 2391/2012 (ICP, anexo 6, fl. 30), referente a parte não quitada no exercício financeiro de 2012, sem deixar qualquer disponibilidade orçamentária para adimpli-la. Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (21/05/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, e não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foi inscrita em restos à pagar - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 7: No dia 06 de agosto de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, às 10h00min, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), a qual não poderia ser paga na integralidade no mesmo exercício financeiro, restando parcela a ser paga no exercício seguinte, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio do Pregão Presencial nº 041/2012 (Processo Administrativo n. 112/2012, fls. 427/434), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou dois contratos: 1) Extrato de Contrato nº 68/2012, com a contratação da empresa Gelcimar Minikoski Bebidas (CNPJ n. 10.582.572/0001- 80) e; 2) Jair Warczenczaki – Dist. de bebidas Zero Grau, ambos, com objetivo de aquisição, conforme a necessidade do município, de água, gelo e outros para eventos comemorativos, homenagens, recepção e reunião das secretarias. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado efetuou parcialmente o pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar do valor de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), conforme nota de empenho nº 3395/2012 (ICP, anexo 6, fl. 76), referente a parcela não quitada no exercício financeiro de 2012, especificamente em relação ao contrato 68/2012, sem deixar qualquer disponibilidade orçamentária para adimpli-la. Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (06/08/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foram inscritas em restos a pagar - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 8: No dia 20 de agosto de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, às 10h00min, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 71.187,00 (setenta e um mil, cento e oitenta e sete reais), a qual não poderia ser paga na integralidade no mesmo exercício financeiro, restando parcela a ser paga no exercício seguinte, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio do Pregão Presencial nº 042/2012 (Processo Administrativo nº 113/2012, fls. 434/452), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou quatro contratos: 1) Extrato de Contrato nº 72/2012, empresa A P Rodrigues & I C Rodrigues LTDA – Gráfica Modelo (CNPJ nº 10.582.572/0001-80); 2) Extrato de Contrato nº 73/2012, empresa Fortunato & Fortunato Ltda. (CNPJ nº 82.444.050/0001-22); 3) Extrato de Contrato nº 74, empresa JB Card. Indústria e Comércio Ltda - ME (CNPJ nº 07.253.397/0001-72) e; 4) Extrato de Contrato nº 75/2012, empresa R F Fernandes & L S Fernandes - ME (CNPJ nº 02.985.403/0001-62); todos, com objetivo de prestação de serviços gráficos para confecção e impressão de todo e qualquer material gráfico das Secretarias da PMC, aquisição conforme a necessidade do município. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado efetuou parcialmente o pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar na totalidade de R$ 7.302,00 (sete mil, trezentos e dois reais), conforme notas de empenho nºs: 1) 4345/2012 (ICP, anexo 6, fl. 139), referente a parcela não quitada no exercício financeiro de 2012, especificamente em relação ao contrato nº 72/2012 e; 2) 4383/2012, 4382/2012 e 4384/2012 (ICP, anexo 6, fls. 147/149) referente a parcelas não quitadas no exercício financeiro de 2012, especificamente em relação ao contrato nº 73/2012. Destaca-se que em relação às despesas citadas no parágrafo precedente, o denunciado, na condição de Administrador Municipal, não deixou qualquer disponibilidade orçamentária para adimpli-las Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 9: No dia 13 de setembro de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, às 09h30min, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 123.168,06 (cento e vinte e três mil, cento e sessenta e oito reais e seis centavos), a qual não poderia ser paga na integralidade no mesmo exercício financeiro, restando parcela a ser paga no exercício seguinte, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio do Pregão Presencial nº 044/2012 (Processo Administrativo nº 125/2012, fls. 453/464), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou dois contratos: 1) Extrato de Contrato nº 80/2012, empresa Zulmiro Júlio Sartori (CNPJ nº 77.615.565/0001- 08); 2) Extrato de Contrato nº 79, Paulo Rodrigues da Silva Mercado (CNPJ nº 10.276.708/0001- 23), ambos com objetivo de aquisição de material de limpeza e alimentos, destinados a manutenção de todas as Secretaras e demais órgãos pertencentes ao paço municipal. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado efetuou parcialmente o pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar da totalidade de R$ 38.515,15 (trinta e oito mil, quinhentos e quinze reais e quinze centavos), conforme notas de empenho, anexas ao ICP – Anexo 6, relativas ao contrato nº 80/2012: 3632/2012 (fl.96); 3919/2012(fl.106); 3918/2012 (fl.108); 3920/2012 (fl.110); 3921/2012 (fl.112); 3922/2012 (fl.124); 3923/2012 (fl.118); 3924/2012 (fl.120); 3925/2012 (fl.121); 3926/2012 (fl.123); 3927/2012 (fl.125); 4557/2012 (fl.155); 4633/2012 (fl.163); 4634/2012 (fl.165). Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (25/07/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foram inscritas em restos a pagar (ICP – fl. 53) - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 10: No dia 25 de setembro de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, às 09h, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato, cuja despesa corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), a qual não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro, como de fato ocorreu, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio do Pregão Presencial nº 045/2012 (Processo Administrativo nº 131/2012, fls. 465/470), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, realizou contrato com a empresa Fipal – Distribuidora de Veículos Ltda. (CNPJ nº 77.396.810/0001-33, com objetivo de aquisição de um veículo automotor, tipo hatch básico, no mínimo 04 (quatro) portas, capacidade 5 (cinco) ocupantes. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado não efetuou o pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar da totalidade de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), conforme nota de empenho nº 4349/2012 (fl. 142). Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (25/09/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foi inscrita em restos a pagar - e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão) Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou A assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 11: No dia 26 de setembro de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, às 10h30min, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de sem mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, a qual não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro, como de fato ocorreu, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio do pregão presencial nº 046/2012 (Processo Administrativo nº 132/2012, fls. 471/476), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, efetuou a contratação da empresa Funerária Corbélia Ltda (CNPJ 75.910.950/0001-52) para confecção de Urnas Funerárias, véu, vaso de flor, pacotes de velas, transporte e higienização do corpo (Lotes 1 e 2). Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado não efetuou qualquer pagamento até 31/12/2012, procedendo à inscrição em restos a pagar da totalidade de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme notas de empenho nºs 3875/2012 (ICP, anexo 6, fl. 102); 3876/2012 (ICP, anexo 6, fl. 103) e 4681/2012 (ICP, anexo 6, fl. 178). Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (26/09/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foram inscritas em restos a pagar – e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 12: No dia 19 de julho de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, às 10h00min, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do ano final de seu mandato (2012), cuja despesa corresponde a R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais), a qual não poderia ser paga na integralidade no mesmo exercício financeiro, como de fato ocorreu, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280). Na ocasião, por meio do Pregão Presencial nº 036/2012 (Processo Administrativo 91/2012, fls. 477/484), o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na condição de ordenador de despesa, realizou contrato com a empresa Delta Telecomunicações (CNPJ nº 09.595.510/0001- 23), com objetivo de fornecimento de Link dedicado de 25 MB 100% Full, equipamentos quando necessário e disponibilização à PMC. Ocorre, no entanto, que do montante empenhado, o denunciado não efetuou o pagamento até 31/12/2012 em sua integralidade, procedendo à inscrição em restos a pagar no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), conforme nota de empenho nº 4715/2012 (ICP, anexo 6, fl. 183). Assinala-se que, na data do nascimento da referida obrigação (19/07/2012), embora houvesse indicação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da execução do objeto em questão, o administrador não utilizou da verba para tal finalidade, não efetuou o pagamento até o dia 31/12/2012 – tanto que foi inscrita em restos a pagar – e, não deixou contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa. Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou que “em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas”. (ICP, fls. 09/11) (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 13: Entre os meses de maio a dezembro de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, em horário não aclarado nos autos, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, agindo na condição de Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou assunção de obrigação, cuja despesa não poderia ser paga na integralidade no mesmo exercício financeiro, como de fato ocorreu, acarretando sua inscrição em restos a pagar, pendente de quitação no ano seguinte - 2013 (ICP, fls. 50/60), sem qualquer contrapartida de disponibilidade de caixa deixada pelo denunciado. Embora não tenha sido possível apurar especificamente o atos administrativos praticados pelo gestor público, constatou-se pelas notas de empenho constantes no anexo 6 do Inquérito Civil Público que instrui a presente denúncia, bem como pelos relatórios de restos a pagar (ICP, fls. 50/60), que foram assumidas as seguintes obrigações, citadas pelas notas de empenho abaixo, as quais não foram pagas até o dia 31/12/2012, bem como não havia qualquer disponibilidade orçamentária para adimpli-las: 01) 1681/2012; 02) 1706/2012; 03) 1792/2012; 04) 1856/2012; 05) 1897/2012; 06) 2113/2012; 07) 2115/2012; 08) 2121/2012; 09) 2294/2012; 10) 2234/2012; 11) 2245/2012; 12) 2691/2012; 13) 2696/2012; 14) 2733/2012; 15) 2720/2012; 16) 2734/2012; 17) 2786/2012; 18) 2918/2012; 19) 2340/2012; 20) 2352/2012; 21) 2949/2012; 22) 2965/2012; 23)3094/2012; 24) 3106 25) 3212/2012; 26) 3214/2012; 27) 3216/2012; 28) 3391/2012; 29) 3436/2012; 30) 3486/2012; 31) 3570/2012; 32) 3598/2012; 33) 3836/2012; 34) 3907/2012; 35) 3993/2012; 36) 4107/2012; 37) 4255/2012; 38) 4337/2012; 39) 4366/2012; 40) 4374/2012; 41) 4580/2012; 42) 4654/2012; 43) 4660/2012; 44) 4664/2012; 45) 4689/2012; 46) 4697/2012; 47) 4719/2012; 48) 4880/2012; 49) 4902/2012; 50) 4903/2012. Considerando os valores das notas de empenhos citadas, as quais fazem referência apenas a inscrições e procedimentos administrativos posteriores ao mês de maio de 2012 até o dia 31/12/2012, não se sabendo ao certo quais procedimentos licitatórios ou dispensa que originaram tais notas de empenho, porém chega-se ao patamar de R$ 113.499,15 (cento e treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos). Consoante ofício n. 313/2013, datado de 13 de junho de 2013, o Poder Executivo informou a seguinte (ICP, fls. 09/11):[...] Destaca-se ainda que em 01/01/2013 havia em caixa, em conta de livre movimentação, a importância de R$ 1.287,70 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Restavam ainda R$ 418.430,14 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas, ou seja, recursos com destinação específica, os quais não poderiam ser utilizados para fazer frente às despesas. […] (grifou-se). A par da conclusão citada acima, a Auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – 6ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (NATE), de modo amplo, detectou a ausência de disponibilidade financeira para fazer frente às despesas e ausência de valores nas contas vinculadas (ICP, Auditoria 011/2018, fls. 273/280, resposta ao quesito “b” e conclusão). Portanto, constata-se que o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, na qualidade de então Prefeito Municipal, ordenou e/ou autorizou à assunção da referida obrigação que não podia e não foi paga no mesmo exercício financeiro, bem como não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício financeiro seguinte, incorrendo nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. Fato 14 – Cargo de Contador em comissão No dia 29 de outubro de 2012, no paço municipal, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, à época Prefeito desta cidade, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, nomeou, por meio da Portaria nº 172/2012 (ICP - fl. 327) o servidor José Wanderley Martins para exercer o cargo de contador por provimento em comissão, símbolo CC-2, com efeitos retroativos a partir de 01 de outubro de 2012, contra expressa disposição do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal1. Por sua vez, o denunciado IVANOR DAMIÃO BERNARDI – Prefeito de Corbélia/PR na gestão 2013 a 2016 – dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, manteve o mencionado servidor no cargo em comissão (contador), símbolo CC-2, contra disposição dos mencionados dispositivos constitucionais, desde o mês de janeiro de 2013 até setembro de 2014, quando foi exonerado a pedido (ICP - fl. 326). Consoante o artigo 1º da Portaria n. 160/2012, José Wanderley Martins exercia o cargo de contador, o qual foi declarado vago em razão de sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e, posteriormente, empossado ao cargo de comissão, símbolo CC-2, citado acima, para exercer atribuições de contador. A violação aos dispositivos constitucionais reside no fato de que as funções desempenhadas pelo Sr. José Wanderley Martins com o cargo em comissão de contador, de livre nomeação e exoneração, deveriam tratar-se de cargo de provimento efetivo, os quais são preenchidos por meio de concurso público, e não por simples nomeação, consoante expresso mandamento constitucional (CF, art. 37, inciso, V). A Carta Magna estabelece que os cargos em comissão devem ser aqueles que sejam compatíveis com funções de confiança política para as quais foram idealizadas ou, em outras palavras, cargos cujas atribuições contenham decisões que influenciem no estabelecimento e delineamento político do Município, especificamente nas atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento (CF, art. 37, inciso, V). Infere-se desta assertiva que os cargos em comissão desprovidos destas características configuram desvio de finalidade. Importante destacar a conclusão exarada pelo Ministério Público de Contas do Mato Grosso, segundo o qual “o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos dos respectivos entes, a ser provido por meio de concurso público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não sendo possível a nomeação de contador em cargo de livre nomeação e exoneração, e tão pouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de serviços contratados sob o regime da lei de licitação”. No mesmo sentido, é o entendimento firmado na Consulta com Força Normativa – Processo nº 161696/05 – Acórdão nº 167/06, Relator. Conselheiro Nestor Baptista, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no qual foi decidido que “Sobre a questão de Advogados e Contadores poderem ser nomeados para Cargos em Comissão a resposta é positiva desde que as funções para as quais forem nomeados sejam funções provisórias, ou não permanentes, podendo ser nomeados e exonerados “ad nutum”. Entretanto, em sendo as atividades jurídicas e de controle contábil “atividades permanentes das entidades públicas” tais cargos não podem ser considerados provisórios. Nesse caso vale a regra constitucional do concurso público para os cargos permanentes que devem ser previamente instituídos” (Grifou-se). No mesmo sentido, o Prejulgado nº 06, Acórdão nº 1111/08, publicado aos 22/08/2008, em que afirma a impossibiidade de contratação de cargo em comissão de contador para as atividades comuns da gestão, ressalvando a contratação de consultorias contábeis, por procedimento simplificado o que não é o caso2. Assim, considerando que foi nomeado cargo em comissão para exercer a função de contador – atividade permanente da Administração Municipal –, resta claro que a conduta dos Gestores, ora denunciados, diverge dos fins estabelecidos pela Constituição Federal, na medida em que a natureza das funções efetivamente desempenhadas não corresponde às características e contornos jurídico-constitucionais inerentes aos cargos em comissão. Não se ignora a justificativa apresentada pelo denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA, de que por ser período eleitoral, não podia realizar concurso para contratação de outro contador – justificativa aceita pelo TCR (ICP - fls. 330/359). Todavia, não se deve esquecer a separação relativa de instância, bem como o fato de que embora fosse período eleitoral (outubro/2012), esse fato não lhe eximia de seguir a constituição, ou na extrema urgência ou impossibilidade de realização de concurso como era o caso, fazê-lo através de processo seletivo simplificado, como prevê o Prejulgado nº 06 do TCE, em respeito a legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37 da CF), abstendo-se de, deliberadamente, praticando ato antijurídico, nomear o mencionado servidor para o cargo em comissão. Na mesma linha de raciocínio, constata-se que o denunciado IVANOR DAMIÃO BERNARDI assumiu a prefeitura desta municipalidade como Prefeito Municipal, com problemas persistentes, tanto na seara administrativa, quanto orçamentária. No entanto, tal fato, por si só, não justificava a manutenção do então servidor José Wanderley Martins em cargo incompatível com a legislação e a Constituição Federal, por quase dois anos, uma vez que podia ter aberto processo seletivo simplificado, ou concurso de provas ou provas e títulos para o preenchimento do cargo, abstendo-se de, deliberadamente, praticando ato antijurídico, nomear o mencionado servidor para o cargo em comissão. Desta feita, o denunciado ELIEZER JOSÉ FONTANA nomeou e o denunciado IVANOR DAMIÃO BERNARDI manteve de forma permanente servidor contra expressa disposição de lei, sendo que tal ilegalidade perdurou de janeiro/2013 até setembro/2014, incorrendo os dois denunciados nas sanções do artigo 1º, inciso XIII, c/c §§1º e 2º do Decreto-Lei 201/67 c.c artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal. Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou Eliezer José Fontana como incurso no crime previsto do artigo 359-C do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo códex (13 vezes), bem como no artigo 37, incisos II e V, incorrendo nas sanções do artigo 1º, XIII, c/c §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 201/67; e Ivanor Damião Bernardi como incurso no crime previsto no artigo 37, incisos II e V, incorrendo nas sanções do artigo 1º, XIII, c/c §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 201/67. A denúncia foi recebida no dia 25 de novembro de 2019 (mov. 34.1) Os acusados foram regularmente citados (mov. 19.2 e 23.1) e apresentaram respostas à acusação (movs. 21.1 e 26.1). Face à ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, afastou-se a possibilidade de absolvição sumária, sendo então designada data para a realização da audiência de instrução (mov. 34.1). Durante a instrução, inquiriu-se s 4 (quatro) testemunhas de acusação, 3 (três) testemunhas de defesa e interrogado o réu Ivanor Damião Bernardi (mov. 169.2 a 169.9). Em ato contínuo, a defesa desistiu da inquirição das testemunhas Olaine Lucy Hahn Baptistello e Rosinês Visnieski Gotardo e insistiu na inquirição da testemunha Osmar Tavares (mov. 169.1). Foi homologada a desistência das testemunhas. Em mov. 198.1 foram inquiridas 2 (duas) testemunhas de defesa e interrogado o réu Eliezer José Fontanta (movs. 199.3 e 199.4). Na fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu a juntada do vídeo da oitiva da testemunha Sheila Oliveira Neuhaus referente a Carta Precatória juntada em mov. 165.1. Foi deferida a juntada da mídia (mov. 198.1). O Ministério Público, em alegações finais, aduziu que as provas ilustraram a autoria e a materialidade delitiva, posicionando-se, assim, pela condenação dos réus Eliezer José Fontana e réu Ivanor Damião Bernardi integralmente nos termos requeridos na denúncia (mov. 204.1). Na mesma fase processual, a defesa do réu Eliezer José Fontana requer a absolvição do acusado quanto ao crime de artigo 359-C do Código Penal, sustentando que não existem provas suficientes para a condenação. Em relação aos fatos 1, 3, 4, 6 e 11, aduziu que os empenhos f0ram cancelados, razão pela qual não há que ser falar em assunção de obrigações a serem pagas no exercício seguinte. Quanto aos fatos 02, 05, 07, 08, 09, 10, 12 e 13, alegou que o acusado desconhecia a inexistência de recursos financeiros para o pagamento das despesas, o que conduz a ausência de conduta dolosa por parte do réu e, consequentemente, a absolvição. No tocante ao delito previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, arguiu que José Wanderley Martins não foi nomeado como contador por meio cargo de comissão, já que sua função era de diretor de departamento, devendo ser o réu Eliezer absolvido nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP (mov. 208.1). A defesa do réu Ivanor Damião Bernardi, em sede de alegações finais, postulou pela absolvição, aduzindo a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, pois não está presente o dolo específico. Ao final, requereu a absolvição nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (mov. 209.1). Vieram conclusos para sentença. Decido. 2. Fundamentação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu Eliezer José Fontana denunciado como incurso no crime previsto do artigo 359-C do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo códex (13 vezes), bem como no artigo 37, incisos II e V, incorrendo nas sanções do artigo 1º, XIII, c/c §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 201/67; e Ivanor Damião Bernardi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 37, incisos II e V, incorrendo nas sanções do artigo 1º, XIII, c/c §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 201/67. Quanto ao delito imputado aos réus na denúncia, observo que o Código Penal assim dispõe: “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O tipo previsto no art. 359-C do Código Penal exige, para sua configuração, que a conduta seja realizada "nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura" (elemento temporal), e que a despesa "não possa ser paga no mesmo exercício financeiro" ou "não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa" (elementos objetivos). O art. 359-C do Código Penal reforça a regra estabelecida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (redação semelhante), cujo objetivo é justamente evitar a transferência de encargos para o exercício subsequente sem contrapartida de recursos financeiros. Sobre o delito em comento, ensina o professor Luiz Flávio Gomes: "Tipifica, assim, o legislador, a passagem desses passivos (encargos e despesas já compromissadas e que devam ser honradas até o final do exercício) para o mandatário seguinte, cominando sanção de natureza penal àquele que não respeitar os prazos e condições legais de pagamento. A Lei, nesse dispositivo, ocupa-se em precaver que atos de gestores públicos não venham a comprometer, por falta de recursos, o mandato de seus sucessores. Tratam-se das denominadas heranças fiscais, "que imobilizaram os governos no início do mandato, por terem de pagar dívidas e/ou assumir compromissos financeiros deixados pelo antecessor." (Gomes, Luiz Flávio; Bianchini, Alice Crimes de Responsabilidade Fiscal; p. 46). No mais, o tipo subjetivo é representado pelo dolo, consistente na consciência e vontade de ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga, no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. A consumação se dá com a ordem ou a autorização para a assunção da obrigação, ainda que esta última não chegue a ser efetivamente contraída (delito de mera atividade). Alusivamente ao crime tipificado no artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, o decreto assim dispõe: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”. Os crimes definidos no artigo 1.º do mencionado Decreto-lei dispensam a valoração do resultado para a tipificação do delito, não importando se o dano causado ao erário ou ao patrimônio público foi de maior ou menor monta. Nesse sentido, as lições de Paulo Mascarenhas: “(...) Os crimes definidos neste artigo dispensam a valoração do resultado para a tipificação do delito, não importando se o dano causado ao erário ou ao patrimônio públicos foi de maior ou menor monta. O que interessa indagar é se o agente, ao praticar o ato definido neste artigo como crime de responsabilidade, agiu em prol do interesse público, ou, ao contrário, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Naquele caso, ou seja, no interesse da Administração, o procedimento do agente, conquanto irregular, não terá caracterizado crime, não sendo, pois, punível. Se, ao inverso, o elemento motivador foi o interesse pessoal do agente – o prefeito ou seu substituto – ou de terceiro a quem queria beneficiar, trata-se, equivocadamente, de crime de responsabilidade, punível na forma e modo previstos neste Decreto-Lei” (MASCARENHAS, Paulo. Improbidade administrativa e crime de responsabilidade de prefeito comentado. São Paulo: Editora RCN, 2004, p. 74/75). O artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n. 201/67 busca proteger o bom andamento da Administração Pública, tanto em seu aspecto patrimonial quanto ao respeito à legalidade e moralidade administrativa. Para a configuração do crime, faz-se necessária a presença do dolo, não havendo previsão na modalidade culposa. A ação penal pública transcorreu normalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Sendo assim, pelo que presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A materialidade do delito é inconteste e vem delineada Relatório de restos a pagar (mov. 1.3, 1.46), relatório de auditoria (mov. 1.4), ofício (mov. 1.5), dispensa de licitação (mov. 1.6, 1.9, 1.11, 1.13 e 1.15), nota de empenho (mov. 1.7, 1.8, 1.10, 1.12.1.14,1.16, 1.18, 1.20, 1.25 a 1.30, 1.32 a 1.45, 1.48, 1.50 a 1.52, 1.54 a 1.98, 1.105 e 1.108), pregão (mov. 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.31, 1.47, 1.49, 1.53), portaria de nomeação (mov. 1.99), portaria de exoneração (mov. 1.101), justificativas (mov. 1.102 e 1.104), bem como os depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial. No que tange a autoria, verifico que o feito comporta parcial decreto condenatório, conforme exposição a seguir. Interrogado, o acusado Eliezer José Fontana negou ter praticado os crimes, dizendo: “(...) que na sua gestão de 2012 teve uma previsão de receita dentro da realidade e com base no que o município vinha arrecadando fizeram uma estimativa de trinta e setes milhões de reais a serem arrecadados; que teve uma diminuição na safra no ano de 2011 e refletiu no ano de 2012; que ocorreu uma diminuição da receita do município de quase sete milhões de reais do que tinha sido previsto; que no primeiro quadrimestre já notaram que essa diminuição ia ocorrer e passaram a tomar ações; que no mês julho de 2012 foi feita uma reunião com toda a equipe e foi baixado um decreto na época para poder fazer a contenção de despesas; que foram sugeridos cortes na educação e saúde; que foi orientado para que cessasse com a escola em tempo integral e o atendimento no PAM; (...); que atribui a existência dos restos a pagar a redução da arrecadação no município; que determinou algumas medidas para a redução das despesas para chegar ao final do ano com as contas de acordo com o que a lei preconiza; que as ações foram tomadas, mas não conseguiram atingir o objetivo; que tinham esperança de que em dezembro teriam acréscimo na receita, mas o valor foi fora das expectativas; que demitiu praticamente todos os cargos em comissão no último quadrimestre, sendo mantidos apenas os cargos essenciais; que Vanderlei sempre foi o contador concursado do município de Corbélia e se aposentou; que não tinham condições legais de fazer um concurso público e por esse motivo o contrataram em um cargo de comissão para que continuasse o trabalho que vinha sendo feito, mas não o contrataram como contador; que não tinham outra pessoa para substituir; que Vanderlei foi absolvido com relação a essa situação; que não tinha outra pessoa que pudesse fazer o trabalho de Vanderlei; que não foi feito teste seletivo em razão de estarem no último quadrimestre; que não sabia que José Vanderlei estava em processo de aposentadoria e ficou surpreso; que não quando soube da aposentadoria não tinha tempo hábil para fazer um concurso, pois precisavam de trinta a quarenta dias; que mantiveram José Vanderlei não como contador, mas sim em um cargo de comissão para que ele pudesse dar continuidade ao trabalho e chegarem ao final do ano com o fechamento da contabilidade ” (mídias audiovisuais de mov. 199.3 e mov. 199.5) Interrogado, o denunciado Ivanor Damião Bernardi também negou o crime imputado a ele na denúncia: “que receberam a prefeitura com uma dívida de mais de dois milhões de reais; (...); que tiveram problemas sérios para administrar a prefeitura e ajustar as contas em razão da dívida deixada pela gestão anterior; (...); que o José Vanderlei Martins veio da outra administração e estava na contabilidade; que foi aproveitado o trabalho de Vanderlei por não terem condições de fazer o concurso; que o concurso público foi feito posteriormente, pois houve dificuldades de realizar devido aos problemas financeiros enfrentados pela prefeitura; (...); que Vanderlei continuou trabalhando para não parar o setor da contabilidade; (...); que não tinha conhecimento da ilegalidade da contratação de Vanderlei, pois estavam muito ocupados com a situação financeira do município” (mídia audiovisual de mov. 169.6). A testemunha Angelica da Silva Lima Konopatzki, auditora do Ministério Público do Estado do Paraná, esclareceu: “que foi verificado que existiam mais contas a pagar do que saldo em caixa; que confrontadas as informações da contabilidade com a s informações do Tribunal de Contas foi possível verificar que foram deixados valores a pagar (restos a pagar), valores empenhados, processados e não processados, que não tinha saldo suficientes para arcar com as despesas; que tinha muito mais contas a pagar do que dinheiro em caixa; que existia previsão de receita, mas não suficiente para arcar com todas as dívidas; que o gestor anterior pode deixar contas para o próximo gestor desde que deixe saldo suficiente para a quitação, mas na verificação feita não existia esse saldo, o que constituiu uma irregularidade; que não sabe dizer a periodicidade com que os recursos federais são repassados para o município; (...)” (mídia audiovisual de mov. 169.2). A testemunha Karla Denise Strey da Silva, em Juízo, narrou: “que é contadora concursada do município desde julho de 2014; em 2014 existia alguns restos a pagar da gestão do réu Eliezer (...); que o município tinha recursos a receber, mas oriundo do exercício de 2014; que o gestor deve manter o equilíbrio das contas; (...); que o contador do município em 2012 era José Vanderlei Martins; que era cargo comissionado, pois José tinha se aposentado; (...); que a orientação do TCE é que o cargo de contador seja efetivo; que não sabe se no ano de 2012 a pessoa de José Vanderlei Martins atuou como contador comissionado durante qual período; que no ano de 2013 o cargo de contador era somente comissionado; que não sabe o motivo de não ter contador concursado; (...); que na gestão do réu Ivanor, de 2013 até o final de 2014, o contador era José Vanderlei Martins; que após ter tomado posse assumiu a contabilidade e após isso José Vanderlei ainda continuo atuando na função de diretor, na condição de seu auxiliar; (...); que a dívida deixada pela gestão do réu Eliezer foi paga somente na gestão de 2017; (...); que na contabilidade são registrados os restos a pagar de cada exercício financeiro; que possuem um controle de todos os empenhos e de cada ano a que se refere; que no mandato de Ivanor teve alguns empenhos que foram cancelados em razão da ausência de documentação suficiente para a comprovação da prestação do serviço ou entrega do material; que esses empenhos não foram pagos; (...)” (mídia audiovisual de mov. 169.3). A testemunha Jair Luiz Fontana, ouvido sob o crivo do contraditório, declinou: “(...) que ouviu falar sobre a dívida deixada pela gestão do réu Eliezer; que no final do ano não fazia mais parte das finanças e não manuseou documentos referentes a isso; (...); que conversou com o pessoal da contabilidade e soube que naquele ano a arrecadação baixou demais e certas obrigações não puderam ser cumpridas; que existia uma expectativa maior de arrecadação do FPM; que houve queda da arrecadação federal e consequentemente houve queda no FPM; que o município só tem conhecimento a respeito da quantia enviada no momento do recebimento, pois vem o informativo; que o governo federal envia o FPM três vezes por mês (...); que mantiveram os investimentos da saúde; (...); que o fato esporádico foi a diminuição de arrecadação municipal; que os gastos foram feitos na expectativa de que a arrecadação fosse melhorar; que não houve modificação orçamentária do município; que desconhece sobre o pagamento dos servidores no mês de janeiro; que não pode afirmar que houve somente queda na arrecadação do FPM; que o orçamento municipal quem faz é o setor da contabilidade (...); que a previsão orçamentária é feita pela contabilidade com base em dados técnicos e índices; (...)” (mídia audiovisual de mov. 169.7). A testemunha José Vanderlei Martins, ouvido sob o crivo do contraditório, declarou: “que foi contador do município por muito anos e se aposentou em setembro de 2012; que foi contador comissionado de setembro de 2012 até julho de 2014; que respondia pelo setor de contabilidade; que não tinha contador concursado por não ter sido feito teste seletivo; que era ano eleitoral e não foi possível fazer o concurso; (...); que apenas foi nomeado como diretor; (...); que em julho foi feita uma reunião com a administração sobre as despesas e foi emitido um decreto para contenção dos empenhos; que se a receita se comportasse até o final do ano como tinha acontece teria a possibilidade de cobrir os gastos; que o prefeito teve o bom senso de não cortar alguns programas, por exemplo, o PAM com atendimento 24 horas e a escola integral; que a manutenção desses programas acarretou o risco de faltarem recursos para o pagamento das dívidas e por esse motivo foi emitido o decreto; que correram o risco de chegar ao final do ano com as contas fechadas se a receita tivesse se comportado como vinha se comportando; que em julho de 2012 fez o alerta de que as contas estavam no vermelho; que foram evitadas despesas de manutenção para conter despesas; (...); que em novembro teve uma redução dos gastos de dois milhões para um milhão e duzentos ou um milhão e trezentos, mas mesmo assim não foi possível fechar as contas; que em dezembro são duas folhas de pagamento em razão do décimo terceiro; (...); que o orçamento já vinha com dificuldades desde os anos de 2010 e 2011 (...); que houve a diminuição natural da arrecadação (...); que não é real o que a auditora relatou em Juízo sobre a diferença do que estava no relatório da contabilidade e no extrato da conta corrente do município; que não tem conhecimento sobre os resgates feitos na conta do município no dia de 27 de dezembro de 2012; que sabia que para exercer o cargo de contador deveria ser concursado (...); que sabia que não podia exercer o cargo de contador comissionado, mas que não tinha um contador com experiência em contabilidade pública; que somente ele trabalhava na contabilidade do município; que não tinha auxiliar técnico; (...); que a previsão orçamentária é feita com base no orçamento anterior e é feito um cálculo de acordo com o PIB para poder chegar a um valor (...); que o acusado Eliezer não interferiu nos cálculos do orçamento; que foram adotadas medidas de contenção de gastos pelo acusado Eliezer; que no mês de novembro foram demitidos inúmeros funcionários comissionados; que só foram mantidos os comissionados efetivamente necessários ao funcionamento da administração; (...); que soube que alguns empenhos apontados na denúncia foram cancelados (...); que não tem conhecimento de despesas supérfluos; (...); que no início da gestão do réu Ivanor não foi transferido ou realocado em outro setor por Ivanor; que permaneceu na função de contador como na administração passada” (mídia audiovisual de mov. 169.8). A testemunha Darci Freitas Coraça, arrolado pela defesa, narrou: “que no início da gestão do réu Ivanor o município estava com déficit em torno de sete milhões de reais, com a folha de pagamento atrasada e previdência; que não havia recursos para pagar essas dívidas; (...); que essa dívida atrapalhou a gestão do réu Ivanor, pois não tinham as certidões positivas de alguns órgãos e do Tribunal de Contas; (...); que José Vanderlei Martins era contador da prefeitura; que Ivanor assumiu e José Vanderlei não foi demitido (...); que não houve decreto de nomeação do prefeito Ivanor; que foi feito concurso para contador do município no ano de 2013 e a contadora assumiu no início de 2014; (...); que José Vanderlei permaneceu na função nomeada pelo ex-prefeito, sem nenhuma alteração, e não foi nomeado por Ivanor; que foi realizado concurso público após a apuração dos cargos vagos; que foi o Secretário da Fazenda durante toda a gestão do réu Ivanor; que o réu Ivanor deixou restos a pagar para a gestão posterior, mas não se recorda valor; que o valor da vítima era de aproximadamente cinco milhões de débitos vencidos; (...); que não havia dinheiro para o pagamento dos servidores do município no quinto dia útil do mês e o salário dos servidores foi pago no dia 20 de janeiro de 2013 devido ao recebimento da parcela do FPM e outros recursos; que a dívida da gestão anterior foi parcelada (...); que não sabe dizer se ocorreu redução no repassa do FPM” (mídia audiovisual de mov. 169.4). A testemunha Elisangela Tscham, arrolada pela defesa, declarou: “que era pregoeira na prefeitura do município em 2012; (...); que em 2012 ouviu dizer que houve uma queda drástica na receita da prefeitura; que o réu Eliezer costumava ouvir o corpo técnico para tomar decisões; (...); que não ouviu comentários de que Eliezar tenha assumido obrigações e despesas para prejudicar o mandato do próximo prefeito; que não se recorda de pregões para a compra de objetos desnecessários; que não se recorda não houve atraso no pagamento dos servidores no mês de janeiro logo após o réu Ivanor iniciar a gestão; que não sabe informar quanto o município arrecada de fundo de participação por ano; que soube que a gestão do réu Eliezer deixou uma dívida para a gestão do réu Ivanor, mas não sabe informar valores; que sabe que o valor da dívida era alto; que sempre fica restos a pagar para as gestões posteriores, mas os valores são menores (...)” (mídia audiovisual de mov. 169.5). A testemunha Marcos Edson Jandrey, arrolado pela defesa, afirmou: “que é servidor do município de Corbélia desde 1985; (...); que no ano de 2012 estava no setor da tributação e auxiliava na Secretaria da Fazenda; que a partir de abril de 2012 assumiu como Secretário da Fazenda até o fim da gestão; que teve queda na arrecadação e gerou os restos a pagar; que sobre o orçamento municipal quem tinha as informações e planejamentos era o setor de contabilidade; (...); que Eliezer não interferia na confecção da previsão orçamentária; que o réu Eliezer se reunia com o corpo técnico para saber como estava as despesas; (...); que referente a contratação da empresa de móveis foi uma parceria que o município fez com o Estado para trazer o corpo de bombeiros para a cidade e o município contrataria os funcionários, compraria materiais e equipamentos que faria parte do corpo de bombeiros; que no último bimestre o município comprou um carro novo porque o motorista do veículo do conselho tutelar tinha se acidentado e enquanto acionou o seguro adquiriu outro veículo para o uso do conselho tutelar; (...); que a queda drástica na arrecadação acorreu após junho ou julho de 2012; que foi percebida a queda, pois o dinheiro é remetido mensalmente; que o FPM vem três vezes por mês; (...); que é feita uma previsão orçamentária no início do ano com base no ano anterior; que foram adotadas medidas na metade do ano foi feito um decreto para a contenção/limitação de empenhos; que ocorreu a diminuição das despesas, mas alguns setores demandavam mais recursos; (...); que é feita a comunicação de redução no repasse do FPM” (mídia audiovisual de mov. 169.9). A testemunha Sheila de Oliveira Neuhaus, arrolada pela defesa, relatou: “que foi funcionária pública do município de Corbélia; (...); que toda semana tinha reunião para discutir ações da semana; (...); que no período tiveram uma recessão muito grande nas secretarias; que tiveram que economizar muito, pois sabiam que as finanças não estavam boas; que não sabe precisar valores; que sabia que tinha dinheiro; que o réu Eliezer queria excelência no trabalho, mas muitas vezes não era possível atingir, pois não tinham recursos financeiros; que não sabe informar sobre nomeações na gestão do réu Ivanor; (...); que acredita que a contenção de gastos se início antes de assumir a secretaria; que após assumir percebeu que todas as secretarias estavam em contenção de gastos e acredita que tenha sido em razão da troca de mandato (...); que não foi mencionado nenhuma queda abrupta na arrecadação; que nada sabe sobre a nomeação de José Vanderlei Martins para o cargo de contador” (mídia audiovisual de mov. 165.2). A testemunha Osmar Tavares, arrolada pela defesa, asseverou: “que trabalhou no setor de tributação na gestão do réu Eliezer; que em 2011 foi feita a previsão de orçamento para 2012; que a previsão de arrecadação para 2012 seria de trinta e quatro milhões de reais e foi arrecadado trinta e um milhões de reais; que ocorreu queda na arrecadação de impostos devido a frustração da safra no município no ano de 2011; que foi cortado gastos com café e foi diminuído o horário de expediente para diminuir custos; que a receita municipal também diminuiu por ter tido uma safra sem êxito e por ser ano eleitoral; que essa situação foi regional; que houve queda na arrecadação dos impostos municipais; que o controle da arrecadação e a formação do orçamento era feito pelo Secretário da Fazenda, sendo este Jair Fontana à época dos fatos; que sempre havia reuniões com o réu Eliezer; (...); que soube a respeito da existência de cortes de gastos relacionados a cargos em comissão; (...); que não sabe informar a respeito de nomeação no início da gestão do réu Ivanor, pois saiu do cargo no dia 31 de dezembro de 2012; que o FPM é repassado todo o mês; que não sabe dizer se é informado a redução do repasse” (mídia audiovisual de mov. 199.2). Transcrita a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, passo à análise individualizada dos crimes narrados na denúncia. 2.1. Quanto ao crime previsto no artigo 359-C do Código Penal (fatos 1 a 13) É imputado ao réu Eliezer José Fontana o crime previsto no artigo 359-C do Código Penal: “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Segundo a denúncia, o acusado Eliezer José Fontana, prefeito do Município de Corbélia à época dos fatos, ciente da inexistência de receita suficiente para o pagamento, ordenou/autorizou a assunção de treze obrigações sem que existisse disponibilidade de caixa para pagamento. Pois bem. Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que restou demonstrada a responsabilidade penal do acusado Eliezer, razão pela qual impõe-se a condenação nas sanções do artigo 359-C do Código Penal. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que houve assunção de obrigações que não foram pagas no mesmo exercício financeiro, e nem mesmo havia disponibilidade de pagamento para o exercício seguinte, sendo que o denunciado tinha ciência dessa situação. É fato incontroverso que o acusado exercia o cargo de prefeito municipal de Corbélia no ano de 2012, bem como que subsistiram restos a pagar após o fim do mandato, sendo descritas na denúncia treze obrigações autorizadas pelo réu durante os dois últimos quadrimestres aptas a caracterizar o crime tipificado no artigo 359-C do Código Penal. Compulsando atentamente as notas de empenho de movimentos 1.7 a 1.108, verifico que as obrigações foram autorizadas pelo acusado, na condição de prefeito municipal, conforme se extrai dos documentos que instruem o procedimento investigatório criminal, o que comprova a autoria delitiva. Interrogado, o réu Eliezer declarou que não conseguiu equilibrar as contas, uma vez que os recursos recebidos pelo município não foram correspondentes com a previsão orçamentária para o ano de 2012, o que inviabilizou o pagamento de todas as despesas contraídas durante o ano. Afirmou que ocorreu um déficit de aproximadamente sete milhões de reais entre o previsto no orçamento e a quantia efetivamente recebida pelo município. Esclareceu que notaram a diminuição dos repasses desde o primeiro quadrimestre de 2012, razão pela qual passaram a adotar medidas de contenção de despesas, inclusive mediante a edição de um decreto para limitar os empenhos. Disse que se recusou a adotar medidas que pudessem implicar em redução da qualidade dos serviços públicos nas áreas de saúde e educação. Ao final, disse que foram adotas medidas para reduzir os gastos, mas não foram suficientes para equalizar as receitas e as despesas, o que culminou na existência de restos a pagar. Não obstante a versão arquitetada pelo acusado Eliezer, no sentido de que foi “surpreendido” pela diminuição de receita e não fez cortes de gastos que pudessem prejudicar o atendimento da população em serviços essenciais, registro que tais argumentos não possuem o condão de afastar a tipicidade da conduta, haja vista que o contexto probatório elencado demonstra de forma inequívoca a assunção de despesas após o dia 8 de maio de 2012, ou seja, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que houvesse a contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. A Lei de Responsabilidade Fiscal institui normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, inclusive, no seu artigo 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000 estabelece o que se entende por responsabilidade do administrador público: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. §1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Nesse azo, verifico que as circunstâncias expostas pelo réu para justificar a ausência de recursos para pagar todas as despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres não merecem guarida, pois é dever do administrador público se prevenir dos riscos capazes de causar prejuízos às contas públicas, conforme se verifica da legislação de regência em comento. Destaco que o objetivo da norma penal não é somente precaver que os atos de gestores públicos inviabilizem o mandato de seu sucessor, por falta de recursos, mas também, e principalmente, manter o equilíbrio das contas públicas, bem como a impessoalidade na administração. No tocante a tese defensiva de que o réu desconhecia a inexistência de recursos para o pagamento de todas as obrigações, verifico que não merece acolhimento, já que a prova oral produzida não deixa dúvidas de que Eliezer estava ciente da crítica situação financeira do município desde o mês de julho, mas não aplicou medidas efetivas para redução das despesas, já que não foi capaz de pormenorizar as supostas ações tomadas para evitar gastos, limitando-se a dizer que pessoas que exerciam cargos em comissão foram exoneradas no último quadrimestre, o que sequer foi comprovado, pois não foi anexado nenhum documento que demonstre as alegadas exonerações. Não se pode deixar de frisar que o Decreto n. 053/2012 editado pelo prefeito municipal para limitação dos empenhos (mov. 21.8) é medida demasiadamente genérica e simplista para contenção de despesas, especialmente quando o gestor possui a seu alcance inúmeras outras providências que podem ser efetivadas para reduzir despesas. Nesse ponto, assevero que, ao contrário do sustentado pelo acusado, não foi a manutenção dos serviços essenciais - funcionamento no Pronto Atendimento Médico (PAM) e o ensino escolar em tempo integral - que causaram o desequilíbrio das contas, já que as obrigações que resultaram em restos a pagar em nada estão relacionadas com serviços essenciais, conforme se extrai da leitura atenta dos empenhos de movimento 1. Cabe enfatizar, por oportuno, que o próprio acusado Eliezer afirmou durante seu interrogatório que desde o primeiro quadrimestre de 2012 foi verificada a redução da receita, o que enfraquece a alegação de que foi surpreendido pela diminuição dos valores repassados ao município por meio do FPM, além de demonstrar que o gestor municipal teve tempo suficiente para se preparar e encontrar maneiras de conter os gastos, mas não o fez. Ora, a prova oral produzida deixa evidente que não existiu uma preocupação do acusado Eliezer em reduzir as despesas em contrapartida a diminuição da receita, sendo certo que nenhum prefeito diligente contrai despesas a partir de imaginas de que vai ocorrer aumento das receitas nos últimos meses do ano, mormente quando todas as circunstâncias apontam no sentido oposto, qual seja, redução das receitas. O acusado era livre para não autorizar os gastos que autorizou. O que ocorre é que preferiu autorizá-los a sofrer eventual desgaste político em virtude da adoção de medidas rígidas para conter os gastos, ainda que estivesse ciente da diminuição da receita prevista para o ano de 2012. Nessa toada, o réu sabia da redução da receita desde o início do ano e ao ignorar a situação financeira do ente público e a própria responsabilidade fiscal, vislumbro que assumiu o risco de cometer o crime aqui discutido, de modo que ao menos o dolo eventual merece ser reconhecido. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA PROFERIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO AGRAVANTE NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DAS TESTEMUNHAS. RECUSA E OBJEÇÃO DO AGRAVANTE PARA A INTIMAÇÃO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUIZ ANTES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, porque viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, não mais existindo mera acusação em face do acusado, mas a definição de sua culpa, em sentença, que passa a ser passível de enfrentamento recursal. 2. Nas decisões das instâncias ordinárias, verifica-se a devida narrativa do elemento volitivo - dolo - da conduta descrita no art. 359-C do Código Penal, haja vista que o paciente, prefeito municipal de Onda Verde, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato no ano de 2012, ordenou a assunção de obrigação que não foi integralmente cumprida no mesmo exercício financeiro e não deixou disponibilidade de caixa para que referida obrigação fosse cumprida no exercício subsequente, e foi advertido pelo Tribunal de Contas do Estado em quatro oportunidades, o que indica que ele no mínimo assumiu o risco da prática delitiva - dolo eventual. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, como pretende o recorrente, transcrevendo planilhas para afirmar que "várias despesas inscritas nos restos a pagar são decorrentes de obrigações assumidas no primeiro quadrimestre do ano de 2012 e também decorrentes de outros exercícios (2007, 2008, 2009, 2010 e 2011)", seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há nulidade processual pela ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas, quando, conforme registrou o acórdão, ele "forneceu o endereço no qual seria encontrado, foi procurado e fez de tudo para evitar a cientificação", sendo certificado por oficial de justiça que, não localizado no endereço fornecido, o filho teria informado que o réu se encontrava em viagem. Ressaltou, ademais, que o advogado constituído tinha ciência da audiência, resolvendo indicar o novo paradeiro do réu quando a audiência já havia transcorrido. 4. Esta Corte Superior entende que as modificações introduzidas ao art. 212 do CPP, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.626.777/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9 /2020.). Sem grifo no original. Portanto, resta evidente que o acusado Eliezer dispunha de medidas para o ajuste das contas, mas optou por não adotar ações efetivas, resultando na assunção de obrigações no montante de R$ 3.273.588.69 (três milhões, duzentos e setenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), cujas despesas não foram pagas no mesmo exercício financeiro e não tinham contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para o exercício seguinte (cf. Relatório de Auditória n. 011/2018 de mov. 1.4) Em relação ao pleito defensivo de reconhecimento da atipicidade das condutas descritas nos fatos 1, 3, 4, 6 e 11, sob o argumento de que os empenhos relacionados as obrigações foram cancelados, entendo que deve ser rejeitado. Isso porque, a consumação do tipo penal previsto no artigo 359-C do Código Penal não está condicionada a liquidação ou pagamento da obrigação, visto que os verbos-núcleos do delito são “ordenar” ou “autorizar”, ou seja, não é sequer necessário que a obrigação seja efetivamente contraída, bastando a ordem/autorização, o que se perfectibilizou no caso em comento por meio da emissão dos empenhos. Nesse ínterim, não há que se falar em inexistência de crime em razão do cancelamento dos empenhos, já que não há controvérsias de que o réu Eliezer autorizou as despesas discriminadas nos fatos 1, 3, 4, 6 e 11, conforme empenhos que instruem a denúncia do Ministério Público (mov. 1.7 a 1.108). No mais, instar esclarecer que o cancelamento dos empenhos somente se deu no mandato do prefeito Ivanor, haja vista a ausência de documentação suficiente para a comprovação das despesas, conforme depoimento da testemunha Karla Denise Strey da Silva. Diante desse cenário, o conjunto probatório colhido é firme, uníssono e harmônico, autorizando a conclusão da autoria do fato típico, já que não há dúvida de que as despesas ocorreram nos dois últimos quadrimestres do mandato e que elas não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro e não existam recursos em caixa para pagamento no exercício seguinte. Em relação ao elemento subjetivo, não há dolo específico previsto em lei, de modo que basta o dolo genérico de realizar a conduta, o gasto nas condições expostas, para a configuração da tipicidade material. Assim sendo, a caracterização do crime não se exige que haja má-fé, desvio de bens, favorecimento pessoal, intuito de prejudicar o titular do mandato subsequente, nada disso. Basta a assunção da obrigação no período previsto em lei, sem a suficiente disponibilidade em caixa para quitá-la. Repiso que o tipo penal busca assegurar o cumprimento das boas práticas de responsabilidade fiscal pelo administrador (art. 42, LRF), estimulando que este gaste apenas o que poderá quitar dentro do mandato. A par disso, o acusado, mesmo sabendo da delicada situação financeira da municipalidade e da indisponibilidade de caixa, deveria reduzir os gastos por meio de inúmeras medidas que estavam ao seu alcance, mas preferiu autorizar as despesas narradas na denúncia, incorrendo no tipo penal. Importante ressaltar que o acusado tinha ciência acerca do descumprimento do disposto no art. 42 da LRF, conforme declarou em seu interrogatório, o que evidencia o dolo, notadamente porque as medidas promovidas pelo acusado para reduzir despesas foram ineficientes. Assevero que compete ao administrador adequar os gastos conforme a realidade financeira do ente, não servindo como justificativa para descumprimento dos dispositivos legais referentes à responsabilidade fiscal a suposta “imprevisível” redução da receita. Nesse compasso, o réu deve ser responsabilizado por seus atos, pois presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa. De mais a mais, a conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o acusado não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrarem nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, visto que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Portanto, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade do réu ELIEZER JOSE FONTANA e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilidade penal é medida de rigor. 2.1.1. Do crime continuado No que diz respeito ao concurso de crimes, o Ministério Público sustenta a aplicabilidade da regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado). Com razão o Ministério Público. Sublinho que as condutas perpetradas pelo réu ocorreram em continuidade delitiva, pois mediante diversas ações, praticou múltiplos crimes da mesma espécie (treze obrigações assumidas durante os últimos oito meses que antecederam o término de seu mandato), em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Dessa forma, existe uma suposição de que o subsequente é uma continuação do primeiro, formando um crime continuado. Quanto ao patamar de aumento, considerando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que leva em consideração a quantidade de crimes praticados em continuidade para fins de fixação da fração de aumento (1/6 a 2/3), tenho como adequado o estabelecimento da fração de 2/3, uma vez que o réu praticou, por treze vezes, o crime previsto no artigo 359-C do Código Penal. Pelo exposto, imperioso o reconhecimento de crime continuado e, consequentemente, a exasperação da reprimenda. 2.2. Do crime previsto artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (fato 14) Segundo a denúncia, o réu Eliezer José Fontana na época dos fatos era prefeito do município, ocasião em que nomeou por meio da Portaria nº 172/2012 o servidor José Wanderley Martins para exercer o cargo de provimento em comissão, símbolo CC-2, de Diretor de Departamento junto a Secretaria da Fazenda e Coordenação Geral, em 29 de outubro de 2012 (mov. 1.99). Prosseguindo, a denúncia atribuí ao réu Ivanor Damião Bernardi o delito em questão por ter mantido a nomeação José Wanderley Martins no cargo de nível CC-2, o que ocorreu após assumir a gestão municipal no ano de 2013. Conforme a denúncia, a nomeação do servidor é referente a cargo de comissão cuja natureza das funções, por não contemplar atribuições de direção, chefia e assessoramento, seria compatível com as atribuições relativas a cargo efetivo, a ser promovido mediante realização de concurso público, e não por livre nomeação, o que contraria o artigo 37, II e V, da Constituição Federal, caracterizando o crime previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67. Pois bem. De início, consigno que a denúncia está embasada em raciocínio lógico-interpretativo a partir da Constituição Federal, vindo a criar, em exercício hermenêutico, regra rígida e inflexível a respeito de quais funções efetivamente caberiam aos cargos comissionados ou de provimento efetivo. Analisando os depoimentos colhidos, verifico que restou comprovado que o acusado Eliezer promoveu a nomeação de servidor comissionado para atividades que exigiriam prévia aprovação em concurso público. Ainda, não remanescem dúvidas de Ivanor Damião Bernardi também tinha ciência de que a função de contador da prefeitura é cargo de provimento mediante concurso público, mas optou por manter o José Wanderley Martins exercendo a função até fosse feito concurso público e o novo contador tomasse posse. Ouvido sob o crivo do contraditório, a testemunha José Wanderley Martins foi enfática ao descrever que foi contratado para exercer cargo de provimento em comissão, mas não atuava em funções de chefia, direção ou assessoramento, mas de natureza técnica, pois era o contador municipal. Diante desse cenário, é evidente o desvio de função na contratação de José Wanderley Martins para cargo em comissão com a finalidade de realização de trabalho de natureza técnica, qual seja, a contabilidade do município. Não obstante a irregularidade comprovada e a atitude reprovável dos gestores, ora réus, observo que as condutas por eles praticadas não ultrapassa a esfera cível e administrativa. É dizer, em que pesem os fundamentos expostos pelo Ministério Público, não pode o fato perpetrado pelos réus ser alçado ao patamar de crime de responsabilidade, ante a ausência de contratação contra expressa disposição de lei, bem como a ausência de dolo específico. Registro que a nomeação “contra expressa disposição de lei” deve ser caracterizada como aquela que não encontra mínimo fundamento na lei, ou seja, o ato que constitui violação “ictu oculi” das determinações legais. No caso em comento, anoto que, apesar do desvio de função, a nomeação do servidor José Wanderley Martins foi legal, visto que amparada em legislação municipal, especificadamente a Lei Municipal n. 700, de 1 de outubro de 2009. A par disso, necessário reconhecer que ato de nomeação praticado por Eliezer e o ato de manter a nomeação levado a efeito por Ivanor não pode ser entendido como “contra expressa disposição de lei”, uma vez que existe lei municipal a amparar o ato administrativo ora combatido. Nessa linha de intelecção, concluo não existir a ilegalidade alegada, uma vez que o servidor foi nomeado atendendo expressa disposição legal. Se houve, contudo, desvio na função exercida, tal irregularidade poderia ser corrigida pela via da responsabilidade administrativa ou cível. Logo, a conduta do acusado Eliezer está amparada em Lei Municipal válida, vigente à época dos fatos e, presumidamente, constitucional, promulgada legitimamente pelo Poder Legislativo local, razão pela qual a observância de dispositivo legal em pleno vigor não pode ser considerada prática de crime. Assim sendo, o denunciado Eliezer admitiu o servidor José Wanderley com fundamento em expressa disposição legal, como comprovado na espécie, não podendo sua conduta ser enquadrada - pela ausência de adequação entre o fato e a norma - nas cominações legais prescritas no art. 1º, XIII, Decreto-Lei 201/1967. Com efeito, considerando que a nomeação se deu dentro dos ditames legais, entendo que não há que se falar na prática de crime por parte do réu Ivanor Damião Bernardi em razão da manutenção do precitado servidor no cargo em comissão, notadamente porque o tipo penal prevê a punição daquele que “nomeia”, “admite” ou “designa” servidor, condutas estas que não foram praticadas pelo réu Ivanor. Não bastasse a existência de lei municipal que autoriza a nomeação, saliento não há demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal. Convém frisar que a adequação da conduta praticada ao tipo penal não é suficiente para a configuração do crime, pois é necessário o dolo, ou seja, consciência e vontade de praticar os elementos objetivos do delito, na hipótese, desígnio de lesionar a administração pública com a nomeação de servidor contra expressa disposição de lei. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: “Todos os crimes definidos nessa lei são dolosos, pelo que só se tornam puníveis quando o prefeito busca intencionalmente o resultado, ou assume o risco de produzi-lo. Por isso, além da materialidade do ato, exige-se a intenção de praticá-lo contra as normais legais que o regem. O que se dispensa é a valoração do resultado, para a tipificação do delito. Mas, tratando se de crime contra a Administração Municipal, é sempre possível e conveniente perquirir se o agente atuou em prol do interesse público, ou para satisfazer interesse pessoal e de terceiro. Se o procedimento do acusado, embora irregular, foi inspirado no interesse público, não há crime a punir” (MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2015). Sem grifo no original. Pelas provas produzidas nos autos não houve locupletamento ilícito ou prejuízo ao erário público em face da contratação de José Wanderley Martins, até porque o servidor efetivamente prestou serviços, além de que a contratação não se deu em favorecimento de terceiros e não há elementos que indiquem que prejudicou interesse público, pelo contrário, a referida contratação, ainda que realizada de forma irregular, sobreveio em prol do município, visto que somente o contratado exercia a função de contador. Nesse azo, em que pese o evidente o desvio de função, pois José Wanderley Martins foi contratado para cargo de direção e atuava como contador do município, não ficou comprovada a ação dolosa do réu Eliezer e, via de consequência, inexistente prova suficiente do dolo exigido pelo tipo penal, bem como que o presente crime não admite a modalidade culposa, o que conduz a absolvição. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: APELAÇÃO CRIME – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL – ARTIGO 1°, INCISO xiii, DO DECRETO LEI 201/67 (crime de responsabilidade praticados por Prefeitos, por nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei) – PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO – não demonstração do dolo específico na conduta do Recorrido – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O pleito de condenação do apelado não merece amparo, pois não foi comprovado nos autos o dolo da conduta do apelado, bem como o prejuízo financeiro ao Município, que impõe a sua absolvição, de acordo com art. 386, III do CPP, mantendo-se a sentença. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005053-11.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 27.06.2019) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPUTADA A PREFEITO MUNICIPAL. RÉU DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67. NOMEAR, ADMITIR OU DESIGNAR SERVIDOR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010092-84.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 10.05.2018). Sem grifo no original. Portanto, considerando que restou demonstrado que a conduta dos denunciados Eliezer e Ivanor é atípica, impositiva a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de: a) CONDENAR o réu ELIEZER JOSÉ FONTANA nas penas do artigo 359-C do Código Penal (por treze vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; e b) ABSOLVER os réus ELIEZER JOSÉ FONTANA e IVANOR DAMIÃO BERNARDI das sanções do artigo 1º, XIII, Decreto-Lei 201/1967 (fato 14), com fundamento do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Atenta ao Sistema Trifásico de Hungria [art. 68, CP], aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria 4.1. Artigo 359-C do Código Penal – Pena: 1 a 4 anos de reclusão (fatos 1 a 13) Saliento, preliminarmente, que tendo sido o réu condenado pelo mesmo crime por 13 (treze) vezes, e considerando que as circunstâncias para a aplicação da pena nos treze delitos são idênticas, excepcionalmente, passo à análise das penas impostas conjuntamente. 4.1.1. Circunstâncias Judiciais (a) culpabilidade: o fato praticado pelo acusado é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta aos antecedentes criminais atualizados (mov. 201.1), verifico que o réu possui maus antecedentes, pois já foi condenado anteriormente. Anoto que a condenação referente autos n. 0000759-61.2013.8.16.0074, pela prática de crime anterior ao delito em apuração, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. No caso em exame, o acusado foi condenado definitivamente nos autos n. 0000759-61.2013.8.16.0074 por fato praticado no dia 29 de outubro de 2009 (anterior ao fato sob julgamento), cuja sentença condenatória transitou em julgado para o réu após a prática dos fatos apurados nestes autos (10 de setembro de 2020). Portanto, entendo que a pena-base deve ser exasperando em decorrência da existência de maus antecedentes; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normal ao tipo penal em análise; (f) circunstâncias: defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outros semelhantes. No caso em exame, o delito foi praticado em circunstâncias normais ao tipo, não apresentando características que possam ensejar aumento da pena-base; (g) consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. No caso em exame, as consequências não são desfavoráveis, pois a vítima recuperou o objeto subtraído; (h) Comportamento da vítima: não existe comportamento da vítima a ser analisado. A pena cominada ao delito é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Considerando o intervalo de variação da reprimenda, isto é, pena máxima subtraída da mínima, temos um total de 36 meses. Efetuando a divisão do intervalo obtido por 8 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, concluo que cada circunstância deve condizer com o aumento de 4 meses e 15 dias de reclusão. Assim, considerando ser adequada à necessidade de reprovação da conduta delitiva do réu e prevenção de fatos semelhantes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), exaspero a pena-base em 04 meses e 15 dias de reclusão, assim, fica a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena. 4.2. Da pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e inexistindo outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva para o crime em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.3. Do crime continuado Conforme já exposto no tópico 2.1.1 da fundamentação, deve incidir a regra da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou por treze vezes crimes da mesma espécie (artigo 359-C do Código Penal), levando em consideração o espaço de tempo, o meio empregado e a maneira de execução dos delitos. Portanto, aumento a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão de reclusão em 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dia de reclusão. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Não obstante o sentenciado possua maus antecedentes, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as demais condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados; b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente ao juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades. 4.5. Das penas alternativas Analisando o disposto no art. 44 do Código Penal, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, verifico a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, sendo: a) Prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três reais), a ser recolhida em conta única, vinculada ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes. Justifico a fixação da prestação pecuniária no valor de três mil reais em razão da capacidade financeira da sentenciada, uma vez que declarou ter uma renda mensal superior a quatro mil reais; e b) Limitação de finais de semana pelo tempo da condenação, devendo a sentenciada permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nos finais de semana, folgas e feriados; Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.6. Do direito de apelar em liberdade Considerando que do réu respondeu ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes, por ora, os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.7. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, inciso IV) A Lei n° 11.719/08, de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 24 de agosto de 2008, trouxe algumas alterações nos dispositivos do Código de Processo Penal, dentre as quais, merece destaque o inciso IV, do art. 387, uma vez que permite ao juiz fixar, quando da prolação da sentença, valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima. No caso em tela, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 5. Disposições Finais 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.2. O réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: a) comunique-se o Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (se for o caso), nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 065/2021 – GCJ; (d) liquidados e atualizados os valores, cumpra-se rigorosamente o artigo 3º e seguintes da Instrução Normativa 065/2021 – GCJ; (e) atualize-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.5. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Corbélia, 22 de setembro de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003641-20.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Fórum - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-20.2018.8.16.0074 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Data da Infração: 29/10/2012 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE CORBELIA Réu(s): ELIEZER JOSÉ FONTANA IVANOR DAMIAO BERNARDI DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando que os arquivos anexados nos movimentos 199.3 e 199.4 são idênticos, determino à Secretaria que retifique a juntada das precitadas mídias, devendo anexar o vídeo complementar do interrogatório do denunciado Eliezer José Fontana. 3. Com a juntada da mídia complementar, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Corbélia, 21 de setembro de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003641-20.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-20.2018.8.16.0074 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Data da Infração: 29/10/2012 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE CORBELIA Réu(s): ELIEZER JOSE FONTANA IVANOR DAMIAO BERNARDI DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de nova carta precatória formulado pela defesa no mov. 109.1, uma vez que a oitiva da testemunha ANA PAULA BARBOSA PINTO pode ser realizada diretamente por este Juízo por meio de videoconferência. 2. Considerando que a testemunha foi arrolada pelo acusado ELIEZER JOSÉ FONTANA, intime-se a defesa do precitado réu para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, oficie-se à Superintendência Regional da Polícia Federal do estado do Amazonas, por e-mail oficial, para que encaminhe a este Juízo o número do telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha ANA PAULA BARBOSA PINTO. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Informado o endereço para contato, tornem os autos conclusos. 5. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. 6. Cientifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto