Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214229/SP (2025/0124235-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA FONSECA
ADVOGADO: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER - SP269499
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA FONSECA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2027455-32.2025.8.26.0000). Consta que o Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia que imputou ao ora recorrente a prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, decretou a prisão preventiva do acusado. Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual do recorrente. Afirma que o reconhecimento fotográfico ocorreu sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e que o acusado foi preso apenas pelas conjecturas do relatório de investigação de (fl. 476). Demonstra ser extremamente frágil Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao réu. Há pedido de sustentação oral. O pedido liminar foi deferido às fls. 503/507. Informações prestadas às fls. 510/514. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 524/526, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, consigno o deferimento do pedido de sustentação oral formulado pelo patrono da parte, nos termos do RI desta Corte de Justiça. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 180/191; grifamos): Decreto a prisão preventiva do réu eis que presentes os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, subsistem nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a manutenção da segregação também é necessária para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal. A denúncia descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 456/465; grifamos): Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública, com o objetivo de promover- se a cessação de novas atividades criminosas e acautelar- se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão, por si só, de conferir ao paciente o direito de responder o processo em liberdade. Dos excertos transcritos, verifico que a prisão preventiva, ao que parece, não foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que não restou em embasada em elementos concretos extraídos dos autos. Ressaltei por ocasião da decisão liminar que "em juízo prelibatório, observo que a decretação da prisão preventiva, ao que parece, está amparada em motivação inidônea, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e os elementos inerentes ao tipo penal não evidenciam o periculum libertatis". Assim, considerando, na espécie, que, de fato, não houve alteração fática no quadro apresentado em desfavor do acusado por ocasião desta impetração, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a confirmação da decisão anteriormente prolatada com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade. Todavia, não assiste razão à Defesa no que tange ao pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado. Como bem ressaltado na decisão do Tribunal de origem, "no que toca à impugnação da regularidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima do roubo atribuído ao paciente, destaca-se inexistir nos autos indicativo sólido de ilegalidade do procedimento levado a efeito, o qual observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, conforme se verifica às págs. 26/27 dos autos originários: “Neste ato, são apresentadas à declarante diversas fotografias, todas elas sem nome, apenas numeradas, oportunidade em que esta afirma categoricamente que a fotografia de n° X, trata-se do indivíduo que conduzia a motocicleta utilizada pelos roubadores para interceptá-la, sendo que após ter feito tal reconhecimento fotográfico, foi exibida a declarante outras fotografias da pessoa do GABRIEL HENRIQUE DA SILVA FONSECA, o qual a declarante apontou e reconheceu positivamente e sem qualquer margem de dúvidas como sendo o mesmo indivíduo que conduzia a motocicleta utilizada pelos criminosos, sendo que a declarante afirma que os três roubadores empregaram violência física contra sua pessoa para lhe subtrair a motocicleta em questão, sendo que o garupa da motocicleta empregada pelos criminosos ainda colocou a mão em baixo da blusa fazendo menção de estar armado”. Sendo assim, pode-se concluir que o procedimento adotado pela autoridade policial para a realização do reconhecimento fotográfico observou os ditames do art. 226 do CPP. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto, confirmando a decisão liminar de fls. 503/507 por seus próprios fundamentos, não reconhecendo ilegalidade quanto ao reconhecimento fotográfico. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)