1. DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (REQUERENTE)
Autor
3. INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA
OAB/SP 417586·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AILTON GARCIA
OAB/SP 151901·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK
OAB/PR 86747·CPF·Representa: Autor
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE
OAB/BA 56535·CPF·Representa: Autor
FERNANDA AMARO LIMA
OAB/SP 417314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
31/03/2026, 09:58
Trânsito em julgado
31/03/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:46
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:25
Publicação
06/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
REQUERENTE: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
JOSÉ AILTON GARCIA - SP151901
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE - BA056535
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
REQUERIDO: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK - PR086747
GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF080113
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 857-882 por DUTRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e MGS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., noticiando a celebração de acordo entre as partes. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 875 e 879. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Quanto ao acordo, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, e, após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
REQUERENTE: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
JOSÉ AILTON GARCIA - SP151901
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE - BA056535
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
REQUERIDO: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK - PR086747
GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF080113
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 857-882 por DUTRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e MGS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., noticiando a celebração de acordo entre as partes. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 875 e 879. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Quanto ao acordo, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, e, após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:50
Desistência
04/03/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:21
Protocolo de Petição
24/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:05
Protocolo de Petição
12/02/2026, 18:42
Publicação
12/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RCD no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EMBARGANTE: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
JOSÉ AILTON GARCIA - SP151901
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE - BA056535
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
EMBARGADO: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK - PR086747
GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF080113
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RCD no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EMBARGANTE: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
JOSÉ AILTON GARCIA - SP151901
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE - BA056535
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
EMBARGADO: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK - PR086747
GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF080113
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 18:35
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 18:26
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:22
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:20
Publicação
26/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RCD no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EMBARGANTE: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
JOSÉ AILTON GARCIA - SP151901
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE - BA056535
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
EMBARGADO: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061907
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
24/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/09/2025, 17:39
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RCD no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
JOSÉ AILTON GARCIA - SP151901
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE - BA056535
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
AGRAVADO: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061907
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:16
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:27
Publicação
28/08/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
REQUERENTE: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
JOSÉ AILTON GARCIA - SP151901
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE - BA056535
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
REQUERIDO: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061907
DECISÃO Cuida-se de petição às fls. 794-797 manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial ante o intento de realização de sustentação oral. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, §2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Esta alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de proceder-se ao presente julgamento em sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, qualquer prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/08/2025, 00:00
Indeferimento
26/08/2025, 18:10
Documento (Certidão)
25/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:19
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RCD no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
JOSÉ AILTON GARCIA - SP151901
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE - BA056535
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
AGRAVADO: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061907
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Petição (Memoriais)
19/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:30
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:13
Petição (Memoriais)
18/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
06/08/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 07:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 07:28
Publicação
09/05/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RCD no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
AGRAVADO: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061907
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:52
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RCD no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061907
AGRAVADO: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, com pedido liminar de tutela de urgência, interposto por INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 589-593). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 127): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. Decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, relativo à locação de imóvel, rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros. Decisão mantida. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, alega a agravante a não incidência da Súmula n. 182 do STJ. Aduz, no mérito, violação do art. 833, IX do CPC. Sustenta, outrossim, a impenhorabilidade dos valores bloqueados porquanto "a verba executada é destinada integralmente à cobertura das despesas da atividade educacional pública, prestada mediante convênio com o Município de São Paulo. Não há controvérsia sobre esse ponto [...] a verba executada é destinada integralmente à cobertura das despesas da atividade educacional pública, prestada mediante convênio com o Município de São Paulo. Não há controvérsia sobre esse ponto". (fl. 640) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 656-670. É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 530-538, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 589-593), passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Discute-se nos autos se a norma do art. 833, IX, do CPC, se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a parte agravada ajuizou ação de despejo contra a parte agravante - instituição privada sem fins lucrativos que atua no âmbito da educação infantil - em razão do não pagamento de aluguel. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinado o despejo e apurado um um crédito em favor da parte ora agravada no valor de R$ 933.983,50 (novecentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), de aluguéis em atraso e, de R$59.638,45 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referente a IPTU não pago. Iniciado o cumprimento provisório de sentença, "foi realizada penhora pelo sistema SISBAJUD tendo sido bloqueada a quantia de R$2.132.251,56 (dois milões, cento e trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), sendo desbloqueado o excesso de R$12.030,59 (doze mil e trinta reais e cinqüenta e nove centavos), de uma conta do Banco Bradesco". (fl. 128) O Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, entendeu que o art. 833, IX, do CPC não pode ser utilizado para obstar pagamentos devidos a fornecedores de bens e serviços absolutamente essenciais aos serviços prestados pela instituição. In verbis: "a verba que a parte executada, ora agravante, recebe da Municipalidade, por força de convênio, é destinada à cobertura de todas as despesas com a atividade que lhe foi atribuída, inclusive a despesa com a locação do imóvel, a que se refere o crédito da parte exeqüente, ora agravada. Desta forma, não tendo pago os alugueres, oportunamente, a despeito do quanto presumivelmente recebido na época, também para esse fim, a parte executada não pode, agora, argüir a impenhorabilidade da verba." (fl. 129) Merece reforma o acórdão recorrido porquanto criou uma exceção à regra não estabelecida em lei. O art. 833, inciso IX, do CPC assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas, deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador ordinário. A restrição à penhora de recursos públicos destinados a finalidades específicas encontra respaldo nos princípios da administração pública, notadamente o da eficiência e o da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), na medida em que evita o comprometimento da execução de políticas públicas essenciais, como saúde, educação e segurança. Permitir a constrição de tais recursos seria abrir espaço para ingerências que inviabilizam o cumprimento do dever estatal, em contrariedade ao interesse coletivo. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior, cuja análise do art. 833 do CPC revela que, quando o legislador visou restringir a impenhorabilidade, o fez de maneira clara e expressa, como nos incisos II, III, IV, VII e VIII, e nos §§ 1º e 2º, ao elencar hipóteses específicas de mitigação. Essa técnica legislativa demonstra que eventuais exceções à regra de proteção devem ser estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, não competindo ao intérprete ou ao aplicador do direito criar limitações ou exceções não previstas, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Portanto, no caso da norma em questão, não se trata de uma omissão técnica, mas de um silêncio intencional. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IX, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a norma do art. 833, IX, do CPC se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas, as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 2. A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas, deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador ordinário. 3. A restrição à penhora de recursos públicos destinados a finalidades específicas encontra respaldo nos princípios da administração pública, notadamente o da eficiência e o da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), na medida em que evita o comprometimento da execução de políticas públicas essenciais, como saúde, educação e segurança. Permitir a constrição de tais recursos seria abrir espaço para ingerências que inviabilizam o cumprimento do dever estatal, em contrariedade ao interesse coletivo. 4. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior, cuja análise do art. 833 do CPC revela que, quando o legislador visou restringir a impenhorabilidade, o fez de maneira clara e expressa, como nos incisos II, III, IV, VII e VIII, e nos §§ 1º e 2º, ao elencar hipóteses específicas de mitigação. Essa técnica legislativa demonstra que eventuais exceções à regra de proteção devem ser estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, não competindo ao intérprete ou ao aplicador do direito criar limitações ou exceções não previstas, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Portanto, no caso da norma em questão, não se trata de uma omissão técnica, mas de um silêncio intencional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.670/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX). 2. Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande) em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de valores direto na fonte do caixa municipal. 4. Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º), pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de omissão atécnica, mas silêncio eloquente. 5. Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera possibilidade (possível risco de que os agentes privados se desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir, acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que necessariamente seria empregado no serviço essencial. 6. Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um prejuízo concreto ao próprio serviço prestado. 7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos recursos. (REsp n. 1.934.976/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 20/10/2023.) Logo, a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência do STJ acerca da matéria de que são impenhoráveis todos os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Ante o exposto, confirmando a liminar proferida às fls. 617-620, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
08/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:46
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RCD no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061907
AGRAVADO: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:01
Publicação
18/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061907
REQUERIDO: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração com pedido de atribuição de efeito suspensivo e concessão de tutela de urgência apresentado por INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 589-593). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 127): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. Decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, relativo à locação de imóvel, rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros. Decisão mantida. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do pedido de reconsideração, alega o requerente a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, no mérito, a impenhorabilidade absoluta de verbas públicas destinadas integralmente à cobertura das despesas da atividade educacional pública, nos termos do art. 833, inciso IX, do CPC (fl. 604). Quanto ao pedido liminar, aduz risco iminente de dano porquanto "Na Ação de Cumprimento de Sentença n. 0002076- 88.88.2023.8.26.0002, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca de São Paulo-SP, foi exarado despacho que determinou a expedição de mandado de levantamento do depósito no valor de R$ 2.120.220,97 (DOIS MILHÕES, CENTO E VINTE MIL, DUZENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), objeto da penhora cuja ilegalidade se discute neste agravo em recurso especial. O despacho foi disponibilizado no DJe de 11/02/2025 e considerado publicado em 12/02/2025" (fl. 607). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Requer, liminarmente, que seja determinado o cancelamento da ordem de bloqueio de recursos via Sisbajud nas contas bancárias da agravante, com o consequente cancelamento do mandado de levantamento de valores. Não transcorrido o prazo para apresentar contrarrazões, vieram os autos conclusos em razão do pedido liminar. É, no essencial, o relatório. Passo à análise do pedido liminar. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 10/3/2015.) Na espécie, sustenta a requerente que é uma associação filantrópica sem fins lucrativos, que atende crianças em creches com idade de zero a quatro anos, com repasses públicos. Aduz que houve o bloqueio, via SISBAJUD, de verbas das suas contas no valor total de R$ 2.120.220,97 (dois milhões, cento e vinte mil, duzentos e vinte reais e noventa e sete centavos). Argumenta que o valor se refere à verba pública, totalmente destinada à educação, e, portanto, impenhorável. Postula a concessão de liminar e o provimento do recurso. Com efeito, num exame não exauriente, está caracterizado o requisito do fumus boni juris, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX". (AREsp n. 1.371.562/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). No mesmo sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA DE FINANCIAMENTO DO BNDES RECEBIDA PELA EXECUTADA E DECORRENTE DO PROGRAMA DE CAPITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS (PROCAP-AGRO). RECURSO PÚBLICO COM DESTINAÇÃO SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. TIPICIDADE NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 649, IX, do CPC/1973 (ART. 833, § 2°, DO CPC/2015). 1. A penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 831). No entanto, por razões de cunho humanitário e de solidariedade social, voltadas à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor (CPC/15, art. 832). 2. Ademais, as medidas executivas previstas pela norma devem receber uma exegese à luz da Constituição, uma vez que almejam a realização de direitos fundamentais e porque, em sua realização, também podem atingir direitos fundamentais. Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro. 3. O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art. 833, X, do CPC/2015). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social. 4. No caso concreto, os recursos recebidos pela Cooperativa Agropecuária se enquadram na tipicidade do Código de Processo Civil, seja por se tratar de financiamento público, seja pelo evidente caráter assistencial da verba - Programa de Capitalização das Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO) para fomento de atividade com interesse coletivo e para a recuperação das cooperativas -, devendo ser tidos por absolutamente impenhoráveis. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.691.882/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/3/2021.) Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade de a parte requerida levantar, a qualquer momento, os valores bloqueados, considerando que houve despacho do juízo da execução determinando a expedição de mandado de levantamento do depósito relativo à penhora dos ativos financeiros (fl. 611). Configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, faz-se necessário o deferimento do pedido liminar, para que seja paralisado, por ora, o levantamento dos referidos valores. Ante o exposto, concedo parcialmente o pedido de tutela de urgência somente para sustar a decisão que determinou o levantamento do depósito relativo à penhora dos ativos financeiros, mantendo, contudo, o bloqueio dos valores, até julgamento do presente pedido de reconsideração ou eventual agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2025, 20:31
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2025, 20:31
Liminar
14/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:30
Petição (Pedido de reconsideração)
14/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 10:31
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
AGRAVADO: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL NATALIA REZINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 127): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. Decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, relativo à locação de imóvel, rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros. Decisão mantida. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 506-524). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 525-527), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 541-553). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado (art. 833, IX, CPC), Súmula n. 7/STJ e dissídio não comprovado. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater de forma específica a Súmula n. 7/STJ Destaca-se que a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade, o que não ocorreu no caso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 15:50
Publicação
20/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
AGRAVADO: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:17
Redistribuição (sorteio)
19/12/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764263/SP (2024/0373708-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE INTEGRACAO SOCIAL NATALIA REZINO
ADVOGADOS: EVANDRO LUIS DESIDERIO DA ROCHA - SP417586
FERNANDA AMARO LIMA - SP417314
AGRAVADO: DUTRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MGS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289
MARCIO AURELIO STORER - SP301696
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.