Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206875/BA (2024/0414835-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ANDERSON KARANY DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO BRANDÃO FILHO - BA003838
CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099
LUCIRENE VIEIRA DOS SANTOS DE ANDRADE - MG138115
ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO - BA035985
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON KARANY DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8039231-43.2024.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 7/5/2024, pela suposta prática do crime de homicídio. Não há nos autos informação sobre o cumprimento do mandado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 88/99): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 07.05.2024. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO – ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DE O MANDADO DE PRISÃO TER SIDO EXPEDIDO HÁ MAIS DE 40 DIAS – INVIABILIDADE - PACIENTE FORAGIDO – MEDIDA EXTREMA IMPRESCINDÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES INADEQUADAS DO PRESÍDIO DE BRUMADO – SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos que o Paciente possui mandado de prisão preventiva em aberto desde o dia 07.05.2024, decorrente de representação formulada pela Autoridade Policial (autos nº 8001944-07.2024.8.05.0032), pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. 2. Revogação da prisão cautelar por ausência de fundamentos - impossibilidade. O decreto prisional está fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido em um bar, mediante disparos de arma de fogo, na presença da filha da vítima, criança de 09 anos, por motivo de antiga desavença. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do Paciente, e, por conseguinte, legitimam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. De igual modo, a custódia se mostra necessária para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o Paciente tem conhecimento da ordem prisional, mas até o momento não se apresentou perante a Autoridade Policial, o que evidencia a sua nítida intenção de se furtar a responsabilização penal. Ademais, convém registrar que a condição de foragido é permanente e se prolonga até o momento em que houver o efetivo cumprimento da ordem judicial, de modo que, independentemente de o mandado de prisão ter sido expedido há mais de 40 dias, a prisão preventiva se mostra imprescindível. 3. Revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o presídio de Brumado não possui condições adequadas para admissão de preso provisório – tese desprovida de amparo legal. A alegada precariedade do estabelecimento prisional local, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais, como ocorre neste caso. 4. Condições pessoais favoráveis do Acusado - ainda que demonstradas, não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como ocorre no caso. Pelo mesmo motivo, não é recomendável a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160/178). Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o recorrente "passou a sofrer diversas e graves ameaças, provavelmente de indivíduos ligados a vítima, em razão das ilações com seu nome, o que o levou a se ausentar de forma momentânea para preservar sua vida" (fl. 122). Alega, ainda, que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, "não é indiferente ser o requerente cidadão primário, possuir residência fixa, ter ocupação lícita" (fl. 126), bem como "uma ausência momentânea do requerente não é suficiente para se presumir uma hipotética evasão que justifique a prisão" (fls. 125/126). Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida às fls. 189/191. Informações prestadas às fls. 197/203, 204/209 e 212/217. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 220/224). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente. Na hipótese, o Magistrado singular decretou a prisão preventiva do recorrente sob a seguinte fundamentação (grifos nossos): "A viúva da vítima informou que há quatorze anos era casada com Cláudio, e com ele teve filha de nove anos, que presenciou a morte; a depoente estava indo ao banheiro, escutou disparos, alertou o marido e ele disse que os disparos eram para ele e foram efetuados por Anderson, e logo caiu; ela abraçou a filha, o ora representado aproximou-se ainda de arma em punho e perguntou: É a filha dele, né, é a filha dele, né? Em seguia ele saiu caminhando naturalmente; há cerca de seis meses a vítima havia lhe revelado que há aproximadamente vinte anos Anderson brigou com Jiló, que é casado com a sobrinha da vítima Cláudio, tendo este deferido soco em Anderson, e Jiló desferiu golpe de faca; a vítima havia lhe revelado que, desde então, o ora representado frequentemente dizia: Eu ainda te pego, eu ainda te pego; a depoente acrescentou que Anderson sempre era considerado valente e violento; após matar a vítima Anderson entrou em Jipe branco, ao que parece no banco do passageiro, e gesticulou com dois dedos, como se a missão estivesse cumprida. [...] Os depoimentos, relatório e outros documentos constituem razoáveis indícios de autoria; a morte foi violenta, e, segundo a autoridade policial, as suspeitas recaem sobre o ora investigado. Ele teria fugido e se encontra em local ignorado. Embora o inquérito ainda não esteja concluído, há fundados indícios de que o ora representado praticou os fatos da forma e pelos motivos narrados na representação. O fato é considerado grave, e consta que o suspeito ameaçava matar também outra pessoa. Há alguns anos ele teria sacado arma de fogo e ameaçado outra pessoa, e por isso houve transação penal. Desde a morte da vítima ele encontra-se em local ignorado. Nessa fase a dúvida não se resolve em favor do suspeito, e é possível que ele tenha fugido para criar embaraços à instrução criminal e frustrar a aplicação da lei penal. Para a decretação da prisão preventiva é necessário que haja prova do crime, indícios suficientes de autoria e presença alguma das circunstâncias descritas no art. 312, do Código de Processo Penal. Também é necessário que outras medidas cautelares, previstas no art. 319, sejam incabíveis." (fls. 25/26) Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar destacando o seguinte (grifos nossos): "Da leitura das decisões acima, constata-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido em um bar, mediante disparos de arma de fogo, na presença da filha da vítima, criança de 09 anos, por motivo de antigo desentendimento. Tais circunstâncias, salvo melhor juízo, denotam a periculosidade do Paciente, e, por conseguinte, legitimam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. A propósito, é assente na jurisprudência pátria que a gravidade em concreto do delito e seu modus operandi são motivos idôneos a justificarem a custódia cautelar. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do STJ, em caso similar ao dos presentes autos: [...] Ademais, o Juízo coator também fundamentou a necessidade de aplicação da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, após o crime, o Paciente se evadiu do distrito da culpa, tomando rumo ignorado, inclusive, por seus familiares. Ressalte-se que, a tese de que o Paciente estaria sofrendo reiteradas ameaças por pessoas ligadas à Vítima, o que, no entender da Defesa, justificaria a fuga, não encontra amparo nas provas coligidas aos autos. Registre-se também, que a alegada falta de estrutura do presídio de Brumado, para admissão de presos provisórios, por si só, não permite a revogação da custódia cautelar, quando presentes seus requisitos legais. Nessa toada, é forçoso reconhecer que a prisão preventiva também se mostra necessária para garantia da aplicação da lei penal, afinal ficou demonstrado que o Paciente tem conhecimento da ordem prisional e até o momento não se apresentou perante a Autoridade Policial, o que evidencia a sua nítida intenção de se furtar a responsabilização penal. Nesse sentido: [...] Ressalte-se, por oportuno, que a condição de foragido é permanente e se prolonga até o momento em que houver o efetivo cumprimento da ordem judicial, de modo que, independentemente de o mandado de prisão ter sido expedido há mais de 40 dias, a prisão preventiva se mostra imprescindível." (fls. 103/106) Oportuno destacar, também, que consta nas informações prestadas pelo Magistrado singular, às fls. 212/217, que o recorrente ainda se encontra em local incerto e não sabido. Pois bem. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com lastro na garantia da ordem pública, pois foram evidenciadas a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos delitivos, em que o recorrente, supostamente, ceifou a vida do ofendido mediante disparos de arma de fogo em um bar, na presença da filha da vítima de 9 anos, por motivo de antigo desentendimento, ocorrido há 20 anos. É certo que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Além disso, também foi destacado que o recorrente permanece foragido desde a data dos fatos, fundamento que também justifica a segregação provisória para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Ressalta-se, ainda, que "[o] acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/9/2023). Desse modo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nosso): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação da prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e integração em organização criminosa (Comando Vermelho). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados e pela sua condição de foragido, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do homicídio qualificado da vítima, uma vez que teria sido buscado em casa pelos demais corréus na data do crime para participar de sua consumação, tendo sido também visualizado na residência de um dos corréus em outra ocasião, havendo menção da vítima de que um dos autores do crime possuía tatuagem no pescoço que, conforme testemunhas, seria compatível com a tatuagem do recorrente, cujos referidos indícios, aliados aos relatos dos investigadores, embasaram a pronúncia do recorrente. 5. A fuga do distrito da culpa e a condição de foragido reforçam o risco à aplicação da lei penal, constituindo fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 7. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão evidenciados nos autos por provas suficientes para justificar a custódia cautelar, sendo a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria inviável de análise pela via do habeas corpus ou recurso ordinário, porquanto inviável possibilidade de dilação probatória. 8. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. "(RHC n. 80.721/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.) 9, A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos delitos e a periculosidade do recorrente. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 208.596/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese em questão, os autos apontam que o acusado, após se deparar com a vítima na residência de Jakeline (ex-companheira do agravante, com quem havia terminado o relacionamento 4 meses antes), teria iniciado uma discussão, o que culminou em uma briga física. Em momento posterior, após o acusado e a vítima terem se armado com facas, narra-se que o agravante, movido pelo ciúmes, ao se aproveitar da intervenção de seu próprio irmão que conseguira desarmar a vítima, logrou aparecer de forma repentina e desferir os golpes de faca contra o abdome da vítima, a qual não teve chances de defesa, sendo socorrida e vindo a falecer posteriormente a despeito do atendimento médico recebido. 3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso que acenam para a frieza e periculosidade do acusado. Somado a isso, narra-se que o agravante fugiu do distrito da culpa logo após o cometimento do delito, mantendo-se foragido durante vários anos até ser preso, o que indica a existência de risco para o cumprimento da lei penal. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 6. Além disso, "[o] acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno desta Corte, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK