Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891948/PR (2025/0103525-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOLDMEN HOTEL LTDA
AGRAVANTE: OSMAR JORGE
ADVOGADOS: LEONARDO DE ABREU PITONI - PR043627
ITACHIR TAGLIARI NETTO - PR075922
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR - PR077920
DOUGLAS DANTAS MORETI - PR043126
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OSMAR JORGE e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 126/STJ, Súmula 282/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 126/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná Autos nº 0012775-23.2017.8.16.0069 AUTOR (s): GOLDMEN HOTEL LTDA & OSMAR JORGE RÉU(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por GOLDMEN HOTEL LTDA e OSMAR JORGE, em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, meio do qual alega, em síntese, que na data de 05/04/2017, a parte requerida enviou seus agentes ao estabelecimento comercial do requerente para efetuar a inspeção das instalações do GOLDMEN HOTEL LTDA, a fim de verificar a unidade Página 1 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná consumidora Identificação nº 68523750. No entanto, os técnicos da Requerida adentraram no estabelecimento sem autorização e retiraram o equipamento de medição. Posteriormente no mês de junho de 2017, o requerente recebeu a informação de que foi constatado procedimento irregular na unidade consumidora, sendo apresentada defesa no procedimento administrativo. Em setembro de 2017, recebeu uma notificação dando conta de que possuía quinze dias para a quitação do débito, sob pena de suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora e inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito. Ao final pugnou pelo suporte ao fornecimento de energia elétrica, reconhecimento da ausência de irregularidade e nulidade do débito cobrado, condenação da Requerida em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Na decisão de mov.16.1, a petição inicial foi recebida, ocasião na qual foi concedida a liminar, determinando à Copel que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão, relativamente ao débito discutido nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Citada (mov.38.1), a parte requerida apresentou contestação com reconvenção, na qual pugnou preliminarmente, pela retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a legitimidade do procedimento de recuperação do débito. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da parte Autora na importância de R$ 221.321,48, Página 2 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná relativa à diferença de faturamento de energia elétrica, no período de 09/12/2014 a 05/04/2017. (mov.29.1). Certificado pela Secretaria que a Ré/Reconvinte deixou de recolher as custas devidas à título de taxa judiciária e distribuição (mov. 47), a reconvenção não foi conhecida (mov. 49). No mov.54.1, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor, prova oral, documental e pericial (mov.54.1). Réplica no mov.58.1 Na decisão de mov.76.1, foi determinado a inclusão da pessoa jurídica GOLDMEN HOTEL LTDA no polo ativo da demanda. Intimados para manifestarem-se das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da requerida) e prova documental. (mov.82.1). Na decisão saneadora de mov. 85.1, foi deferida a produção de prova pericial no medidor de energia elétrica para averiguar se ele foi violado e se estava registrando corretamente o consumo. A análise da prova oral ficou postergada até a conclusão da prova pericial. Na sequência, a Requerida informou que no processo administrativo e Relatório de Avaliação Técnica (RAT) nenhuma irregularidade foi encontrada no medidor, sendo inócua a realização de perícia no aparelho Página 3 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná (mov. 91). Na oportunidade, a Requerida desistiu da prova técnica e pugnou pela intimação da Autora para que se manifestasse sobre essa questão. Em seguida, a Autora apresentou quesitos (mov. 92) e a secretaria promoveu a redistribuição do feito para a Vara da Fazenda Pública (movs. 93 e 95). Intimada, a Autora concordou com a desistência da prova pericial (mov. 101.1). A desistência da produção de prova pericial foi homologada (mov. 103.1) e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de prova oral. No mov. 108.1, a Ré esclareceu que sua manifestação de mov. 91.1 não foi no sentido de desistir da prova pericial, mas sim de realizar a perícia indireta uma vez que “pode propiciar melhor compreensão da lide sobres as irregularidades encontradas e seu efeito na ausência de registro de consumo, para que não fica presente unicamente a prova existente no processo administrativo”. Isso porque que “a irregularidade estava na fiação de tensão (fases A e B) isoladas nos bornes de tensão de entrada da chave de aferição ocasionando registro incorreto do consumo, além da violação do lacre da caixa de medição, ausência de lacres na chave de aferição /bloqueio e lacre irregular na tampa do medidor”. Foi determinada a intimação da parte autora (mov. 112.1). Página 4 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná Intimada, a autora concordou com a prova pericial no medidor que foi retirado, bem como no medidor que encontra instalado na unidade consumidora (mov. 117.1). A ré reiterou o pedido de mov. 108.1, pugnando novamente pela “necessidade da perícia indireta mas não no medidor – mas na situação trazida nos autos, já pelo conjunto probatório o expert pode concluir se a situação encontrada durante a inspeção provoca ou não o registro a menor do consumo”. Reiterou também o pedido de produção de prova oral (mov. 122.1). Intimada, a autora pugnou pelo indeferimento da produção de prova pericial indireta, com o julgamento antecipado da lide (mov. 129.1). Na decisão de mov.146.1 foi designada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 28.02.2023 (movs.156), ocasião na qual foram arroladas as testemunhas nos (movs. 134.1, 135.1 e 136.1). No mov.159.1, o autor apresentou alegações finais, na qual reiterou os argumentos e pedidos contidos na petição inicial, destacando que apesar da Requerida afirmar que os Requerentes poderiam acompanhar a realização do laudo do medidor no laboratório da Copel e caso não concordasse com o resultado fosse requerido a aferição por órgão metrológico oficial, tem-se que esta informação jamais foi repassada aos Requerentes, eis que estes nunca receberam qualquer documento comunicando dia e horário de realização da referida perícia. Ademais, em momento algum os requeridos vieram a agir de modo a justificar os danos Página 5 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná morais sofridos, pelo contrário, a única mácula realizada foi justamente pela requerida, quando adentrou no estabelecimento e informou que os equipamentos haviam sido violados, sob o fundamento que o consumo havia sido adulterado, sendo que foi constatado posteriormente pela própria requerida que o medidor não se encontrava com defeito. Ao final, pugnou pela total procedência da demanda. No mov.162.1, a parte requerida Copel apresentou alegações finais, na qual aduziu, em síntese que foram constatadas duas irregularidades, sendo a primeira constatada evidente a olho nu, relacionada à violação do lacre da caixa de medição, o que possibilitou o acesso aos fios das fases que se conectam à “chave de aferição” que também estava sem seus lacres, conforme consta do TOI (mov. 29.6 – fls. 05). A segunda irregularidade constatada, está associada ao lacre da tampa do medidor, conforme consta no segundo parágrafo das observações do TOI, sendo o medidor retirado e encaminhado para Avaliação Técnica em Laboratório, conforme mov. 29.6 – fls.06. Apesar de não ser encontrada nenhuma irregularidade no medidor, é importante destacar, que o resultado do procedimento relacionado à segunda irregularidade não afasta a conclusão apontada no TOI quanto à primeira irregularidade que implicava no não registro de consumo nas fases “A” e “B”. Por fim, requer seja declarada expressamente a exigibilidade do débito sua liquidação pelos critérios contratuais da norma regulatória vigente à época e seja julgada totalmente improcedência a ação. É o relatório. Página 6 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná Fundamento e DECIDO. DO MÉRITO A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviço público é objetiva e tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assim redigido: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante a natureza objetiva, para a caracterização do dever de indenizar, é preciso identificar e comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente da pessoa jurídica e os danos que alicerçam o pleito indenizatório. No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi indeferida pela r. decisão saneadora (mov. 85.1), de sorte que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I, do CPC. A autora não desincumbiu de seu ônus, na medida em que não trouxe nenhuma prova que pudesse colocar em dúvidas as conclusões contidas no relatório de avaliação técnica e termo de ocorrência e inspeção, ambos confeccionados pela parte requerida. Ademais, a autora requereu tão somente a produção de prova documental e testemunhal, que foram suficientes para a comprovar a inexistência das fraudes localizadas no sistema de medição ou mesmo às Página 7 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná demais alegações quanto às irregularidades no procedimento adotado pela requerida. Em que pese os argumentos da parte autora de que não foram encontradas irregularidades no medidor, tal ponto foi rechaçado pelos documentos de movs. 29.6 a 29.8, uma vez que a violação seria na fiação, tanto é que a própria requerida requereu a desistência da perícia no medidor por ser prova desnecessária para solução da lide. Vide trecho do Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 29.6 fls. 5): Nesse sentido foi o depoimento das testemunhas Rafael Braz Hipólito Alves e Luiz Antônio Tiveron Massambini (movs. 156.5 e 156.4): “Que o declarante relata que messe dia foi constatado uma irregularidade, pois parte do medidor estava irregular, não estava 100% como deveria ser encontrado e duas de três fases não estavam passando tensão para o equipamento de medição, foi constatado que a fase A e B estavam isoladas na chave de aferição, o medidor não recebia duas tenções não registrando o consumo corretamente, a unidade consumidora tinha energia normal, já a medição não recebia essas duas tenções, não medindo o consumo corretamente;”. [...] “Que o declarante relata que não foi necessário pericia, pois já tinha conseguido comprovar; Que o declarante relata que expedição é uma coisa delicada, não pode colocar a mão em tudo se não descaracteriza uma fraude;”. A requerida alegou ainda, que a perícia realizada no medidor, no laboratório da Copel, foi produzida em procedimento que violou o devido processo legal e o contraditório por não terem sido informados da data de Página 8 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná realização, porém, é certo que o autor foi devidamente notificado. Aliás (mov. 29.6 fls. 6): Ainda que, de fato, a parte autora não fosse notificada para acompanhar a perícia, o fato é que as irregularidades não foram constatadas no medidor retirado e sim na fiação do sistema de medição. Isso posto, não há falar em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório. Ademais, não há falar em ausência de autorização para realizar a inspeção, o que deve ser feito é anunciar a chegada da equipe para que alguém possa acompanhar todo o procedimento, o que foi feito. Os funcionários da requerida foram precisos em seus depoimentos, quanto ao momento em que chegaram ao local e iniciaram o procedimento. Página 9 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná A propósito, trecho dos depoimentos das testemunhas Rafael Braz Hipólito Alves e Luiz Antônio Tiveron Massambini (movs. 156.5 e 156.4): “Que sempre anunciam ao consumidor que estão indo fazer uma inspeção na área de serviço; Que se recorda que o portão estava aberto e adentram até o espaço em que estava a medição e foram anunciar que a equipe estava no interior do hotel; Que iniciaram sem o acompanhamento de ninguém, pois é o procedimento padrão; Que a inspeção é feita com a presença do consumidor ou não, já que o equipamento de medição é da copel; Que constataram que o lacre do medidor estava irregular e duas de três fases não estavam passando tensão para o equipamento de medição;(...) Que o declarante relata que nessa unidade consumidora como já faz 6 anos não se recorda de alguns detalhes, mas sim recorda do pessoal entrar, o portão estava acessível, a medição é interna mas estava acessível, ou seja é permitido o acesso livre, contém uma resolução que autoriza o acesso a concessionaria ter livre acesso, o consumidor é obrigado a deixar o livre acesso; Que o declarante relata que com isso entraram, foram até onde estava o medidor de energia e um dos dois da equipe foi até alguém para avisar que iriam iniciar um expedição no local; Que o declarante relata que não mexeu no medidor, é iniciado uma expedição, uma fiscalização, é aberto a caixa e feito o trabalho independente se tem alguém no local ou não;” [...] “Que a equipe tem que ter direito ao acesso à medição e que isso é uma regra; Que foram até a medição e iniciaram a inspeção e que constataram que os lacres essenciais estavam violados; Que no início da inspeção não havia ninguém para acompanhar; Que na época não era obrigatória a presença de alguém na inspeção; Que algumas inspeções ficam disponíveis, inclusive para os leituristas e que o equipamento deve estar à disposição dos funcionários da empresa;(...) Que o declarante relata que essa medição ficava em uma parte do estacionamento; Que o declarante relata que o acesso estava aberto, que o portão estava aberto;”. Conclui-se, portanto, que os funcionários chegaram ao local e o portão estava aberto, que a área aberta ao público em razão da movimentação de pessoas do hotel, que iniciaram a inspeção e posteriormente foi acompanhada por funcionário do hotel. Ou seja, o que se vê é que os funcionários da requerida agiram no exercício regular de seus direitos, que é de fiscalizar o equipamento de medição. Página 10 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná A questão levantada pela autora não pode servir de escudo para afastar as irregularidades constatadas em todo procedimento feito pela Copel. A autora, ainda, argumenta que o novo aparelho medidor passou a registrar média de consumo abaixo daquela registrada pelo aparelho medidor supostamente fraudado, o que indicaria que a ausência de fraude no medidor substituído. Por fim, o laudo confeccionado pela requerida no mov. 29.6 é esclarecedor ao indicar a significativa queda no consumo de energia utilizada pela autora a partir do mês de 12/2014, data da adulteração, bem como a diferença dos registros de faturamento após a constatação da irregularidade, quando houve a retirada do equipamento de medição, em 04/2017. É o caso, pois, de julgar improcedentes os pedidos da parte autora. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção apresentada, a COPEL requereu a condenação do autor reconvindo ao pagamento de R$ 221.321,48 pelos efeitos civis do procedimento irregular, devidamente atualizados e com juros moratórios. Como já exposto, na reconvenção a requerida/reconvinte, trouxe aos autos a vistoria realizada no medidor que consta nos movs. 29.6 fls. 9 a 12 Página 11 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná dos autos e que é categórica ao apontar que houve a cobrança a menor do que efetivamente consumida pela requerente/reconvinda. A autora/reconvinda, por sua vez, sustenta que os valores cobrados pela requerida/reconvinte são absurdos e não coadunam como a realidade. Alegou ainda que os valores deveriam ser calculados com base nos 12 (doze) meses anteriores da data da irregularidade, mas não citou qualquer embasamento legal. Contudo, as alegações da parte autora/reconvinda são genéricas e singelas, de sorte que não há impugnação específica sobre os cálculos apresentados pela parte requerida/reconvinte. Diante desse quadro, forçoso concluir que a requerida/reconvinte, comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, se livrando do ônus que lhe era incumbido conforme o art. 373, I do CPC. Acrescente-se por fim, que esse cenário permite concluir que o requerente/reconvindo usufruiu de quantidade de energia superior à que foi efetivamente medida na época o que legitima a cobrança pela COPEL, do valor remanescente e calculado com a sua vistoria. Essa conclusão é obtida em razão da vedação do enriquecimento sem causa, temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, inerente a toda relação jurídica e contratual. Nesse sentido: Página 12 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR INSTALADO NO IMÓVEL DA AUTORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. FATURAMENTO INFERIOR AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DETERMINADO PERÍODO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DO QUAL A AUTORA FOI BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000719-10.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.07.2022) Acrescente-se que a forma utilizada pela Copel (média dos três maiores valores ocorridos nos últimos doze meses) tem previsão no artigo 130 da Resolução 414/2010, assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA DE FATURAS E DÉBITO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR. VALORES NÃO COBRADOS EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DO CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES AO PROCEDIMENTO. APELO DA COPEL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO PREVISTO NO ART. 130, III DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001907- 54.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA PELA COPEL PAUTADA EM FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 116.219,00 REAIS. APELO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA CONSUMIDORA NO DANO DO MEDIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVOU A ADULTERAÇÃO NO RELÓGIO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE CORROBORA COM TAL CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) É PROVA UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO ASSINADO POR REPRESENTANTE DA EMPRESA RECORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU A RESOLUÇÃO Página 13 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (MAJORAÇÃO). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003065-48.2016.8.16.0025 – Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO VERIFICADA EM INSPEÇÃO DE ROTINA. NECESSÁRIA SUA SUBSTITUIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAL. CONFECÇÃO DE “RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA” DO EQUIPAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 129, §1º, III, DA RES. 414/2010 /ANEEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONSTATOU A IRREGULARIDADE. VÁLIDO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA DO CONSUMO A MENOR EM RECONVENÇÃO. CÁLCULO QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES DA RES. 414/2010/ANEEL (ART. 130, INC. III). LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. 1. Após a inspeção do medidor instalado na propriedade do titular da Unidade Consumidora, caso o funcionário da concessionária constate indícios de adulteração no equipamento, é seu dever realizar a troca, para que o aparelho seja encaminhado para testes, bem como para cessação imediata das irregularidades constatadas.2. Como existiam elementos que indicavam a violação do medidor, foi necessária sua substituição, e, por consequência, a elaboração de “relatório de avaliação técnica”, nos termos do art. 129, § 1º, inciso III da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Por sua vez, a Associação autora foi devidamente notificada sobre a realização da perícia administrativa pela Copel, que forneceu o endereço para acompanhamento da vistoria, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa3. Por isso, o procedimento administrativo de aferição de irregularidade foi legal, não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao contraditório e ampla defesa.4. A recuperação do consumo a menor observou as disposições do art. 130, III, da Res. Res. 414/2010/ANEEL, pois contabilizou as três maiores médias dos 12 ciclos anteriores ao início da fraude. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0008235- 08.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.07.2021) Ainda: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; Página 14 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." Dessa forma, os pleitos formulados na reconvenção são procedentes. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Registre-se, de início, que a incidência de correção monetária e juros de mora nas obrigações inadimplidas, assim como nos débitos decorrentes de decisões judiciais, estão previstos (sem prejuízo de outras normas) no art. 1º, da Lei nº 6.899/1981, bem como nos artigos 389, 404 e seguintes, todos do Código Civil. Oportuno o escólio da Ministra Nancy Andrighi, do STJ[1]: “a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da Página 15 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná inflação.
Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa”. Por outro lado, os juros moratórios, nas lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2]: “traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor. Funcionam como uma sanção pelo retardamento culposo no reembolso da soma mutuada. Apartam-se dos juros compensatórios, pois se assentam na ideia de culpa do devedor. Por isso, localizam-se no Código Civil, ao lado das demais consequências do inadimplemento das obrigações, como as perdas e os danos, cláusula penal e arras”. Assim sendo, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios de 1% ao mês, devem incidir desde a data da notificação extrajudicial, na forma do art. 397, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. SÍNTESE FÁTICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE BUSCA COBRAR A DIFERENÇA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 54.268,29. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE BUSCA ALTERAR O TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE O FIXA NA CITAÇÃO. AUTORA QUE BUSCA AJUSTA- LO AO VENCIMENTO DE CADA FATURA. PARCIAL RAZÃO. CORREÇÃO QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR (TJPR - 11ª C.Cível - 0008270- 58.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 29.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO Página 16 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA “EX RE”. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DA CARTA DE APRESENTAÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008294- 80.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 27.07.2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FATURA EMITIDA PELA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) PARA PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO TARIFADO, EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR ALOCADO NO IMÓVEL DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRÁTICA DE ATO FRAUDULENTO NO EQUIPAMENTO, QUE IMPORTOU EM APURAÇÃO DE CONSUMO MENOR DO QUE O REAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DOS MEDIDORES QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUTORA QUE FOI A ÚNICA BENEFICIADA COM A FRAUDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA COPEL. FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AMBOS DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO SOMENTE NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A RECONVENÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0019215-48.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.05.2022) DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência da ação principal, que fixo em 12% da causa principal, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para o fim de reconhecer a legalidade do procedimento instaurado para a recuperação do faturamento sonegado e CONDENAR o reconvindo no Página 17 de 18 PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DE CIANORTE GABINTE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Travessa Itororó, 221 - Zona 01, CEP: 87.200-153 Fone: 44-3619/0565 Estado do Paraná pagamento de R$ 221.321,48 (duzentos e vinte e um mil e trezentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da notificação extrajudicial (05/05/2017 – mov. 29.6). Condeno o reconvindo no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência da reconvenção, que fixo em 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto [1] STJ - REsp: 1202514 RS 2010/0123990-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2011. [2] in Curso de Direito Civil: obrigações – 10ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 59.) Página 18 de 18